Joinville, 25 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu
provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição
previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por
meio de cooperativas de trabalho.
A decisão foi tomada na sessão desta
quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838,
com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria
questiona a tributação.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a
Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre
os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados.
No
entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa
para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras
constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Relator
Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a
instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição
passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de
serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é
de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação
isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento
em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.
Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de
cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se
confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao
cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas
pela cooperativa, como a taxa de administração.
Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo
artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a
incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma
nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída
por lei complementar.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
FT/AD
Processos relacionados
RE 595838
FONTE: STF
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