terça-feira, 29 de abril de 2014

Trabalhadora contratada por safra tem direito a estabilidade por acidente

Joinville, 29 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Uma trabalhadora que atuava no cultivo de maçãs, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, obteve na Justiça o direito de receber as diferenças salariais referentes ao período em que ficou afastada por conta de acidente no pomar Bela Vista, em Correia Pinto (SC). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a safrista tinha direito à estabilidade em decorrência do acidente, independentemente do tipo de contrato de trabalho celebrado.

A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 pela Agro Industrial São Pedro de Vacaria Ltda. (Agrospe). Em dezembro desse ano, torceu o tornozelo ao pisar num buraco no pomar e ficou afastada até abril de 2010. A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhou a safrista ao órgão previdenciário. Todavia, lhe foi concedido auxílio-doença comum, e não acidentário.

Como a trabalhadora não sabe ler, não se deu conta de que recebeu o benefício incorreto e, no dia em que retornou ao pomar, foi demitida sem justa causa. Por conta disso, buscou na Justiça a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por conta do acidente.

A empresa alegou na contestação que o contrato era por prazo determinado de 40 dias, iniciando-se em 27/10/2009 e terminando em 5/12/ 2009. Por conta do auxílio doença, a rescisão ocorreu somente em abril de 2010, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais ou reintegração.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reconheceu que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado, afastando o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente. Quanto à indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau afirmou que a trabalhadora estava sujeita a desníveis no solo do pomar, não havendo como culpar o patrão. Todos os pedidos foram rejeitados.

A safrista recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento ao recurso. Segundo o Regional, a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Novo desfecho

Mais uma vez a trabalhadora rural recorreu, desta vez ao TST, e a Quarta Turma acolheu suas alegações por entender que o empregado submetido a contrato por prazo determinado também é destinatário da garantia provisória decorrente de acidente de trabalho. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, se a Lei 8.213/91 não diferencia os tipos de contrato sujeitos à incidência do artigo 118, da mesma forma não excepciona de sua aplicação qualquer categoria de empregado. “O infortúnio não escolhe a quem vai atingir”, afirmou o relator.

A Turma deu provimento ao recurso para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória, condenar a Agrospe a pagar os salários da empregada entre a demissão (1/4/2010) e o fim do período da estabilidade provisória (31/3/2011), nos termos do item I da Súmula 396 do TST.

(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-2916-79.2010.5.12.0007
FONTE: TST

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Vizinha incômoda, construtora irá reparar danos a prédio em área contígua

Joinville, 28 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu prazo de oito meses para que uma construtora de Itapema execute serviços de reparo em prédio vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que ficou comprovada, em perícia técnica, a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos constatados no edifício ao lado.

O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência, acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que atestou seu bom estado de conservação. Com a construção em andamento, contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas, além de outras “patologias” anotadas em sua infraestrutura.

Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter responsabilidade pelos danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento – também contíguo ao autor -, realizado do outro lado e muito maior que o seu. Argumentou, ainda, que a perícia do autor não tem validade por ser unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada oportunidade para perícia ao apelante, que, por sua vez, não pagou os honorários do experto.

Na comarca, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 a R$ 50 mil em caso de descumprimento – valores mantidos pela câmara. O relator da apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo constante nos autos é conclusivo e aponta a recorrente como causadora dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado do condomínio, nada foi comprovado.

“O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados”, concluiu o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença, mas estendeu o prazo para execução dos reparos, que de 90 dias passou para oito meses, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os trabalhos (Apelação Cível n. 2013.071092-9).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 25 de abril de 2014

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho

Joinville, 25 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados.

No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

Relator

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.

Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.

Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
FT/AD
Processos relacionados
RE 595838
FONTE: STF

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Empresa de bolos e doces é condenada a restituir e indenizar contratante

Joinville, 24 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Marina Comércio de Bolos e Doces LTDA a restituição de valores e a pagamento de indenização por danos morais a cliente que contratou serviços que não foram prestados.

O consumidor alegou que celebrou com a empresa um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto, a fabricação de 1.000 doces, 200 bem casados, 10 Kg de bolo, 1 maquete e 3 Kg de bolo confeitado, com pagamento à vista por transferência eletrônica. Disse, ainda, que por diversas vezes tentou manter contato com a loja, a fim de rescindir o contrato, pois a mesma, segundo informação publicada na imprensa, havia fechado as portas.

A empresa Marina Comércio de Bolos e Doces não compareceu à audiência de conciliação. O Juiz, então, decretou a revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelo autor da ação.

De acordo com entendimento do Juiz, o autor comprovou a relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência do inadimplemento da prestação do serviço demonstrado por meio de publicação da imprensa local, assim como por meio de e-mails. Portanto, a rescisão contratual e o ressarcimento do valor pago é medida que se impõe. “Restou comprovada circunstância excepcional que colocou o contratante em situação de extraordinária angústia e abalo aos direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero desabor do cotidiano. Portanto, é devida a indenização por danos morais”, decidiu o Juiz.

Processo: 2014.01.1.007155-2
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 23 de abril de 2014

OAB questiona critério para honorários quando a Fazenda Pública ficar vencida

Joinville, 23 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5110) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que trata do pagamento de honorário de sucumbência nos casos em que ficar vencida a Fazenda Pública. A ação está sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e questiona o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei Federal 5.869/1973 (Código de Processo Civil), com redação dada pela Lei 8.952/1994.
A OAB pede liminarmente na ação a retirada do texto legal da expressão “ou for vencida a Fazenda Pública”, presente no dispositivo questionado. Para a autora da ação, a expressão “institui regra desproporcional e discriminatória para a fixação de honorários de sucumbência”.

Sustenta que, “embora a questão venha a ser resolvida tão logo entre em vigor o ‘Novo Código de Processo Civil’, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, no qual a disciplina do tema em questão sofreu significativa alteração e corrigiu algumas das distorções ora apontadas na presente ação direta, é fato de que não se tem a dimensão exata do tempo que a tramitação legislativa perdurará até efetiva a aprovação e entrada em vigor, considerando, ainda, a vacacio legis, daí porque este Conselho Federal da OAB ajuíza a presente ação constitucional”.

Segundo a OAB, a norma questionada atribui ao magistrado a fixação da verba honorária nas ações em que sucumbente a Fazenda Pública, não havendo qualquer parâmetro objetivo em relação ao proveito econômico do processo ou qualquer outro indicativo.

Acrescenta que, “tal liberdade, em regra, faz com que a parcela honorária, de natureza alimentar, seja fixada em patamar irrisório, incompatível com o proveito econômico auferido, com a complexidade da ação, com o zelo e a especialização do profissional, além de consistir em verdadeiro incentivo para a lesão a direitos e litigiosidade por parte da Administração Pública”. Afirma que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou de sucumbência, constituem a remuneração do advogado, conforme previsto no Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 133 da Constituição Federal.

Assim, a OAB pede a concessão de medida liminar pelo relator, e posterior referendo do Plenário da Suprema Corte, para suspender a eficácia da norma, retirando a expressão “ou for vencida a Fazenda Pública” do Código de Processo Civil. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da mencionada expressão.

AR/RD
Processos relacionados
ADI 5110
FONTE: STF

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Moradora terá de retirar aparelho de ar-condicionado instalado em prédio

Jonville, 16 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa manteve integralmente sentença de 1° grau que condenou Marta cristina de Oliveira Franco, moradora do condomínio Residencial Ilhas do Caribe, a retirar o aparelho de ar-condicionado instalado na área externa do edifício. Além disso, ela terá de restituir a estrutura original do condomínio.

O desembargador refutou o argumento da moradora de que o equipamento foi devidamente instalado no edifício e não alterou a fachada. Porém, para ele, o Código Civil, artigo 1.331 e seguintes, proíbe a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada e partes comuns do edifício. E em caso de descumprimento, o morador poderá ser multado, bem como arcar com a obrigação de desfazer a obra. De acordo com a lei, a alteração somente será permitida com a anuência dos demais condôminos.

O magistrado observou que muitos condomínios toleram algumas alterações, desde que aprovadas em assembleia, o que não é o caso dos autos. “E, para que seja legítima uma alteração, ela deve fazer parte da convenção. Assim, para efetuar a instalação do aparelho de ar-condicionado (proibido pelo regimento interno), deveria a condômina, proceder anterior consulta à administração do condomínio, solicitando a instauração de assembleia para a alteração da convenção já instituída”, disse.

Além disso, ficou comprovado nos autos que o condomínio demonstrou por meio de um laudo elaborado por engenheiro que pertence ao quadro da construtora responsável pela obra do edifício, que o prédio não tem especificação para instalação de aparelhos de ar-condicionado. (201093504617) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

terça-feira, 15 de abril de 2014

Competência para julgar ação de indenização por discriminação pré-contratual é da Justiça do Trabalho

Joinville, 15 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Foram quase 12 anos desde a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicar, na semana passada, a decisão sobre a competência para julgar uma ação de indenização. A autora ingressou na Justiça do Trabalho em março de 2006 alegando ter sido vítima de discriminação sexual antes de ser contratada. Ela recebeu a notícia de que foi aprovada na seleção e já poderia se considerar funcionária. Para isso, precisaria apenas providenciar fotos, fotocópias de documentos, abrir conta em banco e fazer o exame admissional.

Atendendo a todas as exigências, a candidata foi surpreendida por uma decisão repassada pela funcionária do departamento de recursos humanos. O patrão teria mudado de ideia e não iria mais contratá-la, preferindo mulheres com mais de 30 anos e que tivessem feito laqueadura. A Maghfran Conteiners Ltda. alega que a moça não foi contratada por necessidade de remanejamento de pessoal, enquanto sua funcionária disse em depoimento que o motivo foi a não ocorrência de um aumento de produção previsto.
Em novembro de 2006 o juiz Alexandre Ramos proferiu a sentença rejeitando a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e acolheu o pedido da autora, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. As partes recorreram da decisão.

Um ano depois, a 2ª Turma do TRT-SC teve outro entendimento. Os desembargadores reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade da sentença. “Não decorrendo da relação de trabalho, a indenização por responsabilidade civil é da competência material da Justiça Estadual”, constou na decisão.

A ação foi redistribuída para a 2ª Vara Cível de Itajaí, que também julgou procedente o pedido e aumentou o valor da condenação para R$ 5 mil, a título de reparação. A empresa recorreu e a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, da mesma forma, entendeu pela incompetência da Justiça Estadual, por ofensa ao art. 114, VI, da Constituição Federal, com redação da EC 45/2004.

Os ministros do STJ, contudo, entenderam que “embora o contrato de trabalho não tenha se aperfeiçoado, o fato de a pretensão indenizatória decorrer de promessa de contratação já é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento, a qual, pela familiaridade com a matéria, terá melhores condições de avaliar, inclusive, se o comportamento da empresa durante as negociações prévias configurou algum ato ilícito passível de reparação”.

Foi anulada a sentença proferida pela Justiça Comum estadual e determinado o retorno dos autos ao TRT-SC para que prossiga ao julgamento dos recursos.

FONTE: TRT12

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Seguradora é condenada por demora em conserto de veículo

Joinville, 14 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Seguros S.A ao pagamento a título de danos morais por demora no conserto do veículo e a sua devolução sem a realização do serviço de reparação. O Juiz também condenou o seguro a enviar autorização de conserto à oficina, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.

O veículo do segurado foi abalroado em 19/12/2013. Ele deixou o veículo na oficina para reparo no dia 02/01/2014, mas somente o retirou em 22/02/2014, totalizando, portanto, 52 dias após a entrega, sem os devidos reparos em razão da negligência da ré em autorizar o serviço. O autor contou que houve negativa do seguro de prestar cobertura securitária.

O Bradesco Seguros não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95.

“A relação havida entre as partes é de consumo e a pretensão indenizatória está amparada em alegada falha do serviço da empresa ré, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90. Configura dano moral indenizável se em razão do inadimplemento relativo do fornecedor há aviltamento da dignidade e da honra de seu cliente, atributos da personalidade, como na situação ora analisada. O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”, decidiu o Juiz.

Processo: 2014.01.1.031651-7
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Trabalhadora que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória

Joinville, 11 de abril de 2014 - PUBLICAÇÃO ONLINE 


Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que entenderam que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. “É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência”, afirmou, enfatizando que, de acordo com a Súmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato for por tempo determinado.

Em sua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as demais verbas trabalhistas.

Histórico

Ao ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010. Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão, consta como causa do afastamento “término do contrato de trabalho por prazo determinado”. Na data da dispensa, ela estava com 19 semanas de gestação, com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade até cinco meses após a data prevista para o parto.

(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-981-87.2010.5.01.0531
FONTE: TST

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Contrato com plano de saúde não pode limitar tempo de internação

Joinville, 09 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma Cooperativa Médica da Capital em face da decisão proferida pelo magistrado da 14ª Vara Cível Campo Grande.

O espólio de O.B.C. propôs ação contra a Cooperativa na qual contou que em setembro de 2009, aos 90 anos de idade, o paciente foi internado com pneumonia, quadro que evoluiu para insuficiência respiratória, o que levou o paciente a necessitar de ventilação mecânica e a ser submetido a traqueostomia. Após a internação por 60 dias, a ré negou a continuidade da cobertura sob o argumento de que o contrato limitava a internação em UTI a esse período. Diante disso, o requerente propôs ação cautelar na qual a cooperativa foi obrigada a custear seu tratamento até o dia em que faleceu. Em processo posterior, buscou o Judiciário para pedir a declaração da nulidade da cláusula do contrato que limita o tempo de internação em 60 dias e solicitou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 45.000,00.
Titular da 14ª Vara Cível Campo Grande, o juiz Fábio Possik Salamene acatou o pedido do autor decretando a nulidade da cláusula e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.880,00 de indenização por danos morais.

Descontente com a decisão, a cooperativa médica apresentou recurso de apelação com a alegação de que o paciente aderiu ao plano de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e não autorizou a migração ou adaptação de seu plano às novas regras. Por conta disso, sustentou a validade da cláusula que limita o tempo de internação. A recorrente também argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Apesar da argumentação da apelante, o relator do processo, juiz convocado Vilson Bertelli, manteve a decisão de 1º grau. O magistrado relatou que os contratos com planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. “Anote-se, ainda, ser de adesão o contrato celebrado entre as partes, visto que as cláusulas do plano de saúde foram estabelecidas unilateralmente pela Cooperativa Médica, sem que o falecido pudesse discutir ou modificar substancialmente seus conteúdos. Assim, deve-se repelir toda e qualquer cláusula contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual, especialmente as que ofendem os bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, tais como, a vida, a saúde, a integridade física, a dignidade da pessoa humana, dentre outros. (…) Por violar a regra prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta a ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 dias anuais. Esse posicionamento, inclusive, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a Súmula 302, cuja redação segue transcrita: ‘É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado’”, declarou o relator.

Processo nº 0077837-12.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 8 de abril de 2014

TJSP condena empresa de telefonia por publicidade enganosa

Joinville, 08 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível Central da capital para condenar a empresa de telefonia Vivo por publicidade enganosa. A ação foi proposta por outra empresa, a Tim Celular, sob a alegação de que a campanha “Recarregue e ganhe na hora”, iniciada em março de 2010, que anunciava tarifas de R$ 0,03 o minuto, teria diversas omissões que induziriam o consumidor a erro.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, a campanha omitiu informações essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos consumidores: que era direcionada a determinado plano; que o bônus só poderia ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a existência de cobrança de taxa de adesão; a existência de prazo e limite de utilização do bônus; e a necessidade de recarga mínima mensal. “Tanto é assim, que o Conar, órgão responsável pela fiscalização das peças publicitárias, não apenas reconheceu a insuficiência de informações, como – por três vezes – instou a apelante a alterar a campanha”, afirmou o relator.

No entanto, a decisão de primeiro grau determinava que o termo “apenas R$ 0,03 o minuto” fosse excluído da campanha. Nesse item, a turma julgadora modificou a sentença. Os desembargadores entenderam que o fato do valor reduzido da tarifa decorrer de cálculo matemático complexo ou de abranger pequeno número de clientes não macula sua existência, veracidade e validade. “Em se verificando tamanha redução do valor, é óbvio que a publicidade a teria como mote principal, de forma a chamar a atenção dos consumidores. Nada há de ilegal nesse tocante. É importe asseverar, apenas, que referida tarifa somente se dá diante do cumprimento de diversos requisitos. E esses requisitos devem ser esclarecidos – de forma clara – na mesma peça publicitária, sob pena de confundir e induzir o consumidor a erro”, destacou Carlos Alberto de Salles.

A 3ª Câmara fixou, ainda, multa diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira. A votação foi unânime.

Apelação nº 0176243-38.2010.8.26.0100
FONTE: TJSP

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Mulher não comunica separação e vai parar no SPC por dívida do ex-marido

Joinville, 07 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão de comarca do Oeste catarinense que negou indenização por danos morais pleiteada pela ex-esposa de um agricultor, em ação contra uma cooperativa agropecuária daquela região. Ela argumentou em recurso que, apesar de já separada, teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC por dívida contraída pelo então marido.

O relator pontuou que, ao tempo do casamento, havia expressa autorização da mulher para que seu companheiro utilizasse seu cadastro em transações comerciais. Como não aportou aos autos prova de que a mulher comunicara oficialmente sua separação à cooperativa, a câmara entendeu por bem confirmar a sentença que negou a indenização pleiteada.

“Não constato justificativa para que à cooperativa seja cominado o pretendido dever de indenizar, sobretudo porque indemonstrada qualquer má-fé de sua parte”, resumiu Boller. Assim, além de não obter êxito na pretensão, a apelante permanece obrigada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1,6 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.019479-2).

FONTE: TJSC

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Comentários ofensivos na internet geram indenização

Joinville, 04 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma mulher a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a dois veterinários por difamação. De acordo com os autos, depois de perder seu animal de estimação, a ré lançou no site Reclame Aqui texto em que culpava os profissionais pela morte do cachorro, referindo-se a ambos como “açougueiros”.

O desembargador Salles Rossi, relator do recurso, afirmou em seu voto que a prova pericial indicou que os procedimentos realizados pelos veterinários foram corretos, o que demonstra o excesso na manifestação da mulher. “Não há que se negar que os autores foram postos em situação vexatória e de constrangimento, à luz do conteúdo das manifestações. Bem por isso, não pairam dúvidas no sentido de que o evento causou-lhes dor moral passível de indenização, restando plenamente estabelecido o nexo causal”.

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Apelação nº 0048704-22.2009.8.26.0554
FONTE: TJSP

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Loja é condenada a devolver valor de compra não entregue a cliente

Joinville, 03 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 


O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, condenou uma loja de departamento a rescindir o contrato celebrado com o autor I.V. e a restituí-lo na quantia de R$ 1.674,00, valor pago pelo colchão não entregue, corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso.

O autor alega nos autos que no dia 28 de março de 2009 comprou vários produtos pelo site da loja ré, no valor total de 2.472,33, que foram debitados no seu cartão de crédito. Assim, narra que tais compras foram entregues, com exceção de um colchão King Size Box, de R$ 1.674,00.

Afirma que tentou entrar em contato várias vezes com a ré, por meio de ligações telefônicas e e-mails, com o intuito de receber o colchão ou ser ressarcido pelo valor deste. Após um ano sem obter êxito e apesar de ter cancelado o pedido da compra do colchão, não recebeu o valor relativo ao produto.

Descreve que houve falha na prestação de serviços pela requerida, tendo como suficiente para provar a responsabilidade total da loja e os danos morais causados por ela, em razão da não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do pedido. Por fim, argumenta que o produto era presente de casamento para um parente e, como não o recebeu, teve que comprar em outra loja.

Em contestação, a loja ré aduziu que é apenas intermediadora da entrega do produto e a culpa pelo fato é da empresa transportadora, afastando assim o dever de indenizar da fornecedora de produtos e serviços.

Na decisão, o magistrado observou “a ocorrência de falhas na prestação dos serviços contratados pelo requerente, o que é causa suficiente para a rescisão do contrato.

Com a rescisão do contrato impõe-se, portanto, a restituição das coisas ao status quo ante, ou seja, o valor pago pelo requerente deve lhe ser restituído. (…) No caso em exame, verifica-se que o requerente sustenta que sofreu dano moral em razão da não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do pedido. Ocorre que o inadimplemento de um contrato não é suficiente por si só para caracterizar um dano moral, sendo que caberia ao requerente fazer prova de um dano específico decorrente desse inadimplemento, o que não fez, pois apenas alegou que o produto não entregue seria um presente de casamento. A situação experimentada pelo requerente não passou de dissabor, aborrecimento, pelo que consta nos autos”.

Processo nº 0022695-86.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS


quarta-feira, 2 de abril de 2014

Mulher é condenada por injúria racial

Joinville, 02 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa.

O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra C.

O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.

A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.

O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.

Confira a decisão na íntegra ou consulte a movimentação do processo.
FONTE: TJMG

terça-feira, 1 de abril de 2014

Bloqueio de cartão de crédito é dissabor cotidiano e não gera dano moral

Joinville, 01 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo questionado pela empregadora, sem sucesso. No andamento mais recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da padaria, que pretendia trazer o caso à discussão do TST.

A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para o empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é prevista no artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador. Nesse caso, o empregador terá de pagar várias parcelas ao empregado, como aviso prévio indenização, 13º salário proporcional e seguro-desemprego.

Insuportáveis

Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São Paulo contra a Corrientes Pães e Doces Ltda., o padeiro disse que as condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se impossível exercer suas atividades.

A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser apenada duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja, pagar o período trabalhado com adicional de 100% e também as verbas trabalhistas referentes à rescisão indireta.
Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas não teve sucesso. O TRT considerou as provas testemunhais para rejeitar o recurso e afirmou que o empregador não providenciou condições dignas de trabalho, descumprindo obrigações contratuais.

A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou apontar divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse admitido. A Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência entre decisões não foi comprovada. Isto porque os julgados trazidos no recurso não retratam fatos semelhantes aos do caso examinado.

(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-1403-03.2010.5.02.0089
FONTE: TST