Joinville, 29 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A divisão de atribuições entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios não pode ser suscitada em desfavor do cidadão, em especial,
quando se trata da isenção de responsabilidade para o fornecimento de
medicamento cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão
judicial. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região adotou tal entendimento em
julgamento de agravo regimental, mantendo decisão monocrática do
desembargador federal Jirair Aram Meguerian que determinou à União o
fornecimento do medicamento Sunitinib 50mg, indispensável para o
tratamento do carcinoma de células renais, de que o autor da ação é
portador.
Na apelação, a União sustenta ser parte ilegítima para figurar no
pólo passivo da ação, vez que, no caso em questão, é responsabilidade do
Estado e do Município a realização de Tratamento Fora do Domicílio.
Pondera também que repassa aos demais entes da Federação verba adequada
para o cumprimento do dever de fornecimento de medicamento à população
carente.
Os membros da 6.ª Turma rejeitaram os argumentos trazidos pela União.
“Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros,
Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para
figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população
carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”, diz a
decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, em se tratando do direito
fundamental à saúde, “a divisão administrativa de atribuições
estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade
solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, servindo apenas
como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser
resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação
judicial própria”.
A juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath foi a relatora da apelação.
Processo n.º 0013495-58.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 4/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/8/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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sexta-feira, 29 de agosto de 2014
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho
Joinville, 28 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos em apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.
Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.
Ela entrou com ação pedindo anulação de multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.
O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranqüilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.
Processo: 2014.01.1.078652-8
FONTE: TJDFT
O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos em apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.
Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.
Ela entrou com ação pedindo anulação de multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.
O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranqüilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.
Processo: 2014.01.1.078652-8
FONTE: TJDFT
terça-feira, 26 de agosto de 2014
Propaganda equivocada durante black friday obriga fornecedor a cumprir o anunciado
Joinville, 26 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Sentença do 2º Juizado Cível do Gama condenou loja de eletrônicos a honrar anúncio veiculado em período de liquidação e cumprir as ofertas apresentadas. A ré recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, verifica-se que não existe controvérsia acerca dos anúncios nos quais a ré oferece aparelho celular smartphone Sony Xperia e Smart TV Led 3D LG 47″, pelos respectivos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista, em seu site na Internet. A ré sustentou flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles anunciados, porém o julgador originário não acatou tal alegação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
No caso concreto, as provas não deixam dúvidas de que a ré divulgou que os produtos relacionados pelos consumidor estavam em oferta, o que o levou a realizar o pedido de compra pelo valor total de R$ 1.260,40. Nesse particular, a juíza anota não haver flagrante desproporção e evidente erro na oferta veiculada, “pois a oferta e o pedido realizado pelo requerente ocorreram no período denominado pelo mercado de ‘Black Friday’, ou ‘Golden Friday’, como divulgado pela ré”.
A magistrada segue explicando que “nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o consumidor à aquisição”.
Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas anunciadas vinculam ao seu cumprimento. Assim, determinou que a ré emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à vista.
Da mesma forma, os julgadores da Turma Recursal entenderam que, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. Assim, o Colegiado também concluiu pela obrigação do vendedor de cumprir a oferta, mesmo que equivocada, sob pena da prática de propaganda enganosa.
Processo: 2014.04.1.000829-8
FONTE: TJDFT
Sentença do 2º Juizado Cível do Gama condenou loja de eletrônicos a honrar anúncio veiculado em período de liquidação e cumprir as ofertas apresentadas. A ré recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, verifica-se que não existe controvérsia acerca dos anúncios nos quais a ré oferece aparelho celular smartphone Sony Xperia e Smart TV Led 3D LG 47″, pelos respectivos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista, em seu site na Internet. A ré sustentou flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles anunciados, porém o julgador originário não acatou tal alegação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
No caso concreto, as provas não deixam dúvidas de que a ré divulgou que os produtos relacionados pelos consumidor estavam em oferta, o que o levou a realizar o pedido de compra pelo valor total de R$ 1.260,40. Nesse particular, a juíza anota não haver flagrante desproporção e evidente erro na oferta veiculada, “pois a oferta e o pedido realizado pelo requerente ocorreram no período denominado pelo mercado de ‘Black Friday’, ou ‘Golden Friday’, como divulgado pela ré”.
A magistrada segue explicando que “nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o consumidor à aquisição”.
Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas anunciadas vinculam ao seu cumprimento. Assim, determinou que a ré emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à vista.
Da mesma forma, os julgadores da Turma Recursal entenderam que, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. Assim, o Colegiado também concluiu pela obrigação do vendedor de cumprir a oferta, mesmo que equivocada, sob pena da prática de propaganda enganosa.
Processo: 2014.04.1.000829-8
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Cliente será indenizado por loja que entregou, por três vezes, produto errado
Joinville, 25 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher (foto) manteve sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia para que a empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. indenize Leila Eliane Martins em R$ 5 mil por danos morais. Ela efetuou compra por telefone na empresa, mas, por três vezes, foi-lhe entregue produto diferente do encomendado.
A empresa interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do valor da multa. A Ricardo Eletro argumentou que Leila não demonstrou ato lesivo que configurasse o direito à indenização por danos morais.
O desembargador, em sua decisão, observou que o simples erro na entrega realmente não causa abalo moral que justifique reparação. Porém, ele destacou que, no caso, o erro foi cometido por três vezes consecutivas o que, segundo ele, “caracteriza de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o que dá azo à indenização concedida”.
Quanto ao valor da indenização, Carlos Escher entendeu que deveria ser mantida, por ser razoável e proporcional. Ele determinou também a restituição da quantia paga pelo produto.
(201194994342) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher (foto) manteve sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia para que a empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. indenize Leila Eliane Martins em R$ 5 mil por danos morais. Ela efetuou compra por telefone na empresa, mas, por três vezes, foi-lhe entregue produto diferente do encomendado.
A empresa interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do valor da multa. A Ricardo Eletro argumentou que Leila não demonstrou ato lesivo que configurasse o direito à indenização por danos morais.
O desembargador, em sua decisão, observou que o simples erro na entrega realmente não causa abalo moral que justifique reparação. Porém, ele destacou que, no caso, o erro foi cometido por três vezes consecutivas o que, segundo ele, “caracteriza de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o que dá azo à indenização concedida”.
Quanto ao valor da indenização, Carlos Escher entendeu que deveria ser mantida, por ser razoável e proporcional. Ele determinou também a restituição da quantia paga pelo produto.
(201194994342) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Ex-marido é liberado do pagamento de pensão à ex-mulher após 18 anos
Joinville, 21 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.
Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.
Condição financeira
O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.
Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.
Tempo razoável
Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.
A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.
“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
FONTE: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.
Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.
Condição financeira
O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.
Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.
Tempo razoável
Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.
A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.
“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
FONTE: STJ
terça-feira, 19 de agosto de 2014
Plano de saúde terá que ressarcir paciente obrigado a realizar exame em clínica específica
Joinville, 19 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Sul América Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios terão que reembolsar, solidariamente, um beneficiário que precisou realizar exame em clínica não credenciada, por motivos adversos às partes. A decisão emanada pelo Juizado Cível da Circunscrição do Riacho Fundo foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O beneficiário conta que possui um plano de saúde junto à 1ª ré, sendo que necessitou se submeter a um exame Angio-CT Tórax junto ao hospital Santa Luzia, oportunidade em que o procedimento foi regularmente autorizado. Contudo, dada a inaptidão do aparelho daquele nosocômio – que não suportava o seu peso – o mesmo se dirigiu a uma clínica não conveniada, eis que seria a única na cidade que possuiria equipamento com capacidade para suportar o seu peso. Tendo, assim, sido obrigado a custear o procedimento, foi orientado a requerer o reembolso dos valores vertidos. Informou que, apesar de ter diligenciado em duas oportunidades junto às rés para reaver os valores despendidos, estas apenas se limitam a requerer o envio de sucessivos documentos para aferir seu direito, bem como a extensão do reembolso.
Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento do reembolso do exame e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, ambas as rés sustentam não ter havidoqualquer recusa de reembolso, mas tão apenas a exigência da documentação necessária à análise da cobertura desejada que, no entanto, não foi apresentada satisfatoriamente pelo autor.
Ao analisar o feito, o julgador originário registra patente não ter havido qualquer reembolso em favor do beneficiário, eis que todas as suas solicitações de reembolso foram devolvidas, com novas exigências documentais. Não obstante, a documentação juntada aos autos mostra que todo o dossiê previsto no manual do beneficiário foi devidamente encaminhado pelo autor, conforme comprovado.
Nesta perspectiva, anota o juiz, “apresentada a documentação necessária, revela-se patente, ante as próprias diretrizes contratuais, o direito ao reembolso pretendido que, na espécie, há de se dar de forma integral. A propósito, limitar o reembolso diante a inexistência de aparelhagem adequada e compatível com a fisiologia do autor não só representaria um manifesto tratamento discriminatório em relação ao demandante em face à sua obesidade, como feriria de morte a legítima expectativa que decorreria da celebração do contrato de plano de saúde, em ter assegurada a cobertura dos procedimentos clínicos contratada, sobretudo diante a gravidade e urgência do procedimento conforme se verifica do relatório médico”.
Não obstante se verifique a impropriedade perpetrada pelas rés na procrastinação do reembolso devido ao autor, o fato não gerou qualquer violação aos atributos da personalidade a fim de legitimar a pretensa indenização. Ao que se conclui que, a recusa ao reembolso dos valores pagos pelo segurado, por exame de cobertura obrigatória, constituiria mero desacordo contratual, insuficiente, por si só, a ensejar dano moral.
Processo : 2013.13.1.008493-6
FONTE: TJDFT
A Sul América Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios terão que reembolsar, solidariamente, um beneficiário que precisou realizar exame em clínica não credenciada, por motivos adversos às partes. A decisão emanada pelo Juizado Cível da Circunscrição do Riacho Fundo foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O beneficiário conta que possui um plano de saúde junto à 1ª ré, sendo que necessitou se submeter a um exame Angio-CT Tórax junto ao hospital Santa Luzia, oportunidade em que o procedimento foi regularmente autorizado. Contudo, dada a inaptidão do aparelho daquele nosocômio – que não suportava o seu peso – o mesmo se dirigiu a uma clínica não conveniada, eis que seria a única na cidade que possuiria equipamento com capacidade para suportar o seu peso. Tendo, assim, sido obrigado a custear o procedimento, foi orientado a requerer o reembolso dos valores vertidos. Informou que, apesar de ter diligenciado em duas oportunidades junto às rés para reaver os valores despendidos, estas apenas se limitam a requerer o envio de sucessivos documentos para aferir seu direito, bem como a extensão do reembolso.
Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento do reembolso do exame e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, ambas as rés sustentam não ter havidoqualquer recusa de reembolso, mas tão apenas a exigência da documentação necessária à análise da cobertura desejada que, no entanto, não foi apresentada satisfatoriamente pelo autor.
Ao analisar o feito, o julgador originário registra patente não ter havido qualquer reembolso em favor do beneficiário, eis que todas as suas solicitações de reembolso foram devolvidas, com novas exigências documentais. Não obstante, a documentação juntada aos autos mostra que todo o dossiê previsto no manual do beneficiário foi devidamente encaminhado pelo autor, conforme comprovado.
Nesta perspectiva, anota o juiz, “apresentada a documentação necessária, revela-se patente, ante as próprias diretrizes contratuais, o direito ao reembolso pretendido que, na espécie, há de se dar de forma integral. A propósito, limitar o reembolso diante a inexistência de aparelhagem adequada e compatível com a fisiologia do autor não só representaria um manifesto tratamento discriminatório em relação ao demandante em face à sua obesidade, como feriria de morte a legítima expectativa que decorreria da celebração do contrato de plano de saúde, em ter assegurada a cobertura dos procedimentos clínicos contratada, sobretudo diante a gravidade e urgência do procedimento conforme se verifica do relatório médico”.
Não obstante se verifique a impropriedade perpetrada pelas rés na procrastinação do reembolso devido ao autor, o fato não gerou qualquer violação aos atributos da personalidade a fim de legitimar a pretensa indenização. Ao que se conclui que, a recusa ao reembolso dos valores pagos pelo segurado, por exame de cobertura obrigatória, constituiria mero desacordo contratual, insuficiente, por si só, a ensejar dano moral.
Processo : 2013.13.1.008493-6
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Empresa indenizará passageira que sofreu lesão em ônibus
Joinville, 18 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais condenou a empresa TURF (Transportes Urbanos e Rurais Fragata) a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma passageira que sofreu lesão corporal em veículo da empresa.
Caso
A vítima se deslocava dentro do ônibus pertencente à empresa ré quando foi surpreendida por uma freada brusca e caiu. O cobrador, que viu o ocorrido, não prestou socorro nem avisou ao motorista. Com a queda, a passageira fraturou o tornozelo.
Na Comarca de Pelotas foi negado o pedido de indenização, pois considerou-se que não havia provas de que o motorista tivesse causado a queda, ou que esta estivesse relacionada à lesão corporal sofrida pela autora.
Recurso
A autora da ação interpôs recurso. O Juiz Relator, Roberto José Ludwig, apontou o prontuário do pronto socorro onde a vítima foi atendida como prova de nexo causal entre a queda e a lesão. Além da documentação comprovando a data e o motivo da fratura, testemunhas confirmaram o descaso do cobrador.
Segundo o Relator, diante das provas aflora a responsabilidade da ré, porquanto, na condição de concessionária de transporte público, responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, com fundamento no art. 37 § 6º, da Constituição Federal; como transportadora, responde contratualmente, também de forma objetiva, pela integridade dos transportados.
Determinou, assim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, levando em consideração a natureza e extensão do fato, bem como o comportamento dos envolvidos, e ainda precedentes em casos análogos.
Proc. nº 71004854634
FONTE: TJRS
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Segunda Seção reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país
Joinville, 15 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública.
Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.
Coisa julgada
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.
Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.”
Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.
De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.
Local da execução
Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.
A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.
“Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.
“A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.
O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1391198
FONTE: STJ
A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública.
Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.
Coisa julgada
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.
Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.”
Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.
De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.
Local da execução
Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.
A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.
“Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.
“A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.
O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1391198
FONTE: STJ
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente
Joinville, 14 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da respectiva decisão.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.
O pai comprovou que os alimentos foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da respectiva decisão.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.
O pai comprovou que os alimentos foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente
Joinville, 13 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.
Caso
O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.
O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.
Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.
Ambas as partes recorreram.
Apelação
O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.
O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito ¿ inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.
Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações.
Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.
Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059695528
FONTE: TJRS
A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.
Caso
O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.
O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.
Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.
Ambas as partes recorreram.
Apelação
O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.
O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito ¿ inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.
Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações.
Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.
Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059695528
FONTE: TJRS
terça-feira, 12 de agosto de 2014
Mesmo com mudança de faixa etária, plano de saúde deve manter atendimento a gestante
Joinville, 12 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Decisão da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, determinou que uma operadora de plano de saúde dê continuidade aos atendimentos de pré-natal, serviços de parto e acomodação pós-parto, sem a cobrança de qualquer ônus, para uma gestante que teve seu plano suspenso em razão de mudança de faixa etária.
A autora é dependente de seguro empresarial que tem como titular sua mãe. Com 36 semanas de gestação, descobriu, por um telefonema, que só teria direito aos serviços até os 20 anos de idade.
Em sua decisão, o juiz Eduardo Francisco Marcondes afirma que não há no contrato cláusula prevendo a situação específica de uma mulher grávida, o que mereceria atenção especial, por se tratar de questão peculiar à natureza feminina e que impede a adesão a qualquer outro plano de assistência saúde. “A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual.
Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – BN (texto) / AC (foto ilustrativa)
FONTE: TJSP
Decisão da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, determinou que uma operadora de plano de saúde dê continuidade aos atendimentos de pré-natal, serviços de parto e acomodação pós-parto, sem a cobrança de qualquer ônus, para uma gestante que teve seu plano suspenso em razão de mudança de faixa etária.
A autora é dependente de seguro empresarial que tem como titular sua mãe. Com 36 semanas de gestação, descobriu, por um telefonema, que só teria direito aos serviços até os 20 anos de idade.
Em sua decisão, o juiz Eduardo Francisco Marcondes afirma que não há no contrato cláusula prevendo a situação específica de uma mulher grávida, o que mereceria atenção especial, por se tratar de questão peculiar à natureza feminina e que impede a adesão a qualquer outro plano de assistência saúde. “A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual.
Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – BN (texto) / AC (foto ilustrativa)
FONTE: TJSP
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Construtora tem direito de reter chaves de comprador inadimplente
Joinville, 11 de agosto de 2014 -PUBLICAÇÕES ONLINE
A inadimplência de comprador gera o direito da construtora de reter as chaves de imóvel adquirido na planta. Assim entendeu a 3ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso do réu. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso o ajuste firmado entre partes para a aquisição de unidade autônoma em Santa Maria (DF), com data prevista de entrega para 30/3/2012 e prazo de tolerância de 180 dias úteis, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda. Verificado que a carta de habite-se foi expedida em 6/6/2012, 68 dias corridos após a data fixada para a entrega do imóvel, denota-se, a toda evidência, o cumprimento do prazo de conclusão da obra.
Do exame das cláusulas contratuais percebe-se, ainda, que os promitentes compradores, se comprometeram a quitar todo o preço do imóvel com recursos próprios ou crédito por agente financeiro (financiamento imobiliário) para viabilizar a entrega da unidade imobiliária. Caso contrário, sujeitar-se-iam à retenção do imóvel, nos exatos termos da cláusula 6.3 do contrato.
Porém, segundo o demonstrativo juntado aos autos, apenas em 30/4/2013 houve repasse do agente financeiro para a construtora, restando ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 6.282,86, confirmando que durante todo o tempo após a concessão do habite-se havia saldo devedor a quitar.
Vê-se, portanto, que os autores estavam, de fato, inadimplentes, pois não havia sido quitado o preço integral do imóvel por intermédio do financiamento imobiliário, atraindo a aplicação da cláusula 6.3 que autoriza a vendedora a reter a unidade imobiliária até o pagamento total.
Diante disso, restou demonstrado que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos autores, não sendo possível impor à construtora o ônus pelo atraso na entrega das chaves, como pleiteavam os autores. Frise-se que na relação contratual, um dos contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever.
Assim, ante a ausência de quitação do preço, a Turma concluiu que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos compradores, impondo-lhes, inclusive, o pagamento das taxas condominiais decorrentes do recebimento tardio do imóvel em face da inadimplência do preço ajustado.
Processo: 20130110297520APC
FONTE: TJDFT
A inadimplência de comprador gera o direito da construtora de reter as chaves de imóvel adquirido na planta. Assim entendeu a 3ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso do réu. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso o ajuste firmado entre partes para a aquisição de unidade autônoma em Santa Maria (DF), com data prevista de entrega para 30/3/2012 e prazo de tolerância de 180 dias úteis, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda. Verificado que a carta de habite-se foi expedida em 6/6/2012, 68 dias corridos após a data fixada para a entrega do imóvel, denota-se, a toda evidência, o cumprimento do prazo de conclusão da obra.
Do exame das cláusulas contratuais percebe-se, ainda, que os promitentes compradores, se comprometeram a quitar todo o preço do imóvel com recursos próprios ou crédito por agente financeiro (financiamento imobiliário) para viabilizar a entrega da unidade imobiliária. Caso contrário, sujeitar-se-iam à retenção do imóvel, nos exatos termos da cláusula 6.3 do contrato.
Porém, segundo o demonstrativo juntado aos autos, apenas em 30/4/2013 houve repasse do agente financeiro para a construtora, restando ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 6.282,86, confirmando que durante todo o tempo após a concessão do habite-se havia saldo devedor a quitar.
Vê-se, portanto, que os autores estavam, de fato, inadimplentes, pois não havia sido quitado o preço integral do imóvel por intermédio do financiamento imobiliário, atraindo a aplicação da cláusula 6.3 que autoriza a vendedora a reter a unidade imobiliária até o pagamento total.
Diante disso, restou demonstrado que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos autores, não sendo possível impor à construtora o ônus pelo atraso na entrega das chaves, como pleiteavam os autores. Frise-se que na relação contratual, um dos contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever.
Assim, ante a ausência de quitação do preço, a Turma concluiu que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos compradores, impondo-lhes, inclusive, o pagamento das taxas condominiais decorrentes do recebimento tardio do imóvel em face da inadimplência do preço ajustado.
Processo: 20130110297520APC
FONTE: TJDFT
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Prefeitura tem direito de cobrar por asfaltamento de rua
Joinville, 06 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Ao asfaltar uma rua, a prefeitura tem o direito de cobrar um imposto diferenciado dos moradores do local pelo benefício, por meio de uma tributação denominada ‘contribuição de melhoria’. No entendimento do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), da 2ª Vara Cível Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí, como a obra traz benefícios e promove valorização dos terrenos e imóveis situados na região beneficiada, é, portanto, justo o pagamento da taxa restrita aos proprietários dos bens ali situados.
Alba de Azeredo, proprietária de 30 lotes no Bairro Jardim Paraíso, em Jataí, ajuizou ação contra o município por ter pago, como contribuição de melhoria, a quantia de R$ 26 mil pela pavimentação das ruas do local. Além de argumentar que essa modalidade de imposto não seria constitucional, ela alegou que o asfalto não abrangeu as ruas exatas onde suas áreas estão.
Contudo, o juiz deu razão ao Poder Municipal. “Quando a obra pública proporciona valorização de alguns imóveis deverá ser custeada pelos proprietários, por meio da contribuição de melhoria, por questão de justiça fiscal. Não cabe a toda a comunidade financiar uma obra do Estado cuja valorização recaiu sobre uma parcela destacada de seus integrantes”, explicou.
Thiago Castelliano também não considerou válido o argumento levantado por Alba – de que asfalto não chegou a todos os seus lotes. “A própria autora havia alegado, anteriormente, que a pavimentação abrangeu todos os seus imóveis. Além disso, o Decreto Lei nº 195/67 dispõe que a contribuição de melhoria alcança o benefício direto ou indireto, não havendo necessidade do asfalto ser estendido exatamente na frente do imóvel”.
(Processo Nº 20128090093) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
Ao asfaltar uma rua, a prefeitura tem o direito de cobrar um imposto diferenciado dos moradores do local pelo benefício, por meio de uma tributação denominada ‘contribuição de melhoria’. No entendimento do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), da 2ª Vara Cível Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí, como a obra traz benefícios e promove valorização dos terrenos e imóveis situados na região beneficiada, é, portanto, justo o pagamento da taxa restrita aos proprietários dos bens ali situados.
Alba de Azeredo, proprietária de 30 lotes no Bairro Jardim Paraíso, em Jataí, ajuizou ação contra o município por ter pago, como contribuição de melhoria, a quantia de R$ 26 mil pela pavimentação das ruas do local. Além de argumentar que essa modalidade de imposto não seria constitucional, ela alegou que o asfalto não abrangeu as ruas exatas onde suas áreas estão.
Contudo, o juiz deu razão ao Poder Municipal. “Quando a obra pública proporciona valorização de alguns imóveis deverá ser custeada pelos proprietários, por meio da contribuição de melhoria, por questão de justiça fiscal. Não cabe a toda a comunidade financiar uma obra do Estado cuja valorização recaiu sobre uma parcela destacada de seus integrantes”, explicou.
Thiago Castelliano também não considerou válido o argumento levantado por Alba – de que asfalto não chegou a todos os seus lotes. “A própria autora havia alegado, anteriormente, que a pavimentação abrangeu todos os seus imóveis. Além disso, o Decreto Lei nº 195/67 dispõe que a contribuição de melhoria alcança o benefício direto ou indireto, não havendo necessidade do asfalto ser estendido exatamente na frente do imóvel”.
(Processo Nº 20128090093) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
terça-feira, 5 de agosto de 2014
Banco indenizará cliente que foi impedida de ingressar na agência com filha especial
Joinville, 05 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6º Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma mãe que foi duas vezes impedida de entrar na agência com sua filha de oito anos, portadora de deficiência mental. De acordo com o processo, a criança não podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para locomoção.
Por este motivo, a autora pediu para passar pela porta lateral da agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial militar, a entrada secundária foi liberada. O banco, em apelação, justificou que sua conduta foi baseada em regras da instituição. Alegou que para autorizar a liberação da porta, a demandante deveria comprovar a real necessidade de entrar em uma agência bancária com carrinho de bebê, comprovação que poderia ser feita – sustenta – com uma declaração médica sobre a doença de sua filha. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a dificuldade era visivelmente identificável, sem necessidade de a autora levar documentação a onde quer que fosse.
Afirmou, ainda, que não desconhece o dever do requerido em zelar pela segurança do local e as regras da própria instituição, mas a aplicação inflexível de tais normas, sem observar as especificidades do caso, viola a dignidade humana. “Deveria o banco, antes de atentar-se para a potencial ação de criminosos, conjugar seus esforços para o adequado atendimento de seus efetivos clientes, notadamente àqueles consumidores que, por questões de saúde, necessitam de auxílios especiais”, completou.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.002556-9)
FONTE: TJSC
A 6º Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma mãe que foi duas vezes impedida de entrar na agência com sua filha de oito anos, portadora de deficiência mental. De acordo com o processo, a criança não podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para locomoção.
Por este motivo, a autora pediu para passar pela porta lateral da agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial militar, a entrada secundária foi liberada. O banco, em apelação, justificou que sua conduta foi baseada em regras da instituição. Alegou que para autorizar a liberação da porta, a demandante deveria comprovar a real necessidade de entrar em uma agência bancária com carrinho de bebê, comprovação que poderia ser feita – sustenta – com uma declaração médica sobre a doença de sua filha. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a dificuldade era visivelmente identificável, sem necessidade de a autora levar documentação a onde quer que fosse.
Afirmou, ainda, que não desconhece o dever do requerido em zelar pela segurança do local e as regras da própria instituição, mas a aplicação inflexível de tais normas, sem observar as especificidades do caso, viola a dignidade humana. “Deveria o banco, antes de atentar-se para a potencial ação de criminosos, conjugar seus esforços para o adequado atendimento de seus efetivos clientes, notadamente àqueles consumidores que, por questões de saúde, necessitam de auxílios especiais”, completou.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.002556-9)
FONTE: TJSC
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Empresa de cosméticos ressarcirá consumidora por danos na pele
Joinville, 04 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José do Rio Preto que condenou fabricante de produtos de beleza a indenizar consumidora que ficou com manchas na pele após a utilização de um cosmético. A indenização foi arbitrada em R$ 9.300 reais por danos morais e R$ 79,50 por danos materiais.
De acordo com os autos, a autora utilizou o produto uma única vez e sofreu reação alérgica, que ocasionou manchas permanentes na derme.
Em seu voto, a relatora do recurso da empresa, Silvia Sterman, explicou que havia pouca ou nenhuma informação no rótulo do produto que pudesse apontar a possível ocorrência de dano para pessoas com pele sensível a certos elementos, pois os dados referentes à composição do produto e à concentração de elementos químicos não eram claros. “Não há dúvida de que houve dano moral, pois tais manchas causam desconforto, constrangimento, infelicidade e uma sorte de sentimentos negativos.”
Os desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.
Apelação nº 9130178-69.2009.8.26.0000
FONTE: TJSP
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José do Rio Preto que condenou fabricante de produtos de beleza a indenizar consumidora que ficou com manchas na pele após a utilização de um cosmético. A indenização foi arbitrada em R$ 9.300 reais por danos morais e R$ 79,50 por danos materiais.
De acordo com os autos, a autora utilizou o produto uma única vez e sofreu reação alérgica, que ocasionou manchas permanentes na derme.
Em seu voto, a relatora do recurso da empresa, Silvia Sterman, explicou que havia pouca ou nenhuma informação no rótulo do produto que pudesse apontar a possível ocorrência de dano para pessoas com pele sensível a certos elementos, pois os dados referentes à composição do produto e à concentração de elementos químicos não eram claros. “Não há dúvida de que houve dano moral, pois tais manchas causam desconforto, constrangimento, infelicidade e uma sorte de sentimentos negativos.”
Os desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.
Apelação nº 9130178-69.2009.8.26.0000
FONTE: TJSP
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Passageiro será indenizado por perda total de seus pertences
Joinville, 01 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz do Quarto Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Ouro e Prata S.A a pagar a passageiro indenização a título de danos materiais e morais devido a acidente em veículo de transporte terrestre, com perda total dos pertences transportados que pegaram fogo após a colisão.
O passageiro adquiriu passagem com o trajeto de São Luiz Gonzaga (RS) a Porto Alegre. Na segunda hora de viagem, houve uma colisão frontal do ônibus no qual estava sendo transportado com um carro que vinha na direção oposta. Após a colisão, o ônibus pegou fogo, o que impediu o autor e os demais passageiros de reaverem os pertences que haviam despachado e não obtiveram nenhum auxílio material para que pudessem se alimentar ou adquirir novas vestimentas enquanto prosseguiam a viagem.
Em defesa, a viação alegou que não há ilegalidade ou conduta ilícita da empresa, eis que foi vítima de um ato imprudente praticado pelo motorista do outro veículo e que os ônibus da companhia são novos, com mecanismos de saídas de emergências e indicações para acioná-las.
De acordo com a sentença, o Código Civil assim dispõe: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. O juiz decidiu que ficou demonstrada a perda dos bens do autor, cuja responsabilidade é da empresa ré.
Ainda de acordo com a decisão: “Não tenho como necessária apresentação de notas de compra, pois não corresponde à praxe social. A propósito, já se decidiu que tal exigência inviabiliza a garantia de ressarcimento. (…) Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem entendido ser cabível indenização quando o passageiro tem a sua expectativa de uma viagem tranqüila e normal frustrada pela privação de bens essenciais à estada digna. Ademais, verifica-se que a ré não prestou a devida assistência ao autor após o acidente ocorrido, não tendo fornecido alimentação ou qualquer auxílio para os que iriam prosseguir com a viagem em outro ônibus. Reputo, portanto, caracterizado o dano moral”.
Processo: 2013.01.1.176371-8
FONTE: TJDFT
O juiz do Quarto Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Ouro e Prata S.A a pagar a passageiro indenização a título de danos materiais e morais devido a acidente em veículo de transporte terrestre, com perda total dos pertences transportados que pegaram fogo após a colisão.
O passageiro adquiriu passagem com o trajeto de São Luiz Gonzaga (RS) a Porto Alegre. Na segunda hora de viagem, houve uma colisão frontal do ônibus no qual estava sendo transportado com um carro que vinha na direção oposta. Após a colisão, o ônibus pegou fogo, o que impediu o autor e os demais passageiros de reaverem os pertences que haviam despachado e não obtiveram nenhum auxílio material para que pudessem se alimentar ou adquirir novas vestimentas enquanto prosseguiam a viagem.
Em defesa, a viação alegou que não há ilegalidade ou conduta ilícita da empresa, eis que foi vítima de um ato imprudente praticado pelo motorista do outro veículo e que os ônibus da companhia são novos, com mecanismos de saídas de emergências e indicações para acioná-las.
De acordo com a sentença, o Código Civil assim dispõe: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. O juiz decidiu que ficou demonstrada a perda dos bens do autor, cuja responsabilidade é da empresa ré.
Ainda de acordo com a decisão: “Não tenho como necessária apresentação de notas de compra, pois não corresponde à praxe social. A propósito, já se decidiu que tal exigência inviabiliza a garantia de ressarcimento. (…) Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem entendido ser cabível indenização quando o passageiro tem a sua expectativa de uma viagem tranqüila e normal frustrada pela privação de bens essenciais à estada digna. Ademais, verifica-se que a ré não prestou a devida assistência ao autor após o acidente ocorrido, não tendo fornecido alimentação ou qualquer auxílio para os que iriam prosseguir com a viagem em outro ônibus. Reputo, portanto, caracterizado o dano moral”.
Processo: 2013.01.1.176371-8
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