Joinville, 28 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu prazo de oito meses para
que uma construtora de Itapema execute serviços de reparo em prédio
vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que ficou
comprovada, em perícia técnica, a existência de nexo causal entre o
andamento das obras e os prejuízos constatados no edifício ao lado.
O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência,
acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que
atestou seu bom estado de conservação. Com a construção em andamento,
contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas,
além de outras “patologias” anotadas em sua infraestrutura.
Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de
forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter
responsabilidade pelos danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento –
também contíguo ao autor -, realizado do outro lado e muito maior que o
seu. Argumentou, ainda, que a perícia do autor não tem validade por ser
unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada
oportunidade para perícia ao apelante, que, por sua vez, não pagou os
honorários do experto.
Na comarca, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 a R$ 50 mil em
caso de descumprimento – valores mantidos pela câmara. O relator da
apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo
constante nos autos é conclusivo e aponta a recorrente como causadora
dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado do
condomínio, nada foi comprovado.
“O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos
alegados”, concluiu o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença,
mas estendeu o prazo para execução dos reparos, que de 90 dias passou
para oito meses, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os
trabalhos (Apelação Cível n. 2013.071092-9).
FONTE: TJSC
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