Joinville, 07 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão de comarca do Oeste
catarinense que negou indenização por danos morais pleiteada pela
ex-esposa de um agricultor, em ação contra uma cooperativa agropecuária
daquela região. Ela argumentou em recurso que, apesar de já separada,
teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC por
dívida contraída pelo então marido.
O relator pontuou que, ao tempo do casamento, havia expressa
autorização da mulher para que seu companheiro utilizasse seu cadastro
em transações comerciais. Como não aportou aos autos prova de que a
mulher comunicara oficialmente sua separação à cooperativa, a câmara
entendeu por bem confirmar a sentença que negou a indenização pleiteada.
“Não constato justificativa para que à cooperativa seja cominado o
pretendido dever de indenizar, sobretudo porque indemonstrada qualquer
má-fé de sua parte”, resumiu Boller. Assim, além de não obter êxito na
pretensão, a apelante permanece obrigada ao pagamento das custas e
honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1,6 mil. A decisão foi
unânime (Apelação Cível n. 2013.019479-2).
FONTE: TJSC
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