Joinville, 30 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que um
candidato aprovado em concurso público não tem direito a tomar posse se
não possuir a habilitação exigida no edital.
De acordo com o processo, o autor da ação entrou com mandado de
segurança na Justiça Federal da 1.ª Região, em Minas Gerais, alegando
que, por ter cursado Tecnologia em Produção de Cachaça, poderia tomar
posse no cargo de Técnico de Laboratório – Área Química, para o qual foi
aprovado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Norte de MG (IFNMG). Ao ver negado seu pedido, recorreu à segunda
instância, no TRF da 1.ª Região.
Na apelação, argumenta que possui formação superior, tendo cursado as
principais disciplinas constantes da grade curricular do curso Técnico
em Química, tais como “química geral”, “química orgânica”,
“informática”, “estatística”, “gestão de produção”, “física”,
“bioquímica”, “microbiologia” e “análises clínicas”, com carga horária
superior em muito à exigida pelo edital, cumprindo, assim, nível de
escolaridade maior do que o exigido para ser aprovado no concurso
público.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos
Moreira Alves, observou que, segundo a jurisprudência pacificada no
Tribunal, o candidato, ao inscrever-se no certame para preenchimento de
cargo público, vincula-se às exigências contidas no instrumento
convocatório, não podendo, posteriormente, alegar desconhecer as normas
editalícias.
“No caso dos autos, mesmo diante da expressa e cristalina previsão
contida no edital de que o candidato deveria ter o ensino médio
profissionalizante ou médio + técnico em química, ainda assim o
impetrante, embora com formação diversa daquela exigida para o
preenchimento do cargo de técnico em laboratório, resolveu participar do
certame”, disse o relator.
O magistrado ponderou que se o impetrante tivesse comprovado possuir
formação superior àquela exigida no edital, faria jus à posse no cargo.
Porém, isso não foi verificado, conforme explicado na sentença prolatada
pela Justiça Federal mineira, que diz: “A partir de uma análise
comparativa das matrizes curriculares (…), respectivamente aos cursos de
Técnico em Química e Superior de Tecnologia em Produção de Cachaça,
vê-se, facilmente, que o conteúdo do primeiro não está integralmente
contido no segundo (…). A sentença também havia destacado que há
divergências quanto à carga horária de algumas disciplinas comuns e que
há diversas que não são comuns no currículo de ambos os cursos.
O desembargador ainda destacou que “o simples fato de o impetrante
ter formação de nível superior e de ter cursado algumas disciplinas
semelhantes as do curso técnico em química, não o habilita, só por si,
ao ingressar em cargos de nível médio com curso técnico”.
Seu voto, portanto, foi para negar provimento ao recurso de apelação. A decisão da 6.ª Turma foi unânime.
Processo n. 0001914-76.2011.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 26/07/2013
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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sexta-feira, 30 de agosto de 2013
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
União não pode cobrar taxa de ocupação de imóvel situado em ilha costeira sede de Município
Joinville, 29 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município. Esse foi o entendimento da 8ª Turma ao julgar recurso apresentado pela União contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declarou a inexigibilidade da cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios incidentes sobre o imóvel em questão, situado na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Estado do Maranhão.
Na apelação, a União sustenta, em síntese, ter direito à cobrança de
taxas porque parte do imóvel, objeto da demanda, está situada no
interior da ilha costeira sob seu domínio, e a outra parte está situada
em terreno de marinha. Alega que o imóvel não foi alcançado pelas
alterações trazidas pela EC 46/2005, e que os particulares sabiam que
detinham apenas o domínio útil de tais terras e, por isso, “é devida a
cobrança da taxa de ocupação, foros e laudêmios em favor da União,
legítima proprietária”.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela União. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras.
Além disso, ressaltou, “desde a edição da EC 46/2005, a União não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos”.
Ainda de acordo com a relatora, a própria União afirma nos autos que o imóvel objeto da lide está situado em terreno nacional inferior, fora de terrenos de marinha e acrescidos, o que “põe por terra a alegação dela própria, nas razões de apelação, quando afirma que o imóvel estaria situado em terreno acrescido de marinha”.
A decisão foi unânime.
JC
0010684-88.2011.4.01.3700
Julgamento: 26/07/2013
Publicação: 16/08/2013
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município. Esse foi o entendimento da 8ª Turma ao julgar recurso apresentado pela União contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declarou a inexigibilidade da cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios incidentes sobre o imóvel em questão, situado na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Estado do Maranhão.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela União. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras.
Além disso, ressaltou, “desde a edição da EC 46/2005, a União não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos”.
Ainda de acordo com a relatora, a própria União afirma nos autos que o imóvel objeto da lide está situado em terreno nacional inferior, fora de terrenos de marinha e acrescidos, o que “põe por terra a alegação dela própria, nas razões de apelação, quando afirma que o imóvel estaria situado em terreno acrescido de marinha”.
A decisão foi unânime.
JC
0010684-88.2011.4.01.3700
Julgamento: 26/07/2013
Publicação: 16/08/2013
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Não cabe ação reivindicatória para demarcar vaga de garagem em área de uso comum
Joinville, 28 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício.
Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96.
Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino.
Ação reivindicatória
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta.
Para o ministro, a prova da propriedade de coisa i
móvel pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio”, explicou o relator.
Vaga de garagem
Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns.
A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente.
O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não cabimento da reivindicatória.
Área de uso comum
Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”, afirma.
Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do pedido não foram analisadas.
Processos: REsp 1152148
FONTE: STJ
A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício.
Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96.
Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino.
Ação reivindicatória
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta.
Para o ministro, a prova da propriedade de coisa i
móvel pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio”, explicou o relator.
Vaga de garagem
Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns.
A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente.
O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não cabimento da reivindicatória.
Área de uso comum
Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”, afirma.
Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do pedido não foram analisadas.
Processos: REsp 1152148
FONTE: STJ
terça-feira, 27 de agosto de 2013
Hospital não terá de indenizar paciente que alega ter contraído hepatite C em transfusão
Joinville, 27 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou indenização concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta do vírus.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar.
Por lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independentemente de culpa.
Contudo, para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de contágio.
Janela imunológica
Em 1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, realizando exames de rotina, descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C. Ele afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.
O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.
O paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção de anticorpos específicos por meio dos testes. Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta resultados negativos nos exames.
Cautelas razoáveis
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salmoão, não é plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o serviço prestado pelo hospital defeituoso. O que é importante observar é que o hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do paciente.
“Mesmo sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da prova, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, no curso da instrução, do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a cirurgia realizada sete anos antes do diagnóstico”, ponderou Salomão.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de indenização.
Processos: REsp 1322387
FONTE: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou indenização concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta do vírus.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar.
Por lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independentemente de culpa.
Contudo, para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de contágio.
Janela imunológica
Em 1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, realizando exames de rotina, descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C. Ele afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.
O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.
O paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção de anticorpos específicos por meio dos testes. Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta resultados negativos nos exames.
Cautelas razoáveis
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salmoão, não é plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o serviço prestado pelo hospital defeituoso. O que é importante observar é que o hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do paciente.
“Mesmo sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da prova, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, no curso da instrução, do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a cirurgia realizada sete anos antes do diagnóstico”, ponderou Salomão.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de indenização.
Processos: REsp 1322387
FONTE: STJ
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado
Joinville, 26 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio
Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel
Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda.,
explicaram que a expressão proferida por seu representante de que “o
mundo é redondo”, não teve a intenção de coagir ou constranger a
testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o
ex-empregado falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe “o mundo dá voltas” e que ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime.
RR-331-55.2010.5.04.0305
(Cristina Gimenes/AR)
FONTE: TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe “o mundo dá voltas” e que ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime.
RR-331-55.2010.5.04.0305
(Cristina Gimenes/AR)
FONTE: TST
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
TRF4 mantém animal silvestre com família com a qual vive há 23 anos
Joinville, 23 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um papagaio que vive há mais de 20 anos junto à uma família de Santo Ângelo (RS) deve permanecer sob a guarda desta. A corte negou, em julgamento realizado nesta semana, recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que queria apreender o animal e reinseri-lo na vida silvestre.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha, a retirada do animal do ambiente em que está durante
esse tempo todo poderia criar situação de risco para este.
“Não se está avalizando aqui a conduta da autora, tampouco a guarda clandestina de animal silvestre. Entretanto, na medida em que não se pode garantir a efetividade da retirada do animal do ambiente em que está habituado para ser reintroduzido em seu habitat natural, entendo mais adequada a manutenção na posse da autora”, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença.
Conforme a desembargadora, a ave é bem tratada, vivendo solta no pátio da residência durante o dia, ficando na gaiola apenas durante a noite. “A propriedade rural da autora tornou-se o habitat natural da ave, considerando-se o período em que vive com a família”.
AC 5003271-85.2012.404.7105/TRF
FONTE: TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um papagaio que vive há mais de 20 anos junto à uma família de Santo Ângelo (RS) deve permanecer sob a guarda desta. A corte negou, em julgamento realizado nesta semana, recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que queria apreender o animal e reinseri-lo na vida silvestre.
“Não se está avalizando aqui a conduta da autora, tampouco a guarda clandestina de animal silvestre. Entretanto, na medida em que não se pode garantir a efetividade da retirada do animal do ambiente em que está habituado para ser reintroduzido em seu habitat natural, entendo mais adequada a manutenção na posse da autora”, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença.
Conforme a desembargadora, a ave é bem tratada, vivendo solta no pátio da residência durante o dia, ficando na gaiola apenas durante a noite. “A propriedade rural da autora tornou-se o habitat natural da ave, considerando-se o período em que vive com a família”.
AC 5003271-85.2012.404.7105/TRF
FONTE: TRF4
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Suspensão de prazos e publicações na Justiça comum beneficia advogados de SC
Joinville, 22 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Pleno do Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (21) o pedido da OAB/SC para suspensão dos prazos processuais – de 20 de dezembro de 2013 a 19 de janeiro de 2014 – na Justiça Comum. É a primeira vez desde a extinção das férias forenses que os advogados catarinenses vão poder programar um recesso no período, sem prejuízo ao andamento dos processos. Durante os 31 dias, além da suspensão dos prazos processuais, também não serão publicadas as notas de expediente.
“Mais de 95% dos advogados catarinenses trabalham sozinhos em seus
escritórios ou em suas residências, e serão eles os maiores beneficiados
por essa decisão inédita do Tribunal, pois a ausência de períodos de
suspensão na Justiça sobrecarrega as atividades destes profissionais”,
disse o presidente da OAB/SC, Tullo Cavallazzi Filho, que elogiou a
decisão do Judiciário catarinense.
O pedido foi protocolado em abril. Após a solicitação, o presidente, diretores e dirigentes das Comissões de Assuntos Judiciários e Assuntos da Capital, começaram uma articulação junto à Magistratura, buscando adesão à proposta. Tratativas no mesmo sentido já estão sendo realizadas junto ao Tribunal Regional do Trabalho e à Justiça Federal. A suspensão dos prazos não atinge processos em regime de urgência, que têm sua manutenção garantida por lei.
FONTE: OAB SC
O Pleno do Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (21) o pedido da OAB/SC para suspensão dos prazos processuais – de 20 de dezembro de 2013 a 19 de janeiro de 2014 – na Justiça Comum. É a primeira vez desde a extinção das férias forenses que os advogados catarinenses vão poder programar um recesso no período, sem prejuízo ao andamento dos processos. Durante os 31 dias, além da suspensão dos prazos processuais, também não serão publicadas as notas de expediente.
O pedido foi protocolado em abril. Após a solicitação, o presidente, diretores e dirigentes das Comissões de Assuntos Judiciários e Assuntos da Capital, começaram uma articulação junto à Magistratura, buscando adesão à proposta. Tratativas no mesmo sentido já estão sendo realizadas junto ao Tribunal Regional do Trabalho e à Justiça Federal. A suspensão dos prazos não atinge processos em regime de urgência, que têm sua manutenção garantida por lei.
FONTE: OAB SC
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual
Joinville, 21 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.
Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.
O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.
Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.
“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.
Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.
Processos: AREsp 362569
FONTE: STJ
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.
Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.
O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.
Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.
“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.
Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.
Processos: AREsp 362569
FONTE: STJ
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Pensão alimentícia pode ser exigida judicialmente por apenas um dos credores
Joinville, 20 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Não há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido determinada em um único ato processual. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em habeas corpus preventivo.
O recurso tenta comprovar a ilegalidade de ordem de prisão, pois a execução de alimentos foi ajuizada por apenas uma das partes, sem levar em consideração o litisconsórcio ativo necessário com a outra credora da pensão alimentícia. Além disso, alega que o paciente, até 2005, cumpriu integralmente sua obrigação alimentar e, desde então, paga parte do débito e já propôs ação de exoneração de alimentos.
Em processo de divórcio, o acordo celebrado na Justiça havia estabelecido que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à filha (hoje maior). A execução foi movida exclusivamente pela ex-esposa, para cobrar sua parte na pensão.
Crédito individual
Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o argumento do
litisconsórcio necessário – quando a lei obriga a presença na ação de
todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de
nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito – não se
aplica ao caso.
Ainda que a pretensão executiva decorra do mesmo título judicial, ela consiste em satisfação de crédito próprio e individual. Por outro lado, se uma das partes opta por não recorrer ao Poder Judiciário para efetuar a cobrança, “não pode ela ser compelida a integrar o polo ativo de execução que se refere a crédito que não lhe pertence”, afirma o ministro.
Quanto às outras alegações, o relator manteve posições já consolidadas pela jurisprudência do STJ: pagamento parcial de débito alimentar não impede decretação da prisão do devedor e a simples propositura de ação de exoneração não evita a execução de alimentos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
Não há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido determinada em um único ato processual. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em habeas corpus preventivo.
O recurso tenta comprovar a ilegalidade de ordem de prisão, pois a execução de alimentos foi ajuizada por apenas uma das partes, sem levar em consideração o litisconsórcio ativo necessário com a outra credora da pensão alimentícia. Além disso, alega que o paciente, até 2005, cumpriu integralmente sua obrigação alimentar e, desde então, paga parte do débito e já propôs ação de exoneração de alimentos.
Em processo de divórcio, o acordo celebrado na Justiça havia estabelecido que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à filha (hoje maior). A execução foi movida exclusivamente pela ex-esposa, para cobrar sua parte na pensão.
Crédito individual
Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o argumento do
litisconsórcio necessário – quando a lei obriga a presença na ação de
todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de
nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito – não se
aplica ao caso.Ainda que a pretensão executiva decorra do mesmo título judicial, ela consiste em satisfação de crédito próprio e individual. Por outro lado, se uma das partes opta por não recorrer ao Poder Judiciário para efetuar a cobrança, “não pode ela ser compelida a integrar o polo ativo de execução que se refere a crédito que não lhe pertence”, afirma o ministro.
Quanto às outras alegações, o relator manteve posições já consolidadas pela jurisprudência do STJ: pagamento parcial de débito alimentar não impede decretação da prisão do devedor e a simples propositura de ação de exoneração não evita a execução de alimentos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Defeito em mercadoria e atraso na entrega de compra pela internet geram dever de indenizar
Joinville, 19 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenou a rede Carrefour a pagar indenização por danos morais para consumidor. O cliente havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado, mas os produtos apresentavam defeito e não foram devolvidos em tempo hábil. A decisão confirmou a sentença do 1º Grau.
Caso
O consumidor havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado na Internet, mas os produtos estavam com defeitos. O cliente, então, devolveu os objetos e aguardou a troca. Mais de trinta dias depois, as compras não haviam sido repostas. Buscando uma solução, recorreu ao Juizado Especial Cível de Canoas, o qual notificou o supermercado.
Em resposta, o Carrefour assumiu que não possuía mais os bens em seu
estoque e ofereceu como recomposição a devolução do valor pago. A
empresa, no entanto, não se pronunciou em relação ao defeito e à
devolução dos produtos.
Sentença
No Juízo do 1º Grau, o Carrefour foi condenado a ressarcir o consumidor em R$ 664,64, equivalente ao valor pago pelos bens, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00, ambos corrigidos.
Inconformado com o valor da indenização, o supermercado recorreu da decisão.
Recurso
A relatora do processo, Juíza de direito Marta Borges Ortiz, confirmou a decisão homologada em 1º Grau. Em seu voto, afirmou que o valor da indenização deve ser fixado de modo a não garantir ao prejudicado apenas a reparação do dano sofrido, mas também servir de advertência a quem efetuou a conduta reprovável.
Por fim, ainda determinou que o Carrefour pagasse as despesas honorárias ao procurador do consumidor, fixadas em 20% sobre o valor da condenação.
Os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora.
Recurso nº 71004142014
FONTE: TJRS
A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenou a rede Carrefour a pagar indenização por danos morais para consumidor. O cliente havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado, mas os produtos apresentavam defeito e não foram devolvidos em tempo hábil. A decisão confirmou a sentença do 1º Grau.
Caso
O consumidor havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado na Internet, mas os produtos estavam com defeitos. O cliente, então, devolveu os objetos e aguardou a troca. Mais de trinta dias depois, as compras não haviam sido repostas. Buscando uma solução, recorreu ao Juizado Especial Cível de Canoas, o qual notificou o supermercado.
Sentença
No Juízo do 1º Grau, o Carrefour foi condenado a ressarcir o consumidor em R$ 664,64, equivalente ao valor pago pelos bens, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00, ambos corrigidos.
Inconformado com o valor da indenização, o supermercado recorreu da decisão.
Recurso
A relatora do processo, Juíza de direito Marta Borges Ortiz, confirmou a decisão homologada em 1º Grau. Em seu voto, afirmou que o valor da indenização deve ser fixado de modo a não garantir ao prejudicado apenas a reparação do dano sofrido, mas também servir de advertência a quem efetuou a conduta reprovável.
Por fim, ainda determinou que o Carrefour pagasse as despesas honorárias ao procurador do consumidor, fixadas em 20% sobre o valor da condenação.
Os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora.
Recurso nº 71004142014
FONTE: TJRS
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular
Joinville, 16 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.
O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado
o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com
bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de
chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem
em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido
este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio
para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim
deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido
pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente,
revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que
estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade,
devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias,
créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos
créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos
não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo
mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.
O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.
Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.
O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.
O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.
Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Dívidas contraídas por ex-marido após separação não impedem alimentos
Joinville, 15 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara Criminal confirmou sentença que concedeu a guarda definitiva de um menino para a mãe, bem como deixou livres as visitas paternas, e fixou alimentos ao menor em 15% do salário mínimo até março de 2013, passando para 22% desta data em diante. Os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento do pai e depositados na conta da demandante. A mulher pedira ao ex, que é policial militar, pensão de 30% do salário (em torno de R$ 900).
Inconformado, o autor apelou. Disse justos os 15% mensais, mas considerou indevidos os 22%, já que após a separação teve de empenhar seu salário em algumas dívidas. Sugeriu, no máximo, 20% após março de 2013.
A câmara entendeu, por meio da análise do processo, que o ex tem condições de arcar com os valores determinados pelo juiz da comarca e que os alimentos não podem ser atingidos por dívidas feitas após a a separação.
A desembargadora substituto Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do recurso, ressaltou que a criança é dependente biologicamente, o que demanda “custos consideráveis” com itens de higiene, como fraldas, e com saúde, pela frequência ao médico e alimentação adequada à idade, além de assistência e educação.
Quanto ao apelante, os desembargadores entenderam que ele recebe “razoável rendimento mensal” e que os percentuais arbitrados não lhe farão falta, pois “é pessoa adulta, desenvolvida em todas as suas capacidades [...]”. A votação foi unânime.
FONTE: TJSC
A 1ª Câmara Criminal confirmou sentença que concedeu a guarda definitiva de um menino para a mãe, bem como deixou livres as visitas paternas, e fixou alimentos ao menor em 15% do salário mínimo até março de 2013, passando para 22% desta data em diante. Os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento do pai e depositados na conta da demandante. A mulher pedira ao ex, que é policial militar, pensão de 30% do salário (em torno de R$ 900).
Inconformado, o autor apelou. Disse justos os 15% mensais, mas considerou indevidos os 22%, já que após a separação teve de empenhar seu salário em algumas dívidas. Sugeriu, no máximo, 20% após março de 2013.
A câmara entendeu, por meio da análise do processo, que o ex tem condições de arcar com os valores determinados pelo juiz da comarca e que os alimentos não podem ser atingidos por dívidas feitas após a a separação.
A desembargadora substituto Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do recurso, ressaltou que a criança é dependente biologicamente, o que demanda “custos consideráveis” com itens de higiene, como fraldas, e com saúde, pela frequência ao médico e alimentação adequada à idade, além de assistência e educação.
Quanto ao apelante, os desembargadores entenderam que ele recebe “razoável rendimento mensal” e que os percentuais arbitrados não lhe farão falta, pois “é pessoa adulta, desenvolvida em todas as suas capacidades [...]”. A votação foi unânime.
FONTE: TJSC
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Indicação de provável sexo de bebê não gera obrigação indenizatória
Joinville, 14 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente apelação de uma clínica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro na identificação do sexo de bebê.
Narra a autora que, diante da informação prestada pela Nova Clínica de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com enxoval e book fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o nascimento de um bebê do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos morais e materiais, diante dos gastos despendidos.
A ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, uma vez que o exame realizado não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se tão somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do exame, sendo necessário acompanhamento médico e outros exames para garantir um diagnóstico mais seguro.
Inicialmente, o juiz originário ressalta que, “nas hipóteses em que
se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do
prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como
forma de prevenir danos ao consumidor”. Assim, prossegue o magistrado, a
informação prestada, “ainda que sob o título de probabilidade, acerca
da sexualidade do feto, configura falha na prestação de serviço (art.
14, CDC), ainda mais quando a ré tinha ciência de que naquele estágio
gestacional era de difícil diagnóstico”.
Ao analisar o recurso, porém, o juiz relator constatou que o referido exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim de verificar o estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: “Embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como certo. Diferentemente, a recorrente consignou como ‘SEXO FETAL PROVÁVEL’, em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)”.
Assim, o julgador firmou entendimento de que a clínica não se descuidou do dever legal de prestar informação adequada e clara ao consumidor. A gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no exame por imagem, “deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê”.
Logo, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas suportadas pela recorrida, não cabe impor à recorrente responsabilidade civil para reparação dos danos.
Processo: 20120210026889ACJ
FONTE: TJDFT
Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente apelação de uma clínica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro na identificação do sexo de bebê.
Narra a autora que, diante da informação prestada pela Nova Clínica de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com enxoval e book fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o nascimento de um bebê do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos morais e materiais, diante dos gastos despendidos.
A ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, uma vez que o exame realizado não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se tão somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do exame, sendo necessário acompanhamento médico e outros exames para garantir um diagnóstico mais seguro.
Ao analisar o recurso, porém, o juiz relator constatou que o referido exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim de verificar o estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: “Embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como certo. Diferentemente, a recorrente consignou como ‘SEXO FETAL PROVÁVEL’, em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)”.
Assim, o julgador firmou entendimento de que a clínica não se descuidou do dever legal de prestar informação adequada e clara ao consumidor. A gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no exame por imagem, “deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê”.
Logo, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas suportadas pela recorrida, não cabe impor à recorrente responsabilidade civil para reparação dos danos.
Processo: 20120210026889ACJ
FONTE: TJDFT
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Crianças ganham direito de ter duas mães na certidão de nascimento
Joinville, 13 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe.
Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade deles.
Decisão
Uma das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que veio a falecer.
O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da
falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe
ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou
ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.
A Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?
A magistrada ressaltou ainda que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família está estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.
FONTE: TJRS
A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe.
Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade deles.
Decisão
Uma das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que veio a falecer.
A Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?
A magistrada ressaltou ainda que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família está estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.
FONTE: TJRS
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor
Joinville, 12 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete.
Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.
A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o
Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída
da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a
veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é
portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo
cuidar dos irmãos menores.
O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.
Conduta atípica
Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.
“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.
Processos: AREsp 236162
FONTE: STJ
O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete.
Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.
O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.
Conduta atípica
Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.
“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.
Processos: AREsp 236162
FONTE: STJ
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Alimentos: consumidor tem dificuldade para compreender tabela nutricional de rótulos
Joinville, 09 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Pesquisa do Idec com 800 mulheres mostra que 40% delas não compreendem totalmente o que está nos rótulos
Maioria afirmou valorizar a informação na hora da compra
RIO — Uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec) com 807 mulheres, divulgada nesta quinta-feira, revela que 80%
delas consideram importante a informação nutricional no momento da
compra de alimentos. O levantamento, porém, destaca um dado preocupante:
quase metade das entrevistadas (40%) admitiu não compreender totalmente
o que consta nas tabelas impressas nos rótulos.
Segundo Ana Paula Bortoletto, nutricionista do Idec e coordenadora da pesquisa, as consumidoras demonstram preocupação com a qualidade da alimentação, o que “é importante para frear o crescimento dos números de doenças crônicas". Mas, a informação da tabela nutricional ainda é usada de maneira restrita.
“A informação é valorizada, mas ainda utilizada de maneira restrita, porque as pessoas não conseguem compreendê-la totalmente. Surpreende o fato de as mulheres que têm doenças crônicas ou familiares nessa situação — e que teoricamente necessitam desse tipo de informação — não utilizarem mais a rotulagem que as demais”, destacou a nutricionista.
Dificuldade de leitura
Durante a pesquisa foram entrevistadas consumidoras saudáveis e mulheres com hipertensão, diabetes, colesterol elevado ou obesidade. Ana Paula Bortoletto ressaltou ainda o fato que menos da metade das entrevistadas, de todas as faixas de renda, saber que a rotulagem de alimentos é obrigatória por lei.
Entre outros aspectos, o estudo avaliou a facilidade de leitura e visualização —considerando o tamanho da letra e a sua localização na embalagem. Nesse aspecto, 34% das mulheres com doenças crônicas disseram ser muito difícil essa leitura. Entre as saudáveis, 23% tiveram a mesma opinião.
As complicações diminuem quando foi avaliada a presença de termos como “contém glúten”, “colorido artificialmente” e “contém soja transgênica”. Cerca de 40% das entrevistadas consideraram que essas informações influenciam na decisão de compra. Quase metade das consumidoras que participaram da pesquisa avaliaram ser fácil ou muito fácil a compreensão dessas mensagens.
Frases de alerta podem ajudar
A pesquisa destaca que quase todas as entrevistadas (96%) afirmaram que frases de alerta ajudariam na escolha por alimentos mais saudáveis. As frases analisadas foram do tipo: “Este produto contém muito sódio e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de pressão alta e doenças do coração”.
Para o Idec, uma das soluções para melhorar o entendimento das informações seria usar o semáforo nutricional nas embalagens. Ou seja, incluir, na parte frontal das embalagens alimentares, um sinal como o de trânsito: verde para nutrientes que aparecem em quantidades baixas; amarelo para aqueles que estão em quantidades medianas; e vermelho para os que aparecem em quantidades altas no produto alimentício. É o que também acha a maioria das entrevistadas, 59% consideram que as marcações com cores nos rótulos nutricionais estimulariam uma mudança do seu hábito de consumo do alimento
Os rótulos do tipo semáforo nutricional são baseados em uma proposta da Agência de Regulação de Alimentos do Reino Unido. No país a rotulagem nutricional vem sendo discutida há muitos anos e recentemente foram obtidos avanços nessa questão. Em junho deste ano, a Ministra da Saúde do Reino Unido anunciou que grandes multinacionais irão adotar o semáforo, unindo-se a grandes varejistas que já usam esse tipo de rotulagem.
O Idec informou que procurou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para saber se o orgão tem avaliado meios de melhorar a rotulagem nutricional dos alimentos. Contudo, a agência não se pronunciou até o momento, segundo o instituto.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/alimentos-consumidor-tem-dificuldade-para-compreender-tabela-nutricional-de-rotulos-9433211#ixzz2bU3ErOYo
© 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
Fonte: O Globo - Online
Pesquisa do Idec com 800 mulheres mostra que 40% delas não compreendem totalmente o que está nos rótulos
Maioria afirmou valorizar a informação na hora da compra
Segundo Ana Paula Bortoletto, nutricionista do Idec e coordenadora da pesquisa, as consumidoras demonstram preocupação com a qualidade da alimentação, o que “é importante para frear o crescimento dos números de doenças crônicas". Mas, a informação da tabela nutricional ainda é usada de maneira restrita.
“A informação é valorizada, mas ainda utilizada de maneira restrita, porque as pessoas não conseguem compreendê-la totalmente. Surpreende o fato de as mulheres que têm doenças crônicas ou familiares nessa situação — e que teoricamente necessitam desse tipo de informação — não utilizarem mais a rotulagem que as demais”, destacou a nutricionista.
Dificuldade de leitura
Durante a pesquisa foram entrevistadas consumidoras saudáveis e mulheres com hipertensão, diabetes, colesterol elevado ou obesidade. Ana Paula Bortoletto ressaltou ainda o fato que menos da metade das entrevistadas, de todas as faixas de renda, saber que a rotulagem de alimentos é obrigatória por lei.
Entre outros aspectos, o estudo avaliou a facilidade de leitura e visualização —considerando o tamanho da letra e a sua localização na embalagem. Nesse aspecto, 34% das mulheres com doenças crônicas disseram ser muito difícil essa leitura. Entre as saudáveis, 23% tiveram a mesma opinião.
As complicações diminuem quando foi avaliada a presença de termos como “contém glúten”, “colorido artificialmente” e “contém soja transgênica”. Cerca de 40% das entrevistadas consideraram que essas informações influenciam na decisão de compra. Quase metade das consumidoras que participaram da pesquisa avaliaram ser fácil ou muito fácil a compreensão dessas mensagens.
Frases de alerta podem ajudar
A pesquisa destaca que quase todas as entrevistadas (96%) afirmaram que frases de alerta ajudariam na escolha por alimentos mais saudáveis. As frases analisadas foram do tipo: “Este produto contém muito sódio e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de pressão alta e doenças do coração”.
Para o Idec, uma das soluções para melhorar o entendimento das informações seria usar o semáforo nutricional nas embalagens. Ou seja, incluir, na parte frontal das embalagens alimentares, um sinal como o de trânsito: verde para nutrientes que aparecem em quantidades baixas; amarelo para aqueles que estão em quantidades medianas; e vermelho para os que aparecem em quantidades altas no produto alimentício. É o que também acha a maioria das entrevistadas, 59% consideram que as marcações com cores nos rótulos nutricionais estimulariam uma mudança do seu hábito de consumo do alimento
Os rótulos do tipo semáforo nutricional são baseados em uma proposta da Agência de Regulação de Alimentos do Reino Unido. No país a rotulagem nutricional vem sendo discutida há muitos anos e recentemente foram obtidos avanços nessa questão. Em junho deste ano, a Ministra da Saúde do Reino Unido anunciou que grandes multinacionais irão adotar o semáforo, unindo-se a grandes varejistas que já usam esse tipo de rotulagem.
O Idec informou que procurou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para saber se o orgão tem avaliado meios de melhorar a rotulagem nutricional dos alimentos. Contudo, a agência não se pronunciou até o momento, segundo o instituto.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/alimentos-consumidor-tem-dificuldade-para-compreender-tabela-nutricional-de-rotulos-9433211#ixzz2bU3ErOYo
© 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
Fonte: O Globo - Online
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Posto em Florianópolis terá que pagar multa por poluir Estação Ecológica de Carijós
Publicações on line - 08/08/2013
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve a autuação do posto de combustíveis Helix, que foi multado por lançar resíduos líquidos tóxicos nas bacias hidrográficas contribuintes da Estação Ecológica de Carijós, no norte da ilha de Florianópolis.
O caso veio para o tribunal após o juízo de primeira instância ter convertido a multa da empresa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A conversão da penalidade levou o instituto a recorrer.
O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu razão ao Ibama. “Respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação da multa, não cabe ao Judiciário substituir o administrador no exercício de seu poder discricionário e substituir a penalidade, sob pena de violação de competência”.
Estação Ecológica Carijós
A estação Ecológica Carijós é uma unidade de conservação criada em 1987, com área de 759 hectares. É formada por dois manguezais: Saco Grande e Ratones. Fica a 20 quilômetros do centro de Florianópolis.
AC 5011224-77.2010.404.7200/TRF
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Casal deve receber indenização por ingerir açúcar com ferro
Joinville, 06 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Um casal de Pouso Alegre, Sul de Minas, será indenizado em R$ 13.560 por ter adquirido e consumido açúcar que continha partículas de material ferromagnético. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal afirma que comprou dois pacotes de açúcar cristal Realeza Superior, produto da empresa Rio Minas Comércio, e notou a presença de partículas negras ao consumir o alimento. Eles descobriram que as partículas eram material ferromagnético, porque foram atraídas por um ímã de geladeira. Diante dessa situação, ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais.
A empresa alegou que é responsável apenas pelo envasamento do açúcar e
não pelo processamento, portanto não teria obrigação de indenizar o
casal.
Em Primeira Instância o juiz Nereu Ramos Figueiredo determinou o pagamento de indenização de R$ 13.560 para o casal, sendo metade do valor para cada um.
Tanto a empresa quanto os consumidores recorreram da decisão, mas a relatora Márcia de Paoli Balbino negou provimento aos recursos. Ela analisou que a empresa “embala e comercializa o produto açúcar cristal que os consumidores adquiriram, impróprio ao consumo, tendo responsabilidade autônoma e solidária com o fabricante por eventual dano ao consumidor”.
Sobre os pedidos para alterar o valor da indenização, a magistrada entendeu que deveria ser mantido o que ficou estabelecido em Primeira Instância. “É que a falha da empresa foi grave, tendo ela boa capacidade financeira, não havendo falar em redução da indenização. É sua obrigação conferir os produtos que comercializa e deveria retirar ou não colocar à venda produtos não próprios ao consumo. Contudo, embora tenha sido grave a falha da empresa, não restou evidenciado nenhum mal imediato ou futuro à saúde dos consumidores que comportasse a majoração do valor da indenização.”
Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0525.11.013626-0/001
Um casal de Pouso Alegre, Sul de Minas, será indenizado em R$ 13.560 por ter adquirido e consumido açúcar que continha partículas de material ferromagnético. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal afirma que comprou dois pacotes de açúcar cristal Realeza Superior, produto da empresa Rio Minas Comércio, e notou a presença de partículas negras ao consumir o alimento. Eles descobriram que as partículas eram material ferromagnético, porque foram atraídas por um ímã de geladeira. Diante dessa situação, ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais.
Em Primeira Instância o juiz Nereu Ramos Figueiredo determinou o pagamento de indenização de R$ 13.560 para o casal, sendo metade do valor para cada um.
Tanto a empresa quanto os consumidores recorreram da decisão, mas a relatora Márcia de Paoli Balbino negou provimento aos recursos. Ela analisou que a empresa “embala e comercializa o produto açúcar cristal que os consumidores adquiriram, impróprio ao consumo, tendo responsabilidade autônoma e solidária com o fabricante por eventual dano ao consumidor”.
Sobre os pedidos para alterar o valor da indenização, a magistrada entendeu que deveria ser mantido o que ficou estabelecido em Primeira Instância. “É que a falha da empresa foi grave, tendo ela boa capacidade financeira, não havendo falar em redução da indenização. É sua obrigação conferir os produtos que comercializa e deveria retirar ou não colocar à venda produtos não próprios ao consumo. Contudo, embora tenha sido grave a falha da empresa, não restou evidenciado nenhum mal imediato ou futuro à saúde dos consumidores que comportasse a majoração do valor da indenização.”
Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0525.11.013626-0/001
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Shopping é condenado por impedir entrada de morador de rua
Joinville, 05 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕS ONLINE
O Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Brasília Shopping a pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 a um morador de rua que foi impedido de entrar no shopping.
A causa de pedir está centrada nos constrangimentos morais por que passou o requerente, morador de rua, em 26/01/2013, ao ser impedido pelos seguranças da requerida de entrar no shopping.
O Brasília Shopping foi citado em 10/05/2013, mas não compareceu à
sessão conciliatória que ocorreu em 11/06/2013, nem apresentou resposta,
o que fortalece a verossimilhança da versão apresentada pelo autor que
versa sobre direitos disponíveis (Lei n. 9.099/95, Art. 20).
O juiz decidiu que “desponta a desproporcionalidade da atividade dos seguranças do shopping requerido na tentativa de (injustificadamente) impedir o requerente em adentrar o estabelecimento comercial, mediante afetação à sua honra subjetiva. Por consequência, não resta outra alternativa, senão impor a responsabilidade do requerido em ressarcir os danos morais experimentados pelo requerente, ora estimados em R$ 1.000,00, suficientes à satisfação do critério punitivo-pedagógico”.
Cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.056921-6
O Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Brasília Shopping a pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 a um morador de rua que foi impedido de entrar no shopping.
A causa de pedir está centrada nos constrangimentos morais por que passou o requerente, morador de rua, em 26/01/2013, ao ser impedido pelos seguranças da requerida de entrar no shopping.
O juiz decidiu que “desponta a desproporcionalidade da atividade dos seguranças do shopping requerido na tentativa de (injustificadamente) impedir o requerente em adentrar o estabelecimento comercial, mediante afetação à sua honra subjetiva. Por consequência, não resta outra alternativa, senão impor a responsabilidade do requerido em ressarcir os danos morais experimentados pelo requerente, ora estimados em R$ 1.000,00, suficientes à satisfação do critério punitivo-pedagógico”.
Cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.056921-6
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Loja e banco são condenados por negativação de cliente vítima de fraude
Joinville, 01 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de consumidora e condenou a loja Casas Bahia e o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 por inscrição indevida de cliente no cadastro de inadimplentes. A juíza também declarou a inexistência do débito objeto da negativação e determinou a expedição de ofícios para baixa da restrição.
A parte autora alegou que teve seu cartão de crédito extraviado e, posteriormente, foram faturadas despesas que não reconhece na loja Casas Bahia. Na contestação apresentada, o Banco Bradesco S/A reconheceu a existência da fraude.
A juíza decidiu que “se o fato da fraude é incontroverso, e gera
débito que, não quitado, resulta na inscrição indevida do nome de
terceiro -vítima da fraude -em cadastro de inadimplentes, deve o
fornecedor responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no
mercado de consumo, a teor do que dispõem os arts. 14, §1º e 17 da lei
n. 8.078/90. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da
instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor
dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). Nesse
sentido, a súmula n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, ad
litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A negativação
acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e
viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável”.
Processo: 56891-2/13
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de consumidora e condenou a loja Casas Bahia e o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 por inscrição indevida de cliente no cadastro de inadimplentes. A juíza também declarou a inexistência do débito objeto da negativação e determinou a expedição de ofícios para baixa da restrição.
A parte autora alegou que teve seu cartão de crédito extraviado e, posteriormente, foram faturadas despesas que não reconhece na loja Casas Bahia. Na contestação apresentada, o Banco Bradesco S/A reconheceu a existência da fraude.
Processo: 56891-2/13
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