Joinville, 29 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Uma trabalhadora que atuava no cultivo de maçãs, mediante contrato de
trabalho por prazo determinado, obteve na Justiça o direito de receber
as diferenças salariais referentes ao período em que ficou afastada por
conta de acidente no pomar Bela Vista, em Correia Pinto (SC). A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a safrista tinha
direito à estabilidade em decorrência do acidente, independentemente do
tipo de contrato de trabalho celebrado.
A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 pela Agro
Industrial São Pedro de Vacaria Ltda. (Agrospe). Em dezembro desse ano,
torceu o tornozelo ao pisar num buraco no pomar e ficou afastada até
abril de 2010. A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) e encaminhou a safrista ao órgão previdenciário. Todavia, lhe foi
concedido auxílio-doença comum, e não acidentário.
Como a trabalhadora não sabe ler, não se deu conta de que recebeu o
benefício incorreto e, no dia em que retornou ao pomar, foi demitida sem
justa causa. Por conta disso, buscou na Justiça a reintegração no
emprego e o pagamento de indenização por danos morais por conta do
acidente.
A empresa alegou na contestação que o contrato era por prazo
determinado de 40 dias, iniciando-se em 27/10/2009 e terminando em 5/12/
2009. Por conta do auxílio doença, a rescisão ocorreu somente em abril
de 2010, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais
ou reintegração.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reconheceu que
se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado, afastando o
direito à estabilidade provisória decorrente do acidente. Quanto à
indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau afirmou que a
trabalhadora estava sujeita a desníveis no solo do pomar, não havendo
como culpar o patrão. Todos os pedidos foram rejeitados.
A safrista recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC) negou provimento ao recurso. Segundo o Regional, a
garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é
incompatível com o contrato por prazo determinado.
Novo desfecho
Mais uma vez a trabalhadora rural recorreu, desta vez ao TST, e a
Quarta Turma acolheu suas alegações por entender que o empregado
submetido a contrato por prazo determinado também é destinatário da
garantia provisória decorrente de acidente de trabalho. Para o relator
da matéria, ministro João Oreste Dalazen, se a Lei 8.213/91 não
diferencia os tipos de contrato sujeitos à incidência do artigo 118, da
mesma forma não excepciona de sua aplicação qualquer categoria de
empregado. “O infortúnio não escolhe a quem vai atingir”, afirmou o
relator.
A Turma deu provimento ao recurso para, reconhecendo o direito à
estabilidade provisória, condenar a Agrospe a pagar os salários da
empregada entre a demissão (1/4/2010) e o fim do período da estabilidade
provisória (31/3/2011), nos termos do item I da Súmula 396 do TST.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-2916-79.2010.5.12.0007
FONTE: TST
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