Joinville, 10 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos, Alexandre Ito, julgou parcialmente procedente a ação movida
por mãe e filho contra o município de Campo Grande, uma maternidade e um
médico, condenados ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 100 mil à mãe e R$ 150 mil ao filho. Os réus também terão
que pagar ao filho uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e
indenização por danos materiais no valor de R$ 669,85, referentes às
despesas gastas com consultas e medicamentos usados no seu tratamento.
Alega a autora que deu à luz na maternidade no dia 31 de outubro de
2007. No entanto, no dia anterior ao parto sentiu contrações, razão pela
qual retornou diversas vezes buscando atendimento.
Narra que, não suportando mais as dores, voltou na maternidade por
volta das 23h30, tendo sido atendida por uma médica que tentou, sem
sucesso, fazer o parto normal. Afirmou que a médica solicitou a presença
de outro médico, J.A. de. A. e. S, que assumiu a situação e determinou o
encaminhamento ao centro cirúrgico para a realização de uma cesariana, a
qual foi adiada em busca ainda do parto normal.
Assim, sustentou a autora que o médico J.A. de. A. e. S deixou para
um outro médico (R.M. dos S) realizar o parto normal, o que ocorreu de
forma traumática, pois foi necessário um aparelho para retirar o bebê,
sendo que o recém nascido aspirou grande quantidade de fezes,
acarretando-lhe a falta de oxigenação no cérebro, ocasionando paralisia
cerebral.
Citado, o médico J.A. de. A. e. S apresentou contestação alegando que
o parto evoluiu dentro dos padrões aceitáveis e que a conduta dos
médicos envolvidos foi correta. O outro médico (R.M. dos S) argumentou
que não houve nenhum procedimento errado no parto e muito menos agiu com
negligência. O município e a maternidade também pediram pela
improcedência da ação.
O juiz analisou que ocorreram duas situações que devem ser levadas em
conta para a ocorrência da paralisia cerebral. A primeira delas é que o
médico plantonista J.A. de. A. e. S permitiu que os primeiros
atendimentos feitos na autora fossem realizados por uma médica
residente. Além disso, afirma o juiz que houve a utilização de um
aparelho para efetuar o parto sem autorização do médico responsável.
A segunda situação foi que o médico não monitorou os batimentos
cardíacos fetais nas duas horas que antecederam o nascimento do recém
nascido. Desse modo, o magistrado afirmou que, de acordo com o laudo
pericial, o monitoramento poderia ter garantido um acompanhamento da
vitalidade fetal e posteriormente evitado danos neurológicos no recém
nascido.
Quanto ao município, o juiz observou que o atendimento prestado aos
autores foi realizado pelo SUS, sendo que a Constituição Federal
determina que as entidades públicas são responsáveis pelos danos que
seus agentes causarem a terceiros. Com relação à maternidade, citou que o
Código Civil estabelece que é de responsabilidade dos empregadores os
atos praticados por seus empregados. Assim, o juiz concluiu que o
município e a unidade hospitalar também devem ser responsáveis pelos
danos provocados aos autores.
Com relação ao pedido de pensão, o juiz afirmou que “a documentação
médica apresentada nos autos, inclusive o laudo pericial, é unânime no
sentido de que o recém nascido sofreu paralisia cerebral, o que, pela
gravidade que lhe é característica, já permite a constatação de, pelo
menos, uma redução permanente da capacidade laborativa, o que enseja o
direito ao recebimento da pensão pretendida”.
O magistrado também julgou procedente os pedidos indenizatórios, pois
“considera-se que a referida criança encontra-se impedida de vivenciar
um crescimento natural e sadio em razão da grave lesão sofrida (
paralisia cerebral)”.
FONTE: TJMS
Nenhum comentário:
Postar um comentário