Joinville, 15 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Foram quase 12 anos desde a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí
até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicar, na semana passada, a
decisão sobre a competência para julgar uma ação de indenização. A
autora ingressou na Justiça do Trabalho em março de 2006 alegando ter
sido vítima de discriminação sexual antes de ser contratada. Ela recebeu
a notícia de que foi aprovada na seleção e já poderia se considerar
funcionária. Para isso, precisaria apenas providenciar fotos, fotocópias
de documentos, abrir conta em banco e fazer o exame admissional.
Atendendo a todas as exigências, a candidata foi surpreendida por uma
decisão repassada pela funcionária do departamento de recursos humanos.
O patrão teria mudado de ideia e não iria mais contratá-la, preferindo
mulheres com mais de 30 anos e que tivessem feito laqueadura. A Maghfran
Conteiners Ltda. alega que a moça não foi contratada por necessidade de
remanejamento de pessoal, enquanto sua funcionária disse em depoimento
que o motivo foi a não ocorrência de um aumento de produção previsto.
Em novembro de 2006 o juiz Alexandre Ramos proferiu a sentença
rejeitando a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e
acolheu o pedido da autora, condenando a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. As partes recorreram
da decisão.
Um ano depois, a 2ª Turma do TRT-SC teve outro entendimento. Os
desembargadores reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho,
declarando a nulidade da sentença. “Não decorrendo da relação de
trabalho, a indenização por responsabilidade civil é da competência
material da Justiça Estadual”, constou na decisão.
A ação foi redistribuída para a 2ª Vara Cível de Itajaí, que também
julgou procedente o pedido e aumentou o valor da condenação para R$ 5
mil, a título de reparação. A empresa recorreu e a 1ª Câmara de Direito
Civil do TJ-SC, da mesma forma, entendeu pela incompetência da Justiça
Estadual, por ofensa ao art. 114, VI, da Constituição Federal, com
redação da EC 45/2004.
Os ministros do STJ, contudo, entenderam que “embora o contrato de
trabalho não tenha se aperfeiçoado, o fato de a pretensão indenizatória
decorrer de promessa de contratação já é suficiente para atrair a
competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento, a qual, pela
familiaridade com a matéria, terá melhores condições de avaliar,
inclusive, se o comportamento da empresa durante as negociações prévias
configurou algum ato ilícito passível de reparação”.
Foi anulada a sentença proferida pela Justiça Comum estadual e
determinado o retorno dos autos ao TRT-SC para que prossiga ao
julgamento dos recursos.
FONTE: TRT12
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