Joinville, 02 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve
decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria
racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões
desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela
deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa.
O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde
trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio,
insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto,
chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e
atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu
contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia
com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por
causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria
sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal
privada) contra C.
O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012
condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime
inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria prestar
serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas
Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em
liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação,
porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.
A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois
as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido
pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os
desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o
registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução
processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.
O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher
se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu
expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um
funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a
mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele
chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria
racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego
sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente
demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta
descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
Confira a decisão na íntegra ou consulte a movimentação do processo.
FONTE: TJMG
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