Joinville, 21 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O site de compras coletivas Click On (Valônia Serviços de
Intermediação e Participações) e Victor Gruhn Photografer terão de
indenizar cliente em R$ 1 mil por danos morais.
Os réus foram processados por não entregarem book fotográfico
conforme anunciado na venda. A consumidora narrou sua frustração, pois
realizou a compra do serviço para fazer uma vídeo-montagem para a festa
de final de ano da escola de seu filho, e recebeu somente cinco fotos.
O caso foi julgado na Comarca de Porto Alegre, pelos Juízes de Direito
integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais
Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. .
Caso
A consumidora teria comprado, de acordo com o enunciado do site da
empresa de fotografia, 150 cliques, um painel 30×60, um pôster de 13×18,
5 fotos reveladas e um DVD com os conteúdos. O que não ocorreu, pois só
houve o recebimento de cinco fotos gravadas em DVD.
Em defesa, o estúdio fotográfico alegou que foi prejudicada pela
Click On, que teria publicado o texto incorretamente no site, sem aval,
causando falhas ao trabalho realizado. O site de compras, por sua vez,
sustentou que a responsabilidade é da empresa Victor Gruhm Photografer, e
que toda a prestação de serviço e entrega do produto é encargo da firma
contratada, tendo efetuado apenas intermediação da venda.
Inicialmente, os réus foram condenados e o dano arbitrado em R$ 2 mil. Ambos recorreram.
Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes
da Silva. O magistrado reconheceu o dano moral, pois não foi possível
fazer a montagem pretendida para a festa do filho. Tal desiderato,
observado que havia somente cinco fotografias no DVD fornecido,
evidentemente não foi atingido, o que causou frustração à autora em
evento que era para ser festivo, que não pode ser tido como mero
dissabor, analisou.
Entretanto, ponderou que diante do valor da compra, R$ 10,00, atendeu
em parte o recurso dos réus e julgou cabível a redução da indenização
para R$ 1 mil, observados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Recurso nº 71004726782
FONTE: TJRS
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