Joinville, 05 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e julgou
improcedente pedido de indenização formulado por ex-marido contra a
SICOOB CrediBrasil pelo pagamento de 75 cártulas de cheques fraudados
por sua ex-esposa durante a vigência da união. De acordo com a decisão
colegiada, “a demora em comunicar à instituição bancária a
irregularidade na emissão dos cheques confirma a incúria do correntista,
que tem o dever de zelar pela guarda dos documentos e controle da
conta-corrente”.
O autor ajuizou ação de indenização em nome da empresa da qual é
sócio majoritário. Afirmou que durante período superior a 2 anos, sua
ex-companheira e ex-sócia minoritária emitiu mais de 75 cheques da sua
conta-corrente como se fosse ele. Sustentou que todas as cártulas foram
sacadas na cooperativa SICOOB, que pagou os cheques com assinaturas
falsificadas. Alegou ter sofrido transtornos financeiros e psicológicos
com o episódio e pediu a reparação dos prejuízos arcados, bem como a
condenação da cooperativa ao pagamento de danos morais.
Os exames grafotécnicos confirmaram a falsificação da assinatura do
correntista e na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Samambaia julgou
procedente o pleito indenizatório do autor. Na sentença, o magistrado
determinou que a SICOOB devolvesse todos os valores pagos pelas cártulas
e que indenizasse o correntista em R$ 5 mil a título de danos morais.
As partes recorreram da decisão à 2ª Instância. O autor pediu a
majoração da indenização. A cooperativa, por seu turno, voltou a
defender a improcedência do pedido, alegando que a falsária era esposa
do correntista e sócia minoritária da empresa, razão pela qual teria
autorização do marido para utilizar os cheques. Afirmou ainda que não
havia na conta-corrente qualquer contra-ordem do correntista em relação
ao pagamento das cártulas.
A Turma Cível aderiu à tese da ré. Segundo os desembargadores, “não
parece crível que durante tantos meses o sócio deixasse de conferir o
extrato bancário e a compensação das cártulas, cotejando-o com o canhoto
do talonário, notadamente porque, conforme ele mesmo confirmou, os
cheques eram utilizados para a compra de material a prazo para fomentar a
atividade da empresa. Com efeito, como sócio-administrador, cabia a ele
exercer o controle sobre a movimentação bancária de sua empresa,
cuidando da parte contábil ou designando profissional para tanto. Assim,
forçoso convir que a mesma diligência que teve em juntar aos autos os
extratos bancários com vistas a comprovar a alegada “fraude” não teve na
fiscalização da conta da empresa sob sua administração. Diante de tudo
isso e porque quando da emissão dos cheques o talonário se encontrava em
posse do cliente, constata-se que este foi negligente ao guardá-lo,
deixando-o ao alcance de pessoa não autorizada para movimentar a
conta-corrente”.
A decisão colegiada de reformar a sentença foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20070910084783
FONTE: TJDFT
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