Joinville, 11 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento à apelação de
um município do sul do Estado, condenado a pagar R$ 5 mil e R$ 10 mil,
por danos morais, a duas moças vítimas de acidente devido à má
conservação de via pública. No recurso, o município buscou eximir-se de
culpa ao responsabilizar as chuvas que assolavam a cidade pelo estado
crítico da rua. Ressaltou ainda que o infortúnio vivido pelas duas moças
não passou de mero aborrecimento.
No entanto, fotos juntadas aos autos comprovaram que os buracos na
rua já eram antigos e que o caminho já havia sido remendado diversas
vezes. Testemunhas também confirmaram o deplorável estado de conservação
da via. Para o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do
recurso, o estado da via pública configura típico descaso da
administração pública, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade.
“Por certo que as autoras experimentaram transtornos e dissabores com
o acidente, de modo que sofreram abalo moral passível de indenização,
de maneira que o arbitramento deve evitar enriquecimento sem causa, mas
compensar o abalo sofrido e produzir um sentimento de punição ao
causador do dano, a fim de não prosseguir no mesmo intento”, resumiu o
relator.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.080747-0).
FONTE: TJSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário