Joinville, 13 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à
apelação de uma candidata considerada reprovada em concurso público para
o cargo de docente na Escola de Aplicação da Universidade Federal do
Pará (UFPA).
A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão da banca
examinadora, pois foram consideradas na etapa eliminatória as notas do
memorial e prova de títulos, as quais, segundo a candidata, deveriam ter
caráter meramente classificatório. Ainda segundo a impetrante, sua
média final foi superior à mínima prevista no edital para aprovação no
concurso: 7,0 na prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa, perfazendo
média de 7,5 na prova escrita e 7,1 na etapa classificatória.
Na primeira instância entendeu-se que o edital do concurso previa a
inclusão das notas da prova de títulos e memorial no cálculo da nota
final. Sendo assim, a sentença não atendeu à pretensão da candidata.
Em apelação, a candidata obteve a reforma da sentença. O relator do
processo, desembargador federal João Batista Moreira, concluiu que a
banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao
considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter
eliminatório.
O magistrado afirmou que, de acordo com a abalizada doutrina, as
notas atribuídas ao memorial e ao julgamento de títulos não podem
integrar a pontuação final dos candidatos para efeito de aprovação. Além
disso, o desembargador afastou a alegação da UFPA de que a nomeação de
outros candidatos obstaria a nomeação e a posse da impetrante. Destacou o
desembargador: “Ocorre que, de acordo com o edital, são sete as vagas
para o cargo disputado pela impetrante-apelante, tendo sido aprovados (e
nomeados) apenas três candidatos”.
Assim sendo, a 5.ª Turma deu provimento à apelação para considerar as
notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para fins de
classificação e para que, ato contínuo, com esteio na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proceda a Administração à
nomeação e à posse da impetrante.
Processo n.º: 0039737-96.2011.4.01.3900
Data do julgamento: 19/2/2014
CLB/MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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