Joinville, 12 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Apesar de proibido o trabalho da pessoa menor de 16 anos, sua
existência determina o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas,
sob pena de ela ser penalizada duas vezes. A decisão da 1ª Câmara
reformou sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da
manicure.
A autora da ação começou a trabalhar no salão de beleza aos 13 anos,
onde ficou por quase cinco. Assim, para o julgamento, os desembargadores
dividiram o pedido entre antes e depois da legalidade.
A empregadora alegou que havia uma parceria e que era a menina quem
marcava os horários com as clientes. A trabalhadora não conseguiu provar
a existência de vínculo de emprego, especialmente porque a única
testemunha disse que seu comparecimento ao salão era livre. Desta forma,
quanto ao período em que o trabalho seria legal, os magistrados negaram
provimento ao recurso.
Já do período de trabalho proibido, foram reconhecidos os direitos
trabalhistas. “Apesar de nulo o contrato, no período anterior aos 16
anos, ele gera todos os efeitos jurídicos”, diz a decisão. Para os
membros da 1ª Câmara, não garantir os direitos seria favorecer a
capitalização, o enriquecimento ilícito. Foi determinado o pagamento de
gratificações natalinas, férias, FGTS, multas, recolhimentos
previdenciários e a anotação da Carteira de Trabalho.
A Constituição Federal e a CLT permitem o trabalho a partir dos 14
anos e apenas na condição de aprendiz, ou seja, voltado à formação
profissional. Porém, ao se manifestar na ação, o Ministério Público do
Trabalho (MPT-SC) ressaltou que o trabalho de manicure não se enquadra
nesse caso.
Não cabe mais recurso da decisão.
FONTE: TRT12
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