Joinville, 14 de março de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às
celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos
presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger
ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da
sociedade.
A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois
homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles
integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas,
contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece
tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder
Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas
garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o
crescimento incontrolável da impunidade.
Nulidade
A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas
dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa
de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os
acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da
intimidade e privacidade.
Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio
dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas
próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e
confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas
na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local
em que estiver cumprindo pena”.
O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas.
Voz alta
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela
autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou
direitos individuais dos réus.
“É preciso notar que o mencionado vaso
sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas
desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se
encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão
pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”,
avaliou.
O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela
autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a
disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido,
produzindo-se assim a prova questionada.
Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da
interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo,
permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da
instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.
Processos: HC 251132
FONTE: STJ
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