Joinville, 23 de abril de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5110) no Supremo Tribunal
Federal (STF) contra dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que
trata do pagamento de honorário de sucumbência nos casos em que ficar
vencida a Fazenda Pública. A ação está sob a relatoria do ministro Teori
Zavascki e questiona o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei Federal
5.869/1973 (Código de Processo Civil), com redação dada pela Lei
8.952/1994.
A OAB pede liminarmente na ação a retirada do texto legal da
expressão “ou for vencida a Fazenda Pública”, presente no dispositivo
questionado. Para a autora da ação, a expressão “institui regra
desproporcional e discriminatória para a fixação de honorários de
sucumbência”.
Sustenta que, “embora a questão venha a ser resolvida tão logo entre
em vigor o ‘Novo Código de Processo Civil’, que se encontra em
tramitação no Congresso Nacional, no qual a disciplina do tema em
questão sofreu significativa alteração e corrigiu algumas das distorções
ora apontadas na presente ação direta, é fato de que não se tem a
dimensão exata do tempo que a tramitação legislativa perdurará até
efetiva a aprovação e entrada em vigor, considerando, ainda, a vacacio
legis, daí porque este Conselho Federal da OAB ajuíza a presente ação
constitucional”.
Segundo a OAB, a norma questionada atribui ao magistrado a fixação da
verba honorária nas ações em que sucumbente a Fazenda Pública, não
havendo qualquer parâmetro objetivo em relação ao proveito econômico do
processo ou qualquer outro indicativo.
Acrescenta que, “tal liberdade, em regra, faz com que a parcela
honorária, de natureza alimentar, seja fixada em patamar irrisório,
incompatível com o proveito econômico auferido, com a complexidade da
ação, com o zelo e a especialização do profissional, além de consistir
em verdadeiro incentivo para a lesão a direitos e litigiosidade por
parte da Administração Pública”. Afirma que os honorários advocatícios,
sejam eles contratuais ou de sucumbência, constituem a remuneração do
advogado, conforme previsto no Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o
artigo 133 da Constituição Federal.
Assim, a OAB pede a concessão de medida liminar pelo relator, e
posterior referendo do Plenário da Suprema Corte, para suspender a
eficácia da norma, retirando a expressão “ou for vencida a Fazenda
Pública” do Código de Processo Civil. No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade da mencionada expressão.
AR/RD
Processos relacionados
ADI 5110
FONTE: STF
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