Joinville, 31 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Companhia Aérea Air China foi sentenciada a ressarcir um passageiro
em danos materiais e morais estimados em mais de R$ 7 mil. A decisão é
da 12ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento realizado nessa quinta-feira
(27/3).
O cliente havia adquirido duas passagens aéreas junto à empresa para
que pudesse viajar de Guarulhos, São Paulo, a Madri, na Espanha.
Contudo, não pôde embarcar no voo de volta, apesar de chegar com duas
horas de antecedência ao aeroporto, pois todos os aviões da companhia
com destino ao Brasil estavam lotados. Aguardou mais de 15 horas no
saguão até um funcionário da companhia prestar informação de que não
seria possível embarcar. Somente três dias após a data inicialmente
marcada a Air China o acomodou em um voo de volta ao país.
Em razão desse atraso, o passageiro perdeu um espetáculo para o qual
havia comprado tickets anteriormente, bem como teve de adquirir
passagens de São Paulo a Porto Alegre e da última até Santo Ângelo.
O Desembargador Guinther Spode, relator do acórdão, acompanhado no
voto pela Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e pelo
Desembargador Mário Crespo Brum, decidiu por rejeitar a apelação cível
interposta pela Air China e manteve a sentença de 1º grau.
A decisão salienta a natureza reparatória e pedagógico-punitiva da
indenização por dano moral, que, segundo o magistrado relator, serve
para que o infrator se sinta desestimulado a reiterar práticas lesivas.
Processo nº 70057020679
FONTE: TJRS
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segunda-feira, 31 de março de 2014
quinta-feira, 27 de março de 2014
Companhia aérea é condenada por defeito em poltronas em voo internacional
Joinville, 27 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a companhia aérea Tap Portugal a pagar danos morais a dois passageiros por defeito em poltronas durante voo internacional.
Os passageiros contaram nos autos que contrataram um serviço de transporte aéreo com a Tap para voo de Lisboa para o Rio de Janeiro, em classe executiva, já que um dos passageiros tem problemas de saúde, especialmente no quadril, necessitando que o embarque e o desembarque sejam feitos em cadeiras de rodas. Durante o voo, após posicionarem suas poltronas nas posições “leito” e “semi-leito”, os assentos apresentaram defeito e não foi possível o seu retorno para a posição de origem. Os tripulantes tentaram corrigir o problema, o que não foi possível, tendo que viajar em total desconforto e insegurança, pois foram obrigados a pousar no aeroporto do Rio de Janeiro em posição irregular ao que determina os padrões internacionais.
A Tap Portugal apresentou defesa e se limitou a negar os fatos narrados na petição inicial, bem como sustenta que não há danos a serem indenizados. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. Os passageiros apresentaram réplica.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo.
O Juiz decidiu que “no caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pelos autores, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, bem como os direitos fundamentais da honra e privacidade em razão de não usufruírem de um vôo em um assento confortável e seguro. Há que se ressaltar que os requerentes despenderam vultosa quantia para o vôo na classe executiva e, além dos desgastes físicos sofridos por viajar longas horas em uma posição desconfortável e prejudicial a sua saúde, não desfrutaram do serviço posto à disposição dos demais passageiros”.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2013.01.1.184828-8
FONTE: TJDFT
O Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a companhia aérea Tap Portugal a pagar danos morais a dois passageiros por defeito em poltronas durante voo internacional.
Os passageiros contaram nos autos que contrataram um serviço de transporte aéreo com a Tap para voo de Lisboa para o Rio de Janeiro, em classe executiva, já que um dos passageiros tem problemas de saúde, especialmente no quadril, necessitando que o embarque e o desembarque sejam feitos em cadeiras de rodas. Durante o voo, após posicionarem suas poltronas nas posições “leito” e “semi-leito”, os assentos apresentaram defeito e não foi possível o seu retorno para a posição de origem. Os tripulantes tentaram corrigir o problema, o que não foi possível, tendo que viajar em total desconforto e insegurança, pois foram obrigados a pousar no aeroporto do Rio de Janeiro em posição irregular ao que determina os padrões internacionais.
A Tap Portugal apresentou defesa e se limitou a negar os fatos narrados na petição inicial, bem como sustenta que não há danos a serem indenizados. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. Os passageiros apresentaram réplica.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo.
O Juiz decidiu que “no caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pelos autores, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, bem como os direitos fundamentais da honra e privacidade em razão de não usufruírem de um vôo em um assento confortável e seguro. Há que se ressaltar que os requerentes despenderam vultosa quantia para o vôo na classe executiva e, além dos desgastes físicos sofridos por viajar longas horas em uma posição desconfortável e prejudicial a sua saúde, não desfrutaram do serviço posto à disposição dos demais passageiros”.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2013.01.1.184828-8
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 24 de março de 2014
Morador pagará indenização por ofender síndico
Joinville, 24 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente a ação movida pelo síndico de um condomínio (F.I.W) contra um morador, condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 14.480,00, equivalentes a 20 salários mínimos.
Aduz o síndico que, em 13 de junho de 2011, estava na portaria do edifício com duas pessoas, quando foi ofendido pelo réu com palavras de baixo calão e também sofreu ameaças. No entanto, afirma que conversou educadamente com o morador sobre a prestação de contas do condomínio, mas em 21 de julho de 2011 o réu repetiu tais atitudes. Informa ainda que, diante desses acontecimentos, registrou um boletim de ocorrência.
Por fim, o síndico pediu a condenação do morador ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em um valor equivalente a 60 salários mínimos.
Em contestação, o réu argumentou que realmente aconteceram tais discussões, porém foram recíprocas e iniciadas pelo síndico. Alega ainda o morador que não falou da maneira mencionada e, por isso, pediu pela improcedência da ação.
De acordo com os autos, o juiz observou que o autor manteve em seu depoimento todas as alegações contra o réu. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram as discussões entre as partes e as agressões verbais e ameaças feitas exclusivamente pelo réu.
O magistrado conclui que “é inequívoca a responsabilidade do réu, sendo certo que as ofensas e ameaças por esse proferidas em desfavor do autor, confirmadas durante a instrução, não ensejaram um mero dissabor, sendo certo que causaram a esse dano moral”.
Processo nº 0044233-89.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
O juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente a ação movida pelo síndico de um condomínio (F.I.W) contra um morador, condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 14.480,00, equivalentes a 20 salários mínimos.
Aduz o síndico que, em 13 de junho de 2011, estava na portaria do edifício com duas pessoas, quando foi ofendido pelo réu com palavras de baixo calão e também sofreu ameaças. No entanto, afirma que conversou educadamente com o morador sobre a prestação de contas do condomínio, mas em 21 de julho de 2011 o réu repetiu tais atitudes. Informa ainda que, diante desses acontecimentos, registrou um boletim de ocorrência.
Por fim, o síndico pediu a condenação do morador ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em um valor equivalente a 60 salários mínimos.
Em contestação, o réu argumentou que realmente aconteceram tais discussões, porém foram recíprocas e iniciadas pelo síndico. Alega ainda o morador que não falou da maneira mencionada e, por isso, pediu pela improcedência da ação.
De acordo com os autos, o juiz observou que o autor manteve em seu depoimento todas as alegações contra o réu. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram as discussões entre as partes e as agressões verbais e ameaças feitas exclusivamente pelo réu.
O magistrado conclui que “é inequívoca a responsabilidade do réu, sendo certo que as ofensas e ameaças por esse proferidas em desfavor do autor, confirmadas durante a instrução, não ensejaram um mero dissabor, sendo certo que causaram a esse dano moral”.
Processo nº 0044233-89.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
sexta-feira, 21 de março de 2014
Site de compras e estúdio de fotografia condenados por falta de clareza em anúncio
Joinville, 21 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O site de compras coletivas Click On (Valônia Serviços de Intermediação e Participações) e Victor Gruhn Photografer terão de indenizar cliente em R$ 1 mil por danos morais.
Os réus foram processados por não entregarem book fotográfico conforme anunciado na venda. A consumidora narrou sua frustração, pois realizou a compra do serviço para fazer uma vídeo-montagem para a festa de final de ano da escola de seu filho, e recebeu somente cinco fotos.
O caso foi julgado na Comarca de Porto Alegre, pelos Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. .
Caso
A consumidora teria comprado, de acordo com o enunciado do site da empresa de fotografia, 150 cliques, um painel 30×60, um pôster de 13×18, 5 fotos reveladas e um DVD com os conteúdos. O que não ocorreu, pois só houve o recebimento de cinco fotos gravadas em DVD.
Em defesa, o estúdio fotográfico alegou que foi prejudicada pela Click On, que teria publicado o texto incorretamente no site, sem aval, causando falhas ao trabalho realizado. O site de compras, por sua vez, sustentou que a responsabilidade é da empresa Victor Gruhm Photografer, e que toda a prestação de serviço e entrega do produto é encargo da firma contratada, tendo efetuado apenas intermediação da venda.
Inicialmente, os réus foram condenados e o dano arbitrado em R$ 2 mil. Ambos recorreram.
Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. O magistrado reconheceu o dano moral, pois não foi possível fazer a montagem pretendida para a festa do filho. Tal desiderato, observado que havia somente cinco fotografias no DVD fornecido, evidentemente não foi atingido, o que causou frustração à autora em evento que era para ser festivo, que não pode ser tido como mero dissabor, analisou.
Entretanto, ponderou que diante do valor da compra, R$ 10,00, atendeu em parte o recurso dos réus e julgou cabível a redução da indenização para R$ 1 mil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Recurso nº 71004726782
FONTE: TJRS
O site de compras coletivas Click On (Valônia Serviços de Intermediação e Participações) e Victor Gruhn Photografer terão de indenizar cliente em R$ 1 mil por danos morais.
Os réus foram processados por não entregarem book fotográfico conforme anunciado na venda. A consumidora narrou sua frustração, pois realizou a compra do serviço para fazer uma vídeo-montagem para a festa de final de ano da escola de seu filho, e recebeu somente cinco fotos.
O caso foi julgado na Comarca de Porto Alegre, pelos Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. .
Caso
A consumidora teria comprado, de acordo com o enunciado do site da empresa de fotografia, 150 cliques, um painel 30×60, um pôster de 13×18, 5 fotos reveladas e um DVD com os conteúdos. O que não ocorreu, pois só houve o recebimento de cinco fotos gravadas em DVD.
Em defesa, o estúdio fotográfico alegou que foi prejudicada pela Click On, que teria publicado o texto incorretamente no site, sem aval, causando falhas ao trabalho realizado. O site de compras, por sua vez, sustentou que a responsabilidade é da empresa Victor Gruhm Photografer, e que toda a prestação de serviço e entrega do produto é encargo da firma contratada, tendo efetuado apenas intermediação da venda.
Inicialmente, os réus foram condenados e o dano arbitrado em R$ 2 mil. Ambos recorreram.
Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. O magistrado reconheceu o dano moral, pois não foi possível fazer a montagem pretendida para a festa do filho. Tal desiderato, observado que havia somente cinco fotografias no DVD fornecido, evidentemente não foi atingido, o que causou frustração à autora em evento que era para ser festivo, que não pode ser tido como mero dissabor, analisou.
Entretanto, ponderou que diante do valor da compra, R$ 10,00, atendeu em parte o recurso dos réus e julgou cabível a redução da indenização para R$ 1 mil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Recurso nº 71004726782
FONTE: TJRS
terça-feira, 18 de março de 2014
União é condenada ao pagamento de indenização por cancelamento de passaporte
Joinville, 18 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Uma família pretendia passar férias em Orlando, na Flórida, em julho de 2012, onde se encontrariam com outro familiar, que já estava nos Estados Unidos, porém, após já efetuado o embarque no voo internacional em Guarulhos, foram chamados pelo supervisor da empresa aérea e tiveram que desembarcar, vindo a saber que a imigração dos EUA avisou que o passaporte e visto de um dos familiares – único menor – estavam cancelados e seu nome incluído nas listas da INTERPOL.
Por esta razão, foram até a Polícia Federal do aeroporto e constataram que o cancelamento tinha sido feito por equívoco de um agente da Polícia Federal de Itajaí, que negligentemente cancelou o passaporte válido de um dos viajantes. Assim, toda a família perdeu a viagem à Disney World na data pretendida, além de terem passado pelo constrangimento de serem retirados do avião após o embarque e das inúmeras despesas e aborrecimentos para remarcar passagens, apurar o ocorrido e demais providências tomadas.
A fim de obter a reparação pelo ato ilícito, a família lesionada ingressou com uma ação em face da União, objetivando a reparação por danos materiais e indenização por danos morais.
Após tramitação do processo, os pedidos foram julgados PROCEDENTES, sendo que a sentença CONDENOU a União a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, totalizando o montante de R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.538,29, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada prejuízo, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Atuaram na causa os advogados membros do escritório Xavier Gonçalves Advogados.
Processo n. 50082191820134047208 – JECF/SC.
Leia a íntegra da Sentença.
FONTE: Notícia enviada por cliente Publicações Online.
Uma família pretendia passar férias em Orlando, na Flórida, em julho de 2012, onde se encontrariam com outro familiar, que já estava nos Estados Unidos, porém, após já efetuado o embarque no voo internacional em Guarulhos, foram chamados pelo supervisor da empresa aérea e tiveram que desembarcar, vindo a saber que a imigração dos EUA avisou que o passaporte e visto de um dos familiares – único menor – estavam cancelados e seu nome incluído nas listas da INTERPOL.
Por esta razão, foram até a Polícia Federal do aeroporto e constataram que o cancelamento tinha sido feito por equívoco de um agente da Polícia Federal de Itajaí, que negligentemente cancelou o passaporte válido de um dos viajantes. Assim, toda a família perdeu a viagem à Disney World na data pretendida, além de terem passado pelo constrangimento de serem retirados do avião após o embarque e das inúmeras despesas e aborrecimentos para remarcar passagens, apurar o ocorrido e demais providências tomadas.
A fim de obter a reparação pelo ato ilícito, a família lesionada ingressou com uma ação em face da União, objetivando a reparação por danos materiais e indenização por danos morais.
Após tramitação do processo, os pedidos foram julgados PROCEDENTES, sendo que a sentença CONDENOU a União a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, totalizando o montante de R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.538,29, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada prejuízo, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Atuaram na causa os advogados membros do escritório Xavier Gonçalves Advogados.
Processo n. 50082191820134047208 – JECF/SC.
Leia a íntegra da Sentença.
FONTE: Notícia enviada por cliente Publicações Online.
segunda-feira, 17 de março de 2014
Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória
Joinville, 17 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação.
A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genebra.
O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
Processos: REsp 1352704
FONTE: STJ
Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação.
A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genebra.
O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
Processos: REsp 1352704
FONTE: STJ
sexta-feira, 14 de março de 2014
Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos
Joinville, 14 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade.
A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade.
Nulidade
A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade.
Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena”.
O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas.
Voz alta
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus.
“É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou.
O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada.
Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.
Processos: HC 251132
FONTE: STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade.
A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade.
Nulidade
A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade.
Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena”.
O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas.
Voz alta
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus.
“É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou.
O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada.
Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.
Processos: HC 251132
FONTE: STJ
quinta-feira, 13 de março de 2014
Prova de títulos não elimina candidata de concurso público
Joinville, 13 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação de uma candidata considerada reprovada em concurso público para o cargo de docente na Escola de Aplicação da Universidade Federal do Pará (UFPA).
A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão da banca examinadora, pois foram consideradas na etapa eliminatória as notas do memorial e prova de títulos, as quais, segundo a candidata, deveriam ter caráter meramente classificatório. Ainda segundo a impetrante, sua média final foi superior à mínima prevista no edital para aprovação no concurso: 7,0 na prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa, perfazendo média de 7,5 na prova escrita e 7,1 na etapa classificatória.
Na primeira instância entendeu-se que o edital do concurso previa a inclusão das notas da prova de títulos e memorial no cálculo da nota final. Sendo assim, a sentença não atendeu à pretensão da candidata.
Em apelação, a candidata obteve a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, concluiu que a banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter eliminatório.
O magistrado afirmou que, de acordo com a abalizada doutrina, as notas atribuídas ao memorial e ao julgamento de títulos não podem integrar a pontuação final dos candidatos para efeito de aprovação. Além disso, o desembargador afastou a alegação da UFPA de que a nomeação de outros candidatos obstaria a nomeação e a posse da impetrante. Destacou o desembargador: “Ocorre que, de acordo com o edital, são sete as vagas para o cargo disputado pela impetrante-apelante, tendo sido aprovados (e nomeados) apenas três candidatos”.
Assim sendo, a 5.ª Turma deu provimento à apelação para considerar as notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para fins de classificação e para que, ato contínuo, com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proceda a Administração à nomeação e à posse da impetrante.
Processo n.º: 0039737-96.2011.4.01.3900
Data do julgamento: 19/2/2014
CLB/MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação de uma candidata considerada reprovada em concurso público para o cargo de docente na Escola de Aplicação da Universidade Federal do Pará (UFPA).
A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão da banca examinadora, pois foram consideradas na etapa eliminatória as notas do memorial e prova de títulos, as quais, segundo a candidata, deveriam ter caráter meramente classificatório. Ainda segundo a impetrante, sua média final foi superior à mínima prevista no edital para aprovação no concurso: 7,0 na prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa, perfazendo média de 7,5 na prova escrita e 7,1 na etapa classificatória.
Na primeira instância entendeu-se que o edital do concurso previa a inclusão das notas da prova de títulos e memorial no cálculo da nota final. Sendo assim, a sentença não atendeu à pretensão da candidata.
Em apelação, a candidata obteve a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, concluiu que a banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter eliminatório.
O magistrado afirmou que, de acordo com a abalizada doutrina, as notas atribuídas ao memorial e ao julgamento de títulos não podem integrar a pontuação final dos candidatos para efeito de aprovação. Além disso, o desembargador afastou a alegação da UFPA de que a nomeação de outros candidatos obstaria a nomeação e a posse da impetrante. Destacou o desembargador: “Ocorre que, de acordo com o edital, são sete as vagas para o cargo disputado pela impetrante-apelante, tendo sido aprovados (e nomeados) apenas três candidatos”.
Assim sendo, a 5.ª Turma deu provimento à apelação para considerar as notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para fins de classificação e para que, ato contínuo, com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proceda a Administração à nomeação e à posse da impetrante.
Processo n.º: 0039737-96.2011.4.01.3900
Data do julgamento: 19/2/2014
CLB/MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
quarta-feira, 12 de março de 2014
Trabalho proibido não afasta direitos de manicure que começou aos 13 anos
Joinville, 12 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Apesar de proibido o trabalho da pessoa menor de 16 anos, sua existência determina o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas, sob pena de ela ser penalizada duas vezes. A decisão da 1ª Câmara reformou sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da manicure.
A autora da ação começou a trabalhar no salão de beleza aos 13 anos, onde ficou por quase cinco. Assim, para o julgamento, os desembargadores dividiram o pedido entre antes e depois da legalidade.
A empregadora alegou que havia uma parceria e que era a menina quem marcava os horários com as clientes. A trabalhadora não conseguiu provar a existência de vínculo de emprego, especialmente porque a única testemunha disse que seu comparecimento ao salão era livre. Desta forma, quanto ao período em que o trabalho seria legal, os magistrados negaram provimento ao recurso.
Já do período de trabalho proibido, foram reconhecidos os direitos trabalhistas. “Apesar de nulo o contrato, no período anterior aos 16 anos, ele gera todos os efeitos jurídicos”, diz a decisão. Para os membros da 1ª Câmara, não garantir os direitos seria favorecer a capitalização, o enriquecimento ilícito. Foi determinado o pagamento de gratificações natalinas, férias, FGTS, multas, recolhimentos previdenciários e a anotação da Carteira de Trabalho.
A Constituição Federal e a CLT permitem o trabalho a partir dos 14 anos e apenas na condição de aprendiz, ou seja, voltado à formação profissional. Porém, ao se manifestar na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) ressaltou que o trabalho de manicure não se enquadra nesse caso.
Não cabe mais recurso da decisão.
FONTE: TRT12
Apesar de proibido o trabalho da pessoa menor de 16 anos, sua existência determina o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas, sob pena de ela ser penalizada duas vezes. A decisão da 1ª Câmara reformou sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da manicure.
A autora da ação começou a trabalhar no salão de beleza aos 13 anos, onde ficou por quase cinco. Assim, para o julgamento, os desembargadores dividiram o pedido entre antes e depois da legalidade.
A empregadora alegou que havia uma parceria e que era a menina quem marcava os horários com as clientes. A trabalhadora não conseguiu provar a existência de vínculo de emprego, especialmente porque a única testemunha disse que seu comparecimento ao salão era livre. Desta forma, quanto ao período em que o trabalho seria legal, os magistrados negaram provimento ao recurso.
Já do período de trabalho proibido, foram reconhecidos os direitos trabalhistas. “Apesar de nulo o contrato, no período anterior aos 16 anos, ele gera todos os efeitos jurídicos”, diz a decisão. Para os membros da 1ª Câmara, não garantir os direitos seria favorecer a capitalização, o enriquecimento ilícito. Foi determinado o pagamento de gratificações natalinas, férias, FGTS, multas, recolhimentos previdenciários e a anotação da Carteira de Trabalho.
A Constituição Federal e a CLT permitem o trabalho a partir dos 14 anos e apenas na condição de aprendiz, ou seja, voltado à formação profissional. Porém, ao se manifestar na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) ressaltou que o trabalho de manicure não se enquadra nesse caso.
Não cabe mais recurso da decisão.
FONTE: TRT12
terça-feira, 11 de março de 2014
Município deve indenizar vítimas de acidente em estrada repleta de buracos
Joinville, 11 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento à apelação de um município do sul do Estado, condenado a pagar R$ 5 mil e R$ 10 mil, por danos morais, a duas moças vítimas de acidente devido à má conservação de via pública. No recurso, o município buscou eximir-se de culpa ao responsabilizar as chuvas que assolavam a cidade pelo estado crítico da rua. Ressaltou ainda que o infortúnio vivido pelas duas moças não passou de mero aborrecimento.
No entanto, fotos juntadas aos autos comprovaram que os buracos na rua já eram antigos e que o caminho já havia sido remendado diversas vezes. Testemunhas também confirmaram o deplorável estado de conservação da via. Para o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do recurso, o estado da via pública configura típico descaso da administração pública, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade.
“Por certo que as autoras experimentaram transtornos e dissabores com o acidente, de modo que sofreram abalo moral passível de indenização, de maneira que o arbitramento deve evitar enriquecimento sem causa, mas compensar o abalo sofrido e produzir um sentimento de punição ao causador do dano, a fim de não prosseguir no mesmo intento”, resumiu o relator.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.080747-0).
FONTE: TJSC
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento à apelação de um município do sul do Estado, condenado a pagar R$ 5 mil e R$ 10 mil, por danos morais, a duas moças vítimas de acidente devido à má conservação de via pública. No recurso, o município buscou eximir-se de culpa ao responsabilizar as chuvas que assolavam a cidade pelo estado crítico da rua. Ressaltou ainda que o infortúnio vivido pelas duas moças não passou de mero aborrecimento.
No entanto, fotos juntadas aos autos comprovaram que os buracos na rua já eram antigos e que o caminho já havia sido remendado diversas vezes. Testemunhas também confirmaram o deplorável estado de conservação da via. Para o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do recurso, o estado da via pública configura típico descaso da administração pública, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade.
“Por certo que as autoras experimentaram transtornos e dissabores com o acidente, de modo que sofreram abalo moral passível de indenização, de maneira que o arbitramento deve evitar enriquecimento sem causa, mas compensar o abalo sofrido e produzir um sentimento de punição ao causador do dano, a fim de não prosseguir no mesmo intento”, resumiu o relator.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.080747-0).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 10 de março de 2014
Mãe e filho serão indenizados por complicações no parto
Joinville, 10 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Ito, julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filho contra o município de Campo Grande, uma maternidade e um médico, condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à mãe e R$ 150 mil ao filho. Os réus também terão que pagar ao filho uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais no valor de R$ 669,85, referentes às despesas gastas com consultas e medicamentos usados no seu tratamento.
Alega a autora que deu à luz na maternidade no dia 31 de outubro de 2007. No entanto, no dia anterior ao parto sentiu contrações, razão pela qual retornou diversas vezes buscando atendimento.
Narra que, não suportando mais as dores, voltou na maternidade por volta das 23h30, tendo sido atendida por uma médica que tentou, sem sucesso, fazer o parto normal. Afirmou que a médica solicitou a presença de outro médico, J.A. de. A. e. S, que assumiu a situação e determinou o encaminhamento ao centro cirúrgico para a realização de uma cesariana, a qual foi adiada em busca ainda do parto normal.
Assim, sustentou a autora que o médico J.A. de. A. e. S deixou para um outro médico (R.M. dos S) realizar o parto normal, o que ocorreu de forma traumática, pois foi necessário um aparelho para retirar o bebê, sendo que o recém nascido aspirou grande quantidade de fezes, acarretando-lhe a falta de oxigenação no cérebro, ocasionando paralisia cerebral.
Citado, o médico J.A. de. A. e. S apresentou contestação alegando que o parto evoluiu dentro dos padrões aceitáveis e que a conduta dos médicos envolvidos foi correta. O outro médico (R.M. dos S) argumentou que não houve nenhum procedimento errado no parto e muito menos agiu com negligência. O município e a maternidade também pediram pela improcedência da ação.
O juiz analisou que ocorreram duas situações que devem ser levadas em conta para a ocorrência da paralisia cerebral. A primeira delas é que o médico plantonista J.A. de. A. e. S permitiu que os primeiros atendimentos feitos na autora fossem realizados por uma médica residente. Além disso, afirma o juiz que houve a utilização de um aparelho para efetuar o parto sem autorização do médico responsável.
A segunda situação foi que o médico não monitorou os batimentos cardíacos fetais nas duas horas que antecederam o nascimento do recém nascido. Desse modo, o magistrado afirmou que, de acordo com o laudo pericial, o monitoramento poderia ter garantido um acompanhamento da vitalidade fetal e posteriormente evitado danos neurológicos no recém nascido.
Quanto ao município, o juiz observou que o atendimento prestado aos autores foi realizado pelo SUS, sendo que a Constituição Federal determina que as entidades públicas são responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Com relação à maternidade, citou que o Código Civil estabelece que é de responsabilidade dos empregadores os atos praticados por seus empregados. Assim, o juiz concluiu que o município e a unidade hospitalar também devem ser responsáveis pelos danos provocados aos autores.
Com relação ao pedido de pensão, o juiz afirmou que “a documentação médica apresentada nos autos, inclusive o laudo pericial, é unânime no sentido de que o recém nascido sofreu paralisia cerebral, o que, pela gravidade que lhe é característica, já permite a constatação de, pelo menos, uma redução permanente da capacidade laborativa, o que enseja o direito ao recebimento da pensão pretendida”.
O magistrado também julgou procedente os pedidos indenizatórios, pois “considera-se que a referida criança encontra-se impedida de vivenciar um crescimento natural e sadio em razão da grave lesão sofrida ( paralisia cerebral)”.
FONTE: TJMS
O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Ito, julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filho contra o município de Campo Grande, uma maternidade e um médico, condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à mãe e R$ 150 mil ao filho. Os réus também terão que pagar ao filho uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais no valor de R$ 669,85, referentes às despesas gastas com consultas e medicamentos usados no seu tratamento.
Alega a autora que deu à luz na maternidade no dia 31 de outubro de 2007. No entanto, no dia anterior ao parto sentiu contrações, razão pela qual retornou diversas vezes buscando atendimento.
Narra que, não suportando mais as dores, voltou na maternidade por volta das 23h30, tendo sido atendida por uma médica que tentou, sem sucesso, fazer o parto normal. Afirmou que a médica solicitou a presença de outro médico, J.A. de. A. e. S, que assumiu a situação e determinou o encaminhamento ao centro cirúrgico para a realização de uma cesariana, a qual foi adiada em busca ainda do parto normal.
Assim, sustentou a autora que o médico J.A. de. A. e. S deixou para um outro médico (R.M. dos S) realizar o parto normal, o que ocorreu de forma traumática, pois foi necessário um aparelho para retirar o bebê, sendo que o recém nascido aspirou grande quantidade de fezes, acarretando-lhe a falta de oxigenação no cérebro, ocasionando paralisia cerebral.
Citado, o médico J.A. de. A. e. S apresentou contestação alegando que o parto evoluiu dentro dos padrões aceitáveis e que a conduta dos médicos envolvidos foi correta. O outro médico (R.M. dos S) argumentou que não houve nenhum procedimento errado no parto e muito menos agiu com negligência. O município e a maternidade também pediram pela improcedência da ação.
O juiz analisou que ocorreram duas situações que devem ser levadas em conta para a ocorrência da paralisia cerebral. A primeira delas é que o médico plantonista J.A. de. A. e. S permitiu que os primeiros atendimentos feitos na autora fossem realizados por uma médica residente. Além disso, afirma o juiz que houve a utilização de um aparelho para efetuar o parto sem autorização do médico responsável.
A segunda situação foi que o médico não monitorou os batimentos cardíacos fetais nas duas horas que antecederam o nascimento do recém nascido. Desse modo, o magistrado afirmou que, de acordo com o laudo pericial, o monitoramento poderia ter garantido um acompanhamento da vitalidade fetal e posteriormente evitado danos neurológicos no recém nascido.
Quanto ao município, o juiz observou que o atendimento prestado aos autores foi realizado pelo SUS, sendo que a Constituição Federal determina que as entidades públicas são responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Com relação à maternidade, citou que o Código Civil estabelece que é de responsabilidade dos empregadores os atos praticados por seus empregados. Assim, o juiz concluiu que o município e a unidade hospitalar também devem ser responsáveis pelos danos provocados aos autores.
Com relação ao pedido de pensão, o juiz afirmou que “a documentação médica apresentada nos autos, inclusive o laudo pericial, é unânime no sentido de que o recém nascido sofreu paralisia cerebral, o que, pela gravidade que lhe é característica, já permite a constatação de, pelo menos, uma redução permanente da capacidade laborativa, o que enseja o direito ao recebimento da pensão pretendida”.
O magistrado também julgou procedente os pedidos indenizatórios, pois “considera-se que a referida criança encontra-se impedida de vivenciar um crescimento natural e sadio em razão da grave lesão sofrida ( paralisia cerebral)”.
FONTE: TJMS
sexta-feira, 7 de março de 2014
TRF4 devolve à CEF imóvel do Minha Casa Minha Vida vendido pelo beneficiário a terceiro
Joinville, 08 de março 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a pedido de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) e mandou que uma moradora que adquiriu imóvel por contrato particular de uma beneficiária do Minha Casa Minha Vida deixe a moradia para que o imóvel seja devolvido ao banco.
A beneficiária do programa, que é moradora da cidade de Joinville (SC), foi acionada judicialmente pela CEF após vender seu apartamento adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida em menos de um ano a uma terceira, por contrato de gaveta. A ré comprou o imóvel em 22 de março de 2012 e o revendeu em 11 de outubro do mesmo ano.
Conforme a decisão do juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, a compra direta de imóvel residencial com contrato de parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado entre a CEF e a primeira contratante, expressa claramente que o imóvel é destinado à moradia própria do contratante e de sua família. Konkel ressaltou que o desvio dessa finalidade leva ao vencimento antecipado da dívida.
“Na hipótese, embora contemplada com o benefício social para aquisição da casa própria, a contratante transferiu a posse direta do bem a terceiro (por meio de contrato particular de ‘compromisso de compra e venda’), atraindo contra si os reflexos do vencimento antecipado da dívida junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)”, afirmou o magistrado. Como a ré não tem recursos para saldar a dívida, o imóvel deve ser devolvido à CEF.
Konkel acrescentou em seu voto que os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda não podem ser usados para especulação imobiliária. “A meu ver, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia da ocupante irregular, sob pena de inversão dos preceitos legais”, concluiu.
Ag 5018893-48.2013.404.0000/TRF
FONTE: TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a pedido de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) e mandou que uma moradora que adquiriu imóvel por contrato particular de uma beneficiária do Minha Casa Minha Vida deixe a moradia para que o imóvel seja devolvido ao banco.
A beneficiária do programa, que é moradora da cidade de Joinville (SC), foi acionada judicialmente pela CEF após vender seu apartamento adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida em menos de um ano a uma terceira, por contrato de gaveta. A ré comprou o imóvel em 22 de março de 2012 e o revendeu em 11 de outubro do mesmo ano.
Conforme a decisão do juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, a compra direta de imóvel residencial com contrato de parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado entre a CEF e a primeira contratante, expressa claramente que o imóvel é destinado à moradia própria do contratante e de sua família. Konkel ressaltou que o desvio dessa finalidade leva ao vencimento antecipado da dívida.
“Na hipótese, embora contemplada com o benefício social para aquisição da casa própria, a contratante transferiu a posse direta do bem a terceiro (por meio de contrato particular de ‘compromisso de compra e venda’), atraindo contra si os reflexos do vencimento antecipado da dívida junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)”, afirmou o magistrado. Como a ré não tem recursos para saldar a dívida, o imóvel deve ser devolvido à CEF.
Konkel acrescentou em seu voto que os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda não podem ser usados para especulação imobiliária. “A meu ver, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia da ocupante irregular, sob pena de inversão dos preceitos legais”, concluiu.
Ag 5018893-48.2013.404.0000/TRF
FONTE: TRF4
quinta-feira, 6 de março de 2014
Justiça determina exclusão de comentários ofensivos no facebook
Joinville, 06 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, determinou, no último dia 27, que o Facebook retire do ar comentários ofensivos publicados em página de anônimo contra os trabalhos de uma publicitária desenvolvidos para a Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales (Facip). Foi fixado o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
De acordo com os autos, depois de criar imagens e logotipo para a Facip, com restrição de acesso à equipe de trabalho, a autora observou que o material foi divulgado no Facebook, seguido de comentários de baixo calão. Por solicitação de seu advogado, a empresa retirou as imagens do ar, mas os comentários permaneceram.
Na decisão, o magistrado afirma que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento está prevista na Constituição Federal, mas que mesmo a crítica encontra limites na forma em que se manifesta. “Nada impede que se discorde do trabalho apresentado pela autora, discordância essa que pode ser expressada até no plano estético. O que não se pode é sair do campo da discordância, para penetrar o palco delituoso da ofensa.” E destaca: “As redes sociais, importantes canais de divulgação de ideias, não podem transformar-se em terras sem lei, filmes de faroeste norte-americano da lei do mais forte e dos que tanto falam porque pouco têm a falar”.
Caso a tutela não seja cumprida no prazo fixado, além da multa diária poderá haver imposição de multa por tempo de atraso, destinada a alguma entidade social.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001743-42.2014.8.26.0297
FONTE: TJSP
O juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, determinou, no último dia 27, que o Facebook retire do ar comentários ofensivos publicados em página de anônimo contra os trabalhos de uma publicitária desenvolvidos para a Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales (Facip). Foi fixado o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
De acordo com os autos, depois de criar imagens e logotipo para a Facip, com restrição de acesso à equipe de trabalho, a autora observou que o material foi divulgado no Facebook, seguido de comentários de baixo calão. Por solicitação de seu advogado, a empresa retirou as imagens do ar, mas os comentários permaneceram.
Na decisão, o magistrado afirma que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento está prevista na Constituição Federal, mas que mesmo a crítica encontra limites na forma em que se manifesta. “Nada impede que se discorde do trabalho apresentado pela autora, discordância essa que pode ser expressada até no plano estético. O que não se pode é sair do campo da discordância, para penetrar o palco delituoso da ofensa.” E destaca: “As redes sociais, importantes canais de divulgação de ideias, não podem transformar-se em terras sem lei, filmes de faroeste norte-americano da lei do mais forte e dos que tanto falam porque pouco têm a falar”.
Caso a tutela não seja cumprida no prazo fixado, além da multa diária poderá haver imposição de multa por tempo de atraso, destinada a alguma entidade social.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001743-42.2014.8.26.0297
FONTE: TJSP
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