Joinville, 30 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui
faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para
ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do
domicílio do réu.
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma
consumidora.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o
seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível
garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca
do direito tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que
provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara
Cível do Rio de Janeiro.
A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de
incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São
Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação
deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção
de incompetência.
Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a
ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.
“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui
caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no
domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente
de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o
ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou também que as regras de competência foram criadas para
favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer
propor a ação.
Competência concorrente
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a
regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do
Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como
competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de
natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre
direito real sobre bens móveis.
Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos
sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o
foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra
prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o
acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não
impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa
prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.
Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não
poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de
incompetência, por ausência de interesse de agir.
Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão
declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de
Janeiro para processar e julgar a ação.
Processos: REsp 1357813
FONTE: STJ
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segunda-feira, 30 de setembro de 2013
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
OAB conquista no INSS procuração sem reconhecimento de firmas
Joinville, 27 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Brasília – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se comprometeu com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a ratificar junto a suas agências a não obrigatoriedade do reconhecimento de firma das procurações de advogados previdenciários. A decisão foi deliberada, em reunião, nesta quarta-feira (25).
O vice-presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia, destacou que é grande a demanda de reclamações sobre a exigência de reconhecimento de firma, e a ação do INSS irá beneficiar esses profissionais. “Estamos requerendo o cumprimento do Estatuto do Advogado”, explica.
A diretora de atendimento do INSS, Cinara Fredo, afirmou que a intenção do órgão é fazer com que a regra de não se exigir seja cumprida. “Quando isso não ocorrer, nos comprometemos em reunir com os responsáveis nas agências e corrigir o procedimento”, afirmou.
Caso a determinação não seja cumprida, os advogados podem fazer a devida denúncia pelo telefone 135 do INSS ou na ouvidoria da OAB.
Também participaram da reunião o secertário-geral adjunto da entidade, Cláudio Stabile, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB, Hélio Gustavo Alves e os procuradores federais, Alessandro Stefanutto e Tatiana Sachs.
FONTE: OAB Federal
Brasília – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se comprometeu com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a ratificar junto a suas agências a não obrigatoriedade do reconhecimento de firma das procurações de advogados previdenciários. A decisão foi deliberada, em reunião, nesta quarta-feira (25).
O vice-presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia, destacou que é grande a demanda de reclamações sobre a exigência de reconhecimento de firma, e a ação do INSS irá beneficiar esses profissionais. “Estamos requerendo o cumprimento do Estatuto do Advogado”, explica.
A diretora de atendimento do INSS, Cinara Fredo, afirmou que a intenção do órgão é fazer com que a regra de não se exigir seja cumprida. “Quando isso não ocorrer, nos comprometemos em reunir com os responsáveis nas agências e corrigir o procedimento”, afirmou.
Caso a determinação não seja cumprida, os advogados podem fazer a devida denúncia pelo telefone 135 do INSS ou na ouvidoria da OAB.
Também participaram da reunião o secertário-geral adjunto da entidade, Cláudio Stabile, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB, Hélio Gustavo Alves e os procuradores federais, Alessandro Stefanutto e Tatiana Sachs.
FONTE: OAB Federal
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Shopping é responsabilizado por furto em automóvel no seu estacionamento
Joinville, 26 de setembrode 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado – e justamente em seu estacionamento. Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.
Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros.
A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC n. 2011.059170-1).
FONTE: TJSC
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado – e justamente em seu estacionamento. Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.
Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros.
A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC n. 2011.059170-1).
FONTE: TJSC
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Quinta Turma autoriza gravação do depoimento de criança que teria sofrido abuso sexual
Joinville, 25 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor.
A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.
O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do processo e da oportuna intervenção da defesa.
A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro de vulnerável.
Esquecimento
Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante.
Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas.
Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária.
“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor.
A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.
O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do processo e da oportuna intervenção da defesa.
A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro de vulnerável.
Esquecimento
Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante.
Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas.
Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária.
“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Autor de blog responde também pelos comentários de seus leitores
Joinville, 24 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um blogueiro a indenizar um representante público, em R$10 mil, por danos morais, em virtude de ofensa à honra e à imagem do autor, a partir de comentários postados por leitores daquele espaço virtual. O juiz da comarca, localizada no Vale do Itajaí, disse que o responsável pelo instrumento tinha controle e poderia evitar postagens pejorativas.
De acordo com o processo, no espaço destinado a comentários acerca das matérias publicadas no veículo, independentemente dos fatos narrados serem verídicos, ou não, vieram a público xingamentos de ordem pessoal com o único fim de denegrir a imagem do autor. Mesmo assim, o blogueiro não excluiu o material repudiável. A apelação atacou a sentença e pediu sua reforma ou, pelo menos, a redução do valor da condenação.
Questionou o fato de o apelado insurgir-se somente contra certas partes dos comentários, exatamente aqueles que versavam sobre sua má administração pública. Apontou o político como interessado em utilizar o Judiciário tão somente para vingança pessoal e considerou estranho seu desinteresse em identificar os verdadeiros autores dos comentários ofensivos. Acrescentou que todos os homens públicos estão sujeitos a críticas.
A câmara, entretanto, vislumbrou ofensas pessoais e não relativas ao modo de exercer a função pública municipal, já que os termos utilizados provariam esse fato: “idiota”, “cérebro de legume”, “rapazola” , “incompetente”, “inepto”, “obtuso”, “futriqueiro”, “tem mau hálito”, “cavalgadura”, “mula”, “vagabundo” e “safado”.
“Cotejando os princípios da liberdade de imprensa e o direito a honra do apelado, tenho que no caso em questão esse último deve prevalecer considerando-se que os comentários foram redigidos com evidente “jus difamandi”, anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria.
A decisão foi unânime (AC n. 2011.010930-2).
FONTE: TJSC
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um blogueiro a indenizar um representante público, em R$10 mil, por danos morais, em virtude de ofensa à honra e à imagem do autor, a partir de comentários postados por leitores daquele espaço virtual. O juiz da comarca, localizada no Vale do Itajaí, disse que o responsável pelo instrumento tinha controle e poderia evitar postagens pejorativas.
De acordo com o processo, no espaço destinado a comentários acerca das matérias publicadas no veículo, independentemente dos fatos narrados serem verídicos, ou não, vieram a público xingamentos de ordem pessoal com o único fim de denegrir a imagem do autor. Mesmo assim, o blogueiro não excluiu o material repudiável. A apelação atacou a sentença e pediu sua reforma ou, pelo menos, a redução do valor da condenação.
Questionou o fato de o apelado insurgir-se somente contra certas partes dos comentários, exatamente aqueles que versavam sobre sua má administração pública. Apontou o político como interessado em utilizar o Judiciário tão somente para vingança pessoal e considerou estranho seu desinteresse em identificar os verdadeiros autores dos comentários ofensivos. Acrescentou que todos os homens públicos estão sujeitos a críticas.
A câmara, entretanto, vislumbrou ofensas pessoais e não relativas ao modo de exercer a função pública municipal, já que os termos utilizados provariam esse fato: “idiota”, “cérebro de legume”, “rapazola” , “incompetente”, “inepto”, “obtuso”, “futriqueiro”, “tem mau hálito”, “cavalgadura”, “mula”, “vagabundo” e “safado”.
“Cotejando os princípios da liberdade de imprensa e o direito a honra do apelado, tenho que no caso em questão esse último deve prevalecer considerando-se que os comentários foram redigidos com evidente “jus difamandi”, anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria.
A decisão foi unânime (AC n. 2011.010930-2).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Terceira Turma aumenta de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em execução extinta
Joinville, 23 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, com base no valor dado à causa. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta.
O montante de R$ 500 foi fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS), no julgamento de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da causa. Consequentemente, o processo de execução do Banco Bradesco foi extinto.
Os advogados pediram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões.
Valor da causa
O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor da causa fixado em R$ 851 mil. A sentença, proferida em 2010, foi confirmada pelo TJRS em 2012.
Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na duração de seu trabalho.
“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o ministro.
Observando as características do caso, a Turma considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ.
Processos: REsp 1403664
FONTE: STJ
Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, com base no valor dado à causa. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta.
O montante de R$ 500 foi fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS), no julgamento de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da causa. Consequentemente, o processo de execução do Banco Bradesco foi extinto.
Os advogados pediram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões.
Valor da causa
O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor da causa fixado em R$ 851 mil. A sentença, proferida em 2010, foi confirmada pelo TJRS em 2012.
Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na duração de seu trabalho.
“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o ministro.
Observando as características do caso, a Turma considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ.
Processos: REsp 1403664
FONTE: STJ
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Extinta ação: comprou vaga no concurso, não foi aprovado e queria dinheiro de volta
Joinville, 19 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou extinta ação de execução ajuizada por Marcos Ferreira da Cunha, que queria ser restituído do valor gasto na “compra” de uma vaga em concurso público. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJGO que seguiu, à unanimidade, voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto).
A medida foi pleiteada em agravo de instrumento interposto por Geraldo Aparecido da Silva contra decisão que determinou a penhora da renda do aluguel de uma propriedade sua. Ele, juntamente com Osmar José de Souza, foi condenado por estelionato por tentar fraudar concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. Inscrito no concurso, Marcos teria sido procurado pela dupla, que lhe ofereceu uma vaga no certame mediante o pagamento de R$ 8 mil. Ele topou a empreitada e pagou metade do valor a eles, deixando a outra parte para pagar após a aprovação.
Ocorre que, antes de concluírem o esquema, Geraldo e Osmar foram descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, Marcos ajuizou ação de execução para receber de volta os R$ 4 mil pagos pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de Geraldo.
Apesar de Marcos ter apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser executado, Beatriz Figueiredo observou que o caso se refere a negócio jurídico ilícito “a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível”. Segundo ela, os artigos 166 e 883 do Código Civil preveem a nulidade desse tipo de negócio.
A desembargadora salientou, ainda, que embora Marcos afirme ter sido induzido em erro por Geraldo e Osmar, ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. “Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a ‘compra’ da vaga”, frisou a relatora.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Civil. Agravo de instrumento. Execução. Aparelhada com sentença penal condenatória – art. 475-N, II, CPC. Repetição de valor pago. Impossibilidade – art. 883, CC. Negócio jurídico ilícito – art. 166, II, CC. Efeito translativo do agravo. Extinção do feito executivo por impossibilidade jurídica do pedido – art. 267, VI, CPC. Ônus da sucumbência. 1 – A obrigação de indenizar decorre de obrigação legal, efeito genérico da sentença (art. 91, CP), responsabilizando o agente a responder civilmente por sua conduta danosa. 2 – Embora instruída a execução com título executivo judicial (art. 475-N, II, CPC), improcede a pretensão do credor agravado à repetição de valor porque destinado à fim ilícito (art. 883, CC). 3 – Cabível ao tribunal valer-se do efeito translativo dos recursos, via de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação originária independentemente de pedido, se verificada uma das causas alinhadas no art. 267, § 3º, CPC. 4 – As custas processuais devem ser dividas pro rata, arcando cada parte com os ônus de seus respectivos advogados (art. 21, caput, CPC). 5 – Agravo conhecido e provido. (Agravo de instrumento – 201390252507).
FONTE: (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou extinta ação de execução ajuizada por Marcos Ferreira da Cunha, que queria ser restituído do valor gasto na “compra” de uma vaga em concurso público. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJGO que seguiu, à unanimidade, voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto).
A medida foi pleiteada em agravo de instrumento interposto por Geraldo Aparecido da Silva contra decisão que determinou a penhora da renda do aluguel de uma propriedade sua. Ele, juntamente com Osmar José de Souza, foi condenado por estelionato por tentar fraudar concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. Inscrito no concurso, Marcos teria sido procurado pela dupla, que lhe ofereceu uma vaga no certame mediante o pagamento de R$ 8 mil. Ele topou a empreitada e pagou metade do valor a eles, deixando a outra parte para pagar após a aprovação.
Ocorre que, antes de concluírem o esquema, Geraldo e Osmar foram descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, Marcos ajuizou ação de execução para receber de volta os R$ 4 mil pagos pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de Geraldo.
Apesar de Marcos ter apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser executado, Beatriz Figueiredo observou que o caso se refere a negócio jurídico ilícito “a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível”. Segundo ela, os artigos 166 e 883 do Código Civil preveem a nulidade desse tipo de negócio.
A desembargadora salientou, ainda, que embora Marcos afirme ter sido induzido em erro por Geraldo e Osmar, ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. “Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a ‘compra’ da vaga”, frisou a relatora.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Civil. Agravo de instrumento. Execução. Aparelhada com sentença penal condenatória – art. 475-N, II, CPC. Repetição de valor pago. Impossibilidade – art. 883, CC. Negócio jurídico ilícito – art. 166, II, CC. Efeito translativo do agravo. Extinção do feito executivo por impossibilidade jurídica do pedido – art. 267, VI, CPC. Ônus da sucumbência. 1 – A obrigação de indenizar decorre de obrigação legal, efeito genérico da sentença (art. 91, CP), responsabilizando o agente a responder civilmente por sua conduta danosa. 2 – Embora instruída a execução com título executivo judicial (art. 475-N, II, CPC), improcede a pretensão do credor agravado à repetição de valor porque destinado à fim ilícito (art. 883, CC). 3 – Cabível ao tribunal valer-se do efeito translativo dos recursos, via de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação originária independentemente de pedido, se verificada uma das causas alinhadas no art. 267, § 3º, CPC. 4 – As custas processuais devem ser dividas pro rata, arcando cada parte com os ônus de seus respectivos advogados (art. 21, caput, CPC). 5 – Agravo conhecido e provido. (Agravo de instrumento – 201390252507).
FONTE: (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Liminar fecha 31 lavanderias em Jaraguá por dano ambiental
Joinville, 18 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz da 1ª Vara da comarca de Jaraguá, Liciomar Fernandes da Silva, determinou o fechamento de 31 lavanderias, em razão de dano ambiental provocado por elas em um córrego e dois rios do município.
Ele concedeu liminar pleiteada pelo Ministério Público (MP), que acusou as empresa de não terem licença para funcionamento, não possuírem estação de tratamento dos seus efluentes e, em decorrência disso, poluírem os mananciais.
Elas ficarão fechadas até audiência de conciliação, marcada para 7 de outubro.
A denúncia ainda salientou que, além de transtornos ambientais, as lavanderias causam poluição sonora e pertubação do sossego da população vizinha, que é afetada pelo barulho das máquinas e descargas de caldeiras. Atento aos danos sociais e ambientais, o magistrado decidiu pelo fechamento das empresas e aplicou multa diária de R$ 5 mil por cada lavanderia que descumprir a ordem judicial, valor que será revertido ao Conselho da Comunidade da cidade.
Liciomar Fernandes afirmou que “questões como essa devem ser tratadas com maior rigor e firmeza, sob pena de afetar o próprio direito de um meio ambiente equilibrado, que somente pode ser atingido por intermédio de projetos específicos e eficazes”. Ele ainda frisou que é dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente, por ser um bem de uso comum do povo e essencial para a qualidade de vida.
Liciomar explicou que é dever do Direito Ambiental evitar o dano e, caso não seja possível, repará-lo.
Para isso, antecipou a audiência de conciliação do dia 6 de novembro para o dia 7 de outubro, quando elas deverão comprovar a regularidade de suas atividades. Dessa forma, as empresas que não estão descumprindo seu papel social, não serão prejudicadas.
Além disso, aquelas que estão causando danos ao meio ambiente podem tomar providências urgentes no sentido de corrigir o problema, como pede o assunto.
As lavanderias Aljar – Associação das Lavanderias de Jaraguá; Camber – Indústria e Comércio de Confecções Ltda; Indústria e Comércio de Confecções J. Jaimes Ltda; Zean-Kler Indústria e Comércio de Confecções Ltda; Código Z Indústria e Comércio de Confecções Ltda; Lavanderia Shau-Lin Ltda; JN Indústria e Comércio de Confecções; Rejane Aparecida Pinto Siqueira; Fernando da Silva Pinto; TSA 3 Tecnol. Seam. Ambiental; Arrivare Ind. E Com. Ltda; Berlanda e Camargo Ltda; Lavanderia União Ltda; Lavanderia StanderLtda; Universal Lavanderia Ltda; M & Resende Ltda; Victoria Barreto Roupas Ltda; Suprema Lavanderia Ltda; Bessa Lavanderia e Confec. Ltda; Lavanderia Abys Ltda; Bessa Lavanderia e Confecções Ltda, segunda unidade; Vidro Fumê Conf. Import e Exportação Ltda; Friper Confecções Ltda; P. C de Bessa e Cia Ltda; Reflexo Lavanderia Ltda; Tok Final Lavanderia; Nélio Fonseca Leite de Assunção; M. J. De Araújo Lavanderia e LR Lavanderias Ltda são acusadas de poluírem o córrego Monjolinho, que deságua no Rio Pari que, por sua vez, deságua no Rio das Almas.
FONTE: (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
O juiz da 1ª Vara da comarca de Jaraguá, Liciomar Fernandes da Silva, determinou o fechamento de 31 lavanderias, em razão de dano ambiental provocado por elas em um córrego e dois rios do município.
Ele concedeu liminar pleiteada pelo Ministério Público (MP), que acusou as empresa de não terem licença para funcionamento, não possuírem estação de tratamento dos seus efluentes e, em decorrência disso, poluírem os mananciais.
Elas ficarão fechadas até audiência de conciliação, marcada para 7 de outubro.
A denúncia ainda salientou que, além de transtornos ambientais, as lavanderias causam poluição sonora e pertubação do sossego da população vizinha, que é afetada pelo barulho das máquinas e descargas de caldeiras. Atento aos danos sociais e ambientais, o magistrado decidiu pelo fechamento das empresas e aplicou multa diária de R$ 5 mil por cada lavanderia que descumprir a ordem judicial, valor que será revertido ao Conselho da Comunidade da cidade.
Liciomar Fernandes afirmou que “questões como essa devem ser tratadas com maior rigor e firmeza, sob pena de afetar o próprio direito de um meio ambiente equilibrado, que somente pode ser atingido por intermédio de projetos específicos e eficazes”. Ele ainda frisou que é dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente, por ser um bem de uso comum do povo e essencial para a qualidade de vida.
Liciomar explicou que é dever do Direito Ambiental evitar o dano e, caso não seja possível, repará-lo.
Para isso, antecipou a audiência de conciliação do dia 6 de novembro para o dia 7 de outubro, quando elas deverão comprovar a regularidade de suas atividades. Dessa forma, as empresas que não estão descumprindo seu papel social, não serão prejudicadas.
Além disso, aquelas que estão causando danos ao meio ambiente podem tomar providências urgentes no sentido de corrigir o problema, como pede o assunto.
As lavanderias Aljar – Associação das Lavanderias de Jaraguá; Camber – Indústria e Comércio de Confecções Ltda; Indústria e Comércio de Confecções J. Jaimes Ltda; Zean-Kler Indústria e Comércio de Confecções Ltda; Código Z Indústria e Comércio de Confecções Ltda; Lavanderia Shau-Lin Ltda; JN Indústria e Comércio de Confecções; Rejane Aparecida Pinto Siqueira; Fernando da Silva Pinto; TSA 3 Tecnol. Seam. Ambiental; Arrivare Ind. E Com. Ltda; Berlanda e Camargo Ltda; Lavanderia União Ltda; Lavanderia StanderLtda; Universal Lavanderia Ltda; M & Resende Ltda; Victoria Barreto Roupas Ltda; Suprema Lavanderia Ltda; Bessa Lavanderia e Confec. Ltda; Lavanderia Abys Ltda; Bessa Lavanderia e Confecções Ltda, segunda unidade; Vidro Fumê Conf. Import e Exportação Ltda; Friper Confecções Ltda; P. C de Bessa e Cia Ltda; Reflexo Lavanderia Ltda; Tok Final Lavanderia; Nélio Fonseca Leite de Assunção; M. J. De Araújo Lavanderia e LR Lavanderias Ltda são acusadas de poluírem o córrego Monjolinho, que deságua no Rio Pari que, por sua vez, deságua no Rio das Almas.
FONTE: (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
terça-feira, 17 de setembro de 2013
Universitária é condenada por falsificar provas para melhorar conceito
Joinville, 17 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 3ª Câmara Criminal do TJ proveu parcialmente recurso de uma estudante universitária do Vale do Itajaí que pleiteava a reconsideração da pena que a condenou por rasurar provas já corrigidas, emprestadas de terceiros, nas quais colocava seu nome, com a intenção de majorar sua nota. Segundo a denúncia, após operar a falsificação, ela ingressava com pedido administrativo de revisão de nota, oportunidade em que apresentava as “novas” provas.
A pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 22 dias-multa, foi reformulada para um ano e quatro meses de reclusão, ambas substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa de dois salários mínimos. Na apelação, a universitária alegou não ter sido autora da falsificação e pleiteou, alternativamente, que fosse aplicado o princípio da insignificância, com o delito definido como inidôneo, visto tratar-se de falsificação grosseira. A apelante também afirmou estar desempregada, o que justificaria a revisão da pena de multa e da prestação pecuniária.
A Câmara, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, entendeu que o uso de documento falsificado, no caso, a prova acadêmica, caracteriza sim lesão à instituição de ensino e torna inadmissível a aplicação do princípio da bagatela. Já as falsificações, reconhecidas como grosseiras, serviram apenas para diminuir a pena imposta. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Criminal 2013.012667-2).
FONTE: TJSC
A 3ª Câmara Criminal do TJ proveu parcialmente recurso de uma estudante universitária do Vale do Itajaí que pleiteava a reconsideração da pena que a condenou por rasurar provas já corrigidas, emprestadas de terceiros, nas quais colocava seu nome, com a intenção de majorar sua nota. Segundo a denúncia, após operar a falsificação, ela ingressava com pedido administrativo de revisão de nota, oportunidade em que apresentava as “novas” provas.
A pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 22 dias-multa, foi reformulada para um ano e quatro meses de reclusão, ambas substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa de dois salários mínimos. Na apelação, a universitária alegou não ter sido autora da falsificação e pleiteou, alternativamente, que fosse aplicado o princípio da insignificância, com o delito definido como inidôneo, visto tratar-se de falsificação grosseira. A apelante também afirmou estar desempregada, o que justificaria a revisão da pena de multa e da prestação pecuniária.
A Câmara, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, entendeu que o uso de documento falsificado, no caso, a prova acadêmica, caracteriza sim lesão à instituição de ensino e torna inadmissível a aplicação do princípio da bagatela. Já as falsificações, reconhecidas como grosseiras, serviram apenas para diminuir a pena imposta. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Criminal 2013.012667-2).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Avalanche de ações contra Serasa tumultua distribuição do Fórum Eduardo Luz
Joinville, 16 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Os Juizados Especiais Cíveis da área central da comarca da Capital já contabilizam o ingresso de mais de 42 mil ações de consumidores em busca de indenizações pela inclusão não autorizada de seus nomes nos chamados rankings de crédito, instituídos por empresas como Serasa e SPC para alegadamente auxiliar comerciantes na identificação de bons pagadores.
O juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, titular do 1º Juizado Especial Cível e diretor do Foro Desembargador Eduardo Luz, classifica este número como preocupante e trata a busca por justiça neste caso como um fenômeno coletivo que, na prática, coloca em risco e pode até inviabilizar a prestação dos serviços cotidianos daquela unidade jurisdicional. ”Os registros indicam que ingressam diariamente mais de 2 mil ações desta natureza; em muito pouco tempo nosso trabalho por aqui estará quintuplicado”, calcula o magistrado.
Ele recorda que ainda neste ano, antes deste boom, o acervo do Juizado estava em 5 mil processos. Embora considerável, pondera, era um movimento que recebia atendimento em prazos razoáveis. “Se uma ação podia ser julgada em até 60 dias, naquele período, outra ajuizada neste momento pode levar até 18 meses para ser apreciada”, estima. O primeiro órgão afetado pela enxurrada de ações é o setor de distribuição, local responsável pelo ingresso dos processos e que atende também as demais varas do Fórum: juizado criminal, duas vara da família, vara da infância e juventude, vara de sucessões e auditoria militar.
“O problema não se resume aos juizados”, alerta o servidor Rafael Lopes da Rosa, distribuidor judicial em exercício. Ele explica que o grande volume de ações do ranking faz com que sua equipe precise se redobrar para dar conta do movimento e garante que já precisou chegar antes do horário do expediente –- e sair depois dele -– para tentar colocar a parte mais urgente do serviço em dia. “O ingresso de ações para as demais varas também é afetado, pois todas precisam passar por aqui”, explica. Para se ter ideia, as Varas da Família, responsáveis por atender pedidos de pensão alimentícia, por exemplo, registram média de ingresso de 50 ações por dia.
“Peço um pouco de cautela ao jurisdicionado neste afã em busca de seus direitos, principalmente por não ter havido ainda uma sinalização dos tribunais superiores sobre a forma de tratar esta matéria”, aconselha o juiz Ubaldo. O problema já atravessou a praça e chegou ao Tribunal de Justiça. O presidente do TJ, desembargador Cláudio Barreto Dutra, determinou abertura de processo administrativo para regularização da Distribuição Judicial naquele Fórum.
Para isso, será elaborado diagnóstico de trabalho e apresentada proposta de enfrentamento pela Assessoria de Modernização da Diretoria-Geral Administrativa (DGA). “Todavia, como não há cargos de servidores efetivos passíveis de distribuição neste momento – tramita projeto de lei para isso na Assembleia Legislativa – não há como tirar servidores de outros lugares para alocar ali”, explica o juiz André Alexandre Happke, assessor especial da presidência.
Ele refere a necessidade de compreensão da população neste momento e lembra que o Judiciário já enfrentou situações semelhantes no passado, como no caso dos processos que questionavam a assinatura mensal básica das companhias telefônicas, e cumpriu com seu dever em atender uma demanda de massa.
“Tirar servidores de outros locais para atuar ali na distribuição seria tirar de varas criminais, da infância, da família e outras, cuja emergência de atendimento não permitiria o remanejamento”, pondera. Cada servidor a mais atuando ali, acrescenta, representa nova despesa pública para o contribuinte. Segundo o magistrado, nenhum cartório distribuidor do Estado suporta a entrada de 2 mil ações por dia.
“Felizmente já são todos processos digitais, há menos impacto ambiental e essas demandas aproveitarão os benefícios da tramitação digital assim que vencidas essas etapas de volume numérico. Caso ainda fossem físicos, só em capas, papeis, grampos e tonner de impressoras, o Poder Judiciário gastaria com esses 42 mil feitos, aproximadamente R$ 1 milhão.
Isso reforça a necessidade de instalação do SAJ5/Processo Digital, que está em expansão em nosso Estado”, finalizou o juiz Happke.
FONTE: TJSC
Os Juizados Especiais Cíveis da área central da comarca da Capital já contabilizam o ingresso de mais de 42 mil ações de consumidores em busca de indenizações pela inclusão não autorizada de seus nomes nos chamados rankings de crédito, instituídos por empresas como Serasa e SPC para alegadamente auxiliar comerciantes na identificação de bons pagadores.
O juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, titular do 1º Juizado Especial Cível e diretor do Foro Desembargador Eduardo Luz, classifica este número como preocupante e trata a busca por justiça neste caso como um fenômeno coletivo que, na prática, coloca em risco e pode até inviabilizar a prestação dos serviços cotidianos daquela unidade jurisdicional. ”Os registros indicam que ingressam diariamente mais de 2 mil ações desta natureza; em muito pouco tempo nosso trabalho por aqui estará quintuplicado”, calcula o magistrado.
Ele recorda que ainda neste ano, antes deste boom, o acervo do Juizado estava em 5 mil processos. Embora considerável, pondera, era um movimento que recebia atendimento em prazos razoáveis. “Se uma ação podia ser julgada em até 60 dias, naquele período, outra ajuizada neste momento pode levar até 18 meses para ser apreciada”, estima. O primeiro órgão afetado pela enxurrada de ações é o setor de distribuição, local responsável pelo ingresso dos processos e que atende também as demais varas do Fórum: juizado criminal, duas vara da família, vara da infância e juventude, vara de sucessões e auditoria militar.
“O problema não se resume aos juizados”, alerta o servidor Rafael Lopes da Rosa, distribuidor judicial em exercício. Ele explica que o grande volume de ações do ranking faz com que sua equipe precise se redobrar para dar conta do movimento e garante que já precisou chegar antes do horário do expediente –- e sair depois dele -– para tentar colocar a parte mais urgente do serviço em dia. “O ingresso de ações para as demais varas também é afetado, pois todas precisam passar por aqui”, explica. Para se ter ideia, as Varas da Família, responsáveis por atender pedidos de pensão alimentícia, por exemplo, registram média de ingresso de 50 ações por dia.
“Peço um pouco de cautela ao jurisdicionado neste afã em busca de seus direitos, principalmente por não ter havido ainda uma sinalização dos tribunais superiores sobre a forma de tratar esta matéria”, aconselha o juiz Ubaldo. O problema já atravessou a praça e chegou ao Tribunal de Justiça. O presidente do TJ, desembargador Cláudio Barreto Dutra, determinou abertura de processo administrativo para regularização da Distribuição Judicial naquele Fórum.
Para isso, será elaborado diagnóstico de trabalho e apresentada proposta de enfrentamento pela Assessoria de Modernização da Diretoria-Geral Administrativa (DGA). “Todavia, como não há cargos de servidores efetivos passíveis de distribuição neste momento – tramita projeto de lei para isso na Assembleia Legislativa – não há como tirar servidores de outros lugares para alocar ali”, explica o juiz André Alexandre Happke, assessor especial da presidência.
Ele refere a necessidade de compreensão da população neste momento e lembra que o Judiciário já enfrentou situações semelhantes no passado, como no caso dos processos que questionavam a assinatura mensal básica das companhias telefônicas, e cumpriu com seu dever em atender uma demanda de massa.
“Tirar servidores de outros locais para atuar ali na distribuição seria tirar de varas criminais, da infância, da família e outras, cuja emergência de atendimento não permitiria o remanejamento”, pondera. Cada servidor a mais atuando ali, acrescenta, representa nova despesa pública para o contribuinte. Segundo o magistrado, nenhum cartório distribuidor do Estado suporta a entrada de 2 mil ações por dia.
“Felizmente já são todos processos digitais, há menos impacto ambiental e essas demandas aproveitarão os benefícios da tramitação digital assim que vencidas essas etapas de volume numérico. Caso ainda fossem físicos, só em capas, papeis, grampos e tonner de impressoras, o Poder Judiciário gastaria com esses 42 mil feitos, aproximadamente R$ 1 milhão.
Isso reforça a necessidade de instalação do SAJ5/Processo Digital, que está em expansão em nosso Estado”, finalizou o juiz Happke.
FONTE: TJSC
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro
Joinville, 13 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança.
O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido.
Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.
Paternidade reconhecida
A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor.
Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário.
Extra e ultra petita
Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens.
Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação.
Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”.
Meio termo
De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.
Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extra petita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida).
Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.”
Parte ideal
A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”.
De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora.
Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
FONTE: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança.
O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido.
Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.
Paternidade reconhecida
A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor.
Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário.
Extra e ultra petita
Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens.
Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação.
Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”.
Meio termo
De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.
Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extra petita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida).
Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.”
Parte ideal
A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”.
De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora.
Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
FONTE: STJ
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
Fertilização pós-morte é possível?
Joinville, 12 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Com a evolução da ciência, está sendo possível a geração de filhos mesmo após a morte do pai. A fertilização pós-morte tem sido muito debatida por advogados em todo o país, pois a lei no Brasil não acompanha a velocidade da tecnologia.
Para conhecer melhor as histórias e saber mais detalhes sobre o assunto, assista a reportagem no Programa Justiça Gaúcha, no link que segue: http://www.youtube.com/watch?v=ASKlh4uojAE&feature=youtu.be
FONTE: TJRS
Com a evolução da ciência, está sendo possível a geração de filhos mesmo após a morte do pai. A fertilização pós-morte tem sido muito debatida por advogados em todo o país, pois a lei no Brasil não acompanha a velocidade da tecnologia.
Para conhecer melhor as histórias e saber mais detalhes sobre o assunto, assista a reportagem no Programa Justiça Gaúcha, no link que segue: http://www.youtube.com/watch?v=ASKlh4uojAE&feature=youtu.be
FONTE: TJRS
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Presidente da OAB reafirma luta por honorários aos advogados públicos
Joinville, 11 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Brasília - O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado
Coêlho reafirmou, nesta terça-feira (03), durante o ato do Movimento
Nacional pela Advocacia Pública, que ocorreu no auditório Petrônio
Portela, no Senado Federal, em Brasília, a luta da entidade em defesa
das bandeiras da advocacia pública.
“Valorizar o advogado é valorizar o cidadão e valorizar o advogado público é valorizar também o Estado brasileiro. Devemos primar pela independência técnica e pela autonomia financeira das procuradorias. A OAB está unida em todas essas bandeiras. A Ordem é dos advogados privados e públicos”, afirmou Marcus Vinicius.
“Quero aqui reafirmar o compromisso da OAB com as bandeiras da advocacia pública, dentre elas a da autonomia administrativa e financeira e à fixação de honorários de sucumbência aos advogados públicos”, disse o presidente.
O objetivo do movimento, que reuniu centenas de pessoas nesta tarde, busca garantir a autonomia institucional da Advocacia Pública, nos diversos entes da federação. A PEC 82/2007 atribui autonomia e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte: OAB Federal
“Valorizar o advogado é valorizar o cidadão e valorizar o advogado público é valorizar também o Estado brasileiro. Devemos primar pela independência técnica e pela autonomia financeira das procuradorias. A OAB está unida em todas essas bandeiras. A Ordem é dos advogados privados e públicos”, afirmou Marcus Vinicius.
“Quero aqui reafirmar o compromisso da OAB com as bandeiras da advocacia pública, dentre elas a da autonomia administrativa e financeira e à fixação de honorários de sucumbência aos advogados públicos”, disse o presidente.
O objetivo do movimento, que reuniu centenas de pessoas nesta tarde, busca garantir a autonomia institucional da Advocacia Pública, nos diversos entes da federação. A PEC 82/2007 atribui autonomia e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte: OAB Federal
terça-feira, 10 de setembro de 2013
São válidos atos praticados por advogados que desconheciam morte de cliente
Joinville, 10 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto contra decisão que, entendendo abolido o mandato procuratório em razão da morte do outorgante, declarou extinta tanto a demanda executiva, quanto os respectivos embargos, opostos por uma grande seguradora.
Para o relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé.
“Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus”, diz o relator da matéria. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do Código Civil, segundo o qual “são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa”.
O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível nº 2012.080001-2).
FONTE: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto contra decisão que, entendendo abolido o mandato procuratório em razão da morte do outorgante, declarou extinta tanto a demanda executiva, quanto os respectivos embargos, opostos por uma grande seguradora.
Para o relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé.
“Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus”, diz o relator da matéria. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do Código Civil, segundo o qual “são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa”.
O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível nº 2012.080001-2).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
TRF4 dá prazo de 90 dias para que SUS realize cirurgia de mudança de sexo em transexual catarinense
Joinville, 9 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determina à União que disponibilize, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de 90 dias, cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo) a uma moradora de Massaranduba (SC).
Ela, que atende pelo nome de Dirce, tem 36 anos, e ganha a vida como costureira. Batizada como Dirceu, a autora conta que desde os quatro anos se sente como menina. Explica que seguir com a identidade masculina faz com que se sinta humilhada no seu dia a dia.
Desde 2009, busca na Justiça a realização da cirurgia gratuita, tendo obtido sentença procedente na Justiça Federal de Jaraguá do Sul (SC). A decisão levou a União a recorrer no tribunal alegando que existe uma fila de espera para a realização do procedimento e que estaria havendo tratamento privilegiado à autora.
O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, esclareceu em seu voto que a perícia médica comprova a necessidade da cirurgia. “O médico especialista confirmou o diagnóstico da autora de transexualismo e afirmou que não há outro tratamento alternativo”.
Silva ressaltou que Dirce preenche todas as exigências previstas na portaria SAS 457/2008, do Ministério da Saúde, que trata do tema. Ela é maior de idade, já fez acompanhamento psiquiátrico por dois anos, tem laudo psicológico favorável e diagnóstico de transexualismo. Para o magistrado, cabe à Justiça garantir o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição.
Quanto à alegação da União sobre a decisão ferir o princípio da igualdade, o desembargador ressalvou que a existência de fila composta por outros pacientes para a mesma cirurgia não foi comprovada nos autos. Ele também lembra que o caso da autora é diferente dos demais, visto que por falhas burocráticas do estado de Santa Catarina e do município onde reside, ela não conseguiu iniciar o tratamento de mudança de sexo em 2009 pelas vias normais, conforme determinado judicialmente por diversas vezes.
A cirurgia deverá ser feita no Hospital de Clínicas de Porto Alegre após encaminhamento do estado de Santa Catarina e do município do autora. O não cumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 500,00 a ser paga solidariamente pela União, estado de SC e município de Massaranduba.
Transexualismo
O transexualismo é um transtorno de identidade sexual, definido na Classificação Internacional de Doenças (CID) como um desejo de viver e ser aceito como um membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico. Esse transtorno geralmente leva o transexual a um desejo de submeter-se a tratamento hormonal e cirurgia para tornar seu corpo tão congruente quanto possível com o sexo preferido.
Decisão do TRF4 abriu portas do SUS para os transexuais
Foi uma decisão do TRF4, tomada pela 3ª Turma em agosto de 2007, que levou o governo federal a incluir a cirurgia de mudança de sexo na lista dos procedimentos pagos pelo SUS. O relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, na época convocado para atuar no tribunal, afirmou em seu voto: “a transexualidade deve ser reconhecida como um distúrbio de identidade sexual no qual o indíviduo necessita fazer a alteração da designação sexual, sob pena de graves consequências para sua vida, dentre as quais se destacam o intenso sofrimento, a possibilidade de automutilação e de suicídio”.
FONTE: TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determina à União que disponibilize, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de 90 dias, cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo) a uma moradora de Massaranduba (SC).
Ela, que atende pelo nome de Dirce, tem 36 anos, e ganha a vida como costureira. Batizada como Dirceu, a autora conta que desde os quatro anos se sente como menina. Explica que seguir com a identidade masculina faz com que se sinta humilhada no seu dia a dia.
Desde 2009, busca na Justiça a realização da cirurgia gratuita, tendo obtido sentença procedente na Justiça Federal de Jaraguá do Sul (SC). A decisão levou a União a recorrer no tribunal alegando que existe uma fila de espera para a realização do procedimento e que estaria havendo tratamento privilegiado à autora.
O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, esclareceu em seu voto que a perícia médica comprova a necessidade da cirurgia. “O médico especialista confirmou o diagnóstico da autora de transexualismo e afirmou que não há outro tratamento alternativo”.
Silva ressaltou que Dirce preenche todas as exigências previstas na portaria SAS 457/2008, do Ministério da Saúde, que trata do tema. Ela é maior de idade, já fez acompanhamento psiquiátrico por dois anos, tem laudo psicológico favorável e diagnóstico de transexualismo. Para o magistrado, cabe à Justiça garantir o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição.
Quanto à alegação da União sobre a decisão ferir o princípio da igualdade, o desembargador ressalvou que a existência de fila composta por outros pacientes para a mesma cirurgia não foi comprovada nos autos. Ele também lembra que o caso da autora é diferente dos demais, visto que por falhas burocráticas do estado de Santa Catarina e do município onde reside, ela não conseguiu iniciar o tratamento de mudança de sexo em 2009 pelas vias normais, conforme determinado judicialmente por diversas vezes.
A cirurgia deverá ser feita no Hospital de Clínicas de Porto Alegre após encaminhamento do estado de Santa Catarina e do município do autora. O não cumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 500,00 a ser paga solidariamente pela União, estado de SC e município de Massaranduba.
Transexualismo
O transexualismo é um transtorno de identidade sexual, definido na Classificação Internacional de Doenças (CID) como um desejo de viver e ser aceito como um membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico. Esse transtorno geralmente leva o transexual a um desejo de submeter-se a tratamento hormonal e cirurgia para tornar seu corpo tão congruente quanto possível com o sexo preferido.
Decisão do TRF4 abriu portas do SUS para os transexuais
Foi uma decisão do TRF4, tomada pela 3ª Turma em agosto de 2007, que levou o governo federal a incluir a cirurgia de mudança de sexo na lista dos procedimentos pagos pelo SUS. O relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, na época convocado para atuar no tribunal, afirmou em seu voto: “a transexualidade deve ser reconhecida como um distúrbio de identidade sexual no qual o indíviduo necessita fazer a alteração da designação sexual, sob pena de graves consequências para sua vida, dentre as quais se destacam o intenso sofrimento, a possibilidade de automutilação e de suicídio”.
FONTE: TRF4
quinta-feira, 5 de setembro de 2013
Juiz concede liminar que determina que bar se abstenha de emitir fumaça e gordura
Joinville, 5 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu liminar para determinar que um bar se abstenha de perturbar o sossego dos moradores de um condomínio, mediante a produção de fumaça e gordura, no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
O Condomínio Residencial e Comercial Jurema narrou que em assembléia condominial ficou estipulado que os estabelecimentos comerciais que manipulam alimentos, integrantes do condomínio, deveriam proceder à instalação de um duto. No entanto, o bar de nome Amnésia embora devidamente notificado, não cumpriu a obrigação. O condomínio requereu, então, a concessão de medida liminar com o objetivo de compelir o bar a se abster de produzir fumaça e gordura, deixando de comercializar alimentos até que se adeque, sob pena de multa.
O juiz afirmou que no contexto dos autos observa-se estarem presentes os pressupostos ensejadores para a concessão da medida, baseado na relevância do fundamento e no fundado receio de perigo na demora. Segundo o magistrado, há de se mencionar a figura do sossego e da saúde dos moradores do condomínio e, inclusive, de seus freqüentadores. De acordo com o juiz, há a figura da insalubridade, considerada vapores emanados dos dutos de ventilação dos estabelecimentos comerciais, que não têm destinação correta, como se pode perceber do contexto processual apresentado. O magistrado fez referência à legislação distrital, Lei nº 4.092/2008, que estabelece que a pessoa física ou jurídica, sujeita-se, por exemplo, à intervenção parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora, apreensão dos instrumentos e equipamentos etc., de modo que se permite o norte para a tutela obrigacional perseguida pela parte autora.
Processo: 28666-6/2013
FONTE: TJDFT
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu liminar para determinar que um bar se abstenha de perturbar o sossego dos moradores de um condomínio, mediante a produção de fumaça e gordura, no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
O Condomínio Residencial e Comercial Jurema narrou que em assembléia condominial ficou estipulado que os estabelecimentos comerciais que manipulam alimentos, integrantes do condomínio, deveriam proceder à instalação de um duto. No entanto, o bar de nome Amnésia embora devidamente notificado, não cumpriu a obrigação. O condomínio requereu, então, a concessão de medida liminar com o objetivo de compelir o bar a se abster de produzir fumaça e gordura, deixando de comercializar alimentos até que se adeque, sob pena de multa.
O juiz afirmou que no contexto dos autos observa-se estarem presentes os pressupostos ensejadores para a concessão da medida, baseado na relevância do fundamento e no fundado receio de perigo na demora. Segundo o magistrado, há de se mencionar a figura do sossego e da saúde dos moradores do condomínio e, inclusive, de seus freqüentadores. De acordo com o juiz, há a figura da insalubridade, considerada vapores emanados dos dutos de ventilação dos estabelecimentos comerciais, que não têm destinação correta, como se pode perceber do contexto processual apresentado. O magistrado fez referência à legislação distrital, Lei nº 4.092/2008, que estabelece que a pessoa física ou jurídica, sujeita-se, por exemplo, à intervenção parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora, apreensão dos instrumentos e equipamentos etc., de modo que se permite o norte para a tutela obrigacional perseguida pela parte autora.
Processo: 28666-6/2013
FONTE: TJDFT
terça-feira, 3 de setembro de 2013
Consumidor que achar produto vencido poderá levar novo exemplar de graça
Joinville, 03 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4823/12, que concede ao consumidor,
sempre que comprar, ou simplesmente encontrar no comércio, mercadoria
vencida, o direito de receber de graça outro exemplar dentro da
validade. Segundo o autor, deputado Raul Lima (PSD-RR), embora em vigor
por mais de 20 anos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
ainda não foi capazes de inibir esse tipo de infração.
Lima reconhece ser, de fato, impossível fiscalizar todos os
estabelecimentos comerciais o dia todo. Daí, segundo argumenta, a
importância da proposta. “Desse modo, apesar da ausência de
fiscalização, o consumidor não será prejudicado, porque receberá uma
compensação pelo atentado contra seus direitos, e o fornecedor será
penalizado”, afirma.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de
Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
Bar é condenado por obrigar cliente a pagar valores opcionais
Joinville, 02 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.G.Z. contra um bar da Capital, condenando-o ao ressarcimento de R$ 10,60 por danos materiais e de R$ 3,5 mil por danos morais, por forçar o cliente a pagar taxas de serviço opcionais.
Narra o autor da ação que no dia 6 de setembro de 2011 foi ao bar e que, após consumir produtos e utilizar os serviços do local, foram cobrados valores referentes a taxa de atendimento e “couvert” artístico.
A.P.G.Z. alega que, antes de ser informado de que deveria pagar pelos serviços mencionados, já tinha solicitado a um garçom do estabelecimento para que retirasse tais valores da sua conta e, no entanto, o funcionário do caixa teria negado seu pedido. O autor da ação entrou em contato com o gerente do local, que lhe disse que “o mesmo só sairia de lá pagando a integralidade da cobrança, nem que para isso fosse necessário usarem a força para cobrá-lo”.
Deste modo, pede que o bar efetue a restituição dos valores que pagou indevidamente, mais indenização pelos danos morais sofridos por conta do constrangimento que passou, inclusive por ter pago os valores em razão das ameaças que sofreu do gerente do estabelecimento.
Em contestação, o bar alegou que agiu dentro do seu direito, uma vez que a cobrança de “couvert” artístico não é proibida e está de acordo com as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, disse que o cliente tem a liberdade de optar por pagar ou não a taxa de serviço e que não existe nenhum constrangimento causado pelos funcionário do local, pois todos são habilitados a atender da melhor forma.
Ao analisar os autos, a juíza observou que “a cobrança de 10% a título de gorjeta constitui mera liberdade do consumidor” e “a cobrança de couvert artístico só deve ser permitida quando houver atração artística no local e desde que esse valor seja devida e antecipadamente informado ao consumidor”. Assim, mesmo que o cliente tivesse a ciência de que haveria a cobrança da taxa de serviço, trata-se de mera liberalidade daquele cliente que se sente satisfeito com os serviços prestados e, como forma de retribuição e incentivo à boa prática no atendimento, acaba por pagar tal encargo.
Em relação ao couvert artístico, a magistrada sustenta que, mesmo que haja anúncios ostensivos, o pagamento também não poderá se afastar da liberdade do cliente. Ainda é possível verificar que “as circunstâncias apontam que não existia música ao vivo no momento em que o requerente chegou ao local e, ainda, permaneceu no ambiente durante curto espaço de tempo que não justifica a cobrança integral dos valores”. Desta maneira, cabe à ré restituir o autor pelos valores que lhe foram cobrados.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o autor sofreu uma desnecessária exposição da sua imagem, com exaltação dos ânimos, tendo passando por uma situação vexatória em um momento de lazer, pois as pessoas que sentavam em mesas próximas puderam observar a conduta inflexível de um funcionário do bar.
Processo nº 0058004-37.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.G.Z. contra um bar da Capital, condenando-o ao ressarcimento de R$ 10,60 por danos materiais e de R$ 3,5 mil por danos morais, por forçar o cliente a pagar taxas de serviço opcionais.
Narra o autor da ação que no dia 6 de setembro de 2011 foi ao bar e que, após consumir produtos e utilizar os serviços do local, foram cobrados valores referentes a taxa de atendimento e “couvert” artístico.
A.P.G.Z. alega que, antes de ser informado de que deveria pagar pelos serviços mencionados, já tinha solicitado a um garçom do estabelecimento para que retirasse tais valores da sua conta e, no entanto, o funcionário do caixa teria negado seu pedido. O autor da ação entrou em contato com o gerente do local, que lhe disse que “o mesmo só sairia de lá pagando a integralidade da cobrança, nem que para isso fosse necessário usarem a força para cobrá-lo”.
Deste modo, pede que o bar efetue a restituição dos valores que pagou indevidamente, mais indenização pelos danos morais sofridos por conta do constrangimento que passou, inclusive por ter pago os valores em razão das ameaças que sofreu do gerente do estabelecimento.
Em contestação, o bar alegou que agiu dentro do seu direito, uma vez que a cobrança de “couvert” artístico não é proibida e está de acordo com as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, disse que o cliente tem a liberdade de optar por pagar ou não a taxa de serviço e que não existe nenhum constrangimento causado pelos funcionário do local, pois todos são habilitados a atender da melhor forma.
Ao analisar os autos, a juíza observou que “a cobrança de 10% a título de gorjeta constitui mera liberdade do consumidor” e “a cobrança de couvert artístico só deve ser permitida quando houver atração artística no local e desde que esse valor seja devida e antecipadamente informado ao consumidor”. Assim, mesmo que o cliente tivesse a ciência de que haveria a cobrança da taxa de serviço, trata-se de mera liberalidade daquele cliente que se sente satisfeito com os serviços prestados e, como forma de retribuição e incentivo à boa prática no atendimento, acaba por pagar tal encargo.
Em relação ao couvert artístico, a magistrada sustenta que, mesmo que haja anúncios ostensivos, o pagamento também não poderá se afastar da liberdade do cliente. Ainda é possível verificar que “as circunstâncias apontam que não existia música ao vivo no momento em que o requerente chegou ao local e, ainda, permaneceu no ambiente durante curto espaço de tempo que não justifica a cobrança integral dos valores”. Desta maneira, cabe à ré restituir o autor pelos valores que lhe foram cobrados.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o autor sofreu uma desnecessária exposição da sua imagem, com exaltação dos ânimos, tendo passando por uma situação vexatória em um momento de lazer, pois as pessoas que sentavam em mesas próximas puderam observar a conduta inflexível de um funcionário do bar.
Processo nº 0058004-37.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
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