Joinville, 24 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene,
julgou procedente a ação movida pelo síndico de um condomínio (F.I.W)
contra um morador, condenado ao pagamento de indenização por danos
morais arbitrados em R$ 14.480,00, equivalentes a 20 salários mínimos.
Aduz o síndico que, em 13 de junho de 2011, estava na portaria do
edifício com duas pessoas, quando foi ofendido pelo réu com palavras de
baixo calão e também sofreu ameaças. No entanto, afirma que conversou
educadamente com o morador sobre a prestação de contas do condomínio,
mas em 21 de julho de 2011 o réu repetiu tais atitudes. Informa ainda
que, diante desses acontecimentos, registrou um boletim de ocorrência.
Por fim, o síndico pediu a condenação do morador ao pagamento de
indenização pelos danos morais sofridos, em um valor equivalente a 60
salários mínimos.
Em contestação, o réu argumentou que realmente aconteceram tais
discussões, porém foram recíprocas e iniciadas pelo síndico. Alega ainda
o morador que não falou da maneira mencionada e, por isso, pediu pela
improcedência da ação.
De acordo com os autos, o juiz observou que o autor manteve em seu
depoimento todas as alegações contra o réu. Além disso, as testemunhas
ouvidas confirmaram as discussões entre as partes e as agressões verbais
e ameaças feitas exclusivamente pelo réu.
O magistrado conclui que “é inequívoca a responsabilidade do réu,
sendo certo que as ofensas e ameaças por esse proferidas em desfavor do
autor, confirmadas durante a instrução, não ensejaram um mero dissabor,
sendo certo que causaram a esse dano moral”.
Processo nº 0044233-89.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
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