Joinville, 01 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a
circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no
estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro da
cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de
trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo
questionado pela empregadora, sem sucesso. No andamento mais recente, a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
da padaria, que pretendia trazer o caso à discussão do TST.
A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para o
empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por
iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é
prevista no artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá considerar
rescindido o contrato por falta grave do empregador. Nesse caso, o
empregador terá de pagar várias parcelas ao empregado, como aviso prévio
indenização, 13º salário proporcional e seguro-desemprego.
Insuportáveis
Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São
Paulo contra a Corrientes Pães e Doces Ltda., o padeiro disse que as
condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se impossível
exercer suas atividades.
A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de
intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser apenada
duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja, pagar o
período trabalhado com adicional de 100% e também as verbas trabalhistas
referentes à rescisão indireta.
Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas não teve sucesso. O
TRT considerou as provas testemunhais para rejeitar o recurso e afirmou
que o empregador não providenciou condições dignas de trabalho,
descumprindo obrigações contratuais.
A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou apontar
divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse admitido. A
Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do TST. Segundo o relator,
ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência entre decisões não foi
comprovada. Isto porque os julgados trazidos no recurso não retratam
fatos semelhantes aos do caso examinado.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-1403-03.2010.5.02.0089
FONTE: TST
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