Joinville, 17 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e
pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da
Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a
declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais
à sua formação.
A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de
compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou
que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de
requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma
rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos
essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra
(Decreto 57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em
razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator
no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a
matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que
devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito
quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme
de Genebra.
O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de
nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de
pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à
vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será
pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do
domicílio do subscritor do título.
Processos: REsp 1352704
FONTE: STJ
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