Joinville, 17 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz Éder Jorge (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas,
Registros Públicos e Ambiental de Trindade, condenou, solidariamente, um
médico e o Hospital Maria Auxiliadora ao pagamento de R$ 6 mil a título
de lucros cessantes – consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar
como consequência direta do evento danoso – a Maria Aparecida Modesto,
em virtude do diagnóstico tardio. Além disso, eles terão de pagar R$
100mil pelos danos morais e estéticos sofridos por ela.
A paciente ficou 29 dias em coma, após ser submetida a várias
cirurgias devido ao diagnóstico tardio, que só foi feito em outro
hospital. Ela alegou que, no dia 13 de março de 2001, foi internada no
Hospital Maria Auxiliadora sentindo fortes cólicas abdominais. Porém, o
médico não lhe dispensou a atenção necessária, realizando apenas exames
de sangue e urina, os quais não detectaram a causa da dor.
Após cindo dias de internação e ainda como as dores, o diagnóstico
não havia sido dado. Assim, os familiares paciente pediram a
transferência dela para outro hospital. E, diante do apelo, ela foi
reexaminada pelo diretor do hospital, hoje falecido, o qual realizou
toque vaginal e concluiu que a paciente estava com o útero virado e que
seria necessário realizar procedimento para desvirá-lo o que melhoraria
as dores.
Consta ainda dos autos que, após o procedimento, as dores aumentaram e
imediatamente a família de Maria Aparecida fez nova solicitação de
transferência, oportunidade em que foi levada para o Hospital das
Clínicas (HC). No HC constatou-se que o caso era de apendicite
sulfurada, assim, foi feita uma cirurgia de emergência. Mesmo assim, a
paciente permaneceu em coma, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI),
durante quase um mês, e sofreu quatro paradas cardíacas.
Para o juiz, não há dúvidas de que o médico foi também responsável
pelos danos e sofrimentos causados à paciente. “Diante do cenário fático
probatório restou demonstrado que o médico não empregou todos os
elementos possíveis para alcançar o resultado mais vantajoso para a
paciente, o que era seu dever, eis que a obrigação médica no caso sob
análise era de meio, razão pela qual é irrefutável a assertiva de que o
médico Francisco procedeu com culpa médica”, frisou.
Com relação aos danos sofridos pela vítima, Éder Jorge observou que
ficaram constatados os prejuízos sofridos que, no caso, foram de ordem
material e estéticos. Com esse entendimento, o magistrado ressaltou que o
hospital deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela Maria
Aparecida. “No caso em apreço, a ação danosa está provada, e, além
disso, dos elementos constantes dos autos, de forma inconteste, restou
demonstrado que a autora sofrera abalos interiores à esfera moral”,
pontuou.
(Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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