Joinville, 30 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A despeito de o comprovante do pagamento apresentar número do código
de barras diverso do indicado na fatura do cartão de crédito,
considera-se quitado o débito se a instituição bancária, na qual foi
realizado o pagamento, declara que o respectivo valor foi creditado à
administradora do cartão. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do
TJDFT deu provimento parcial a recurso de consumidor, que buscava
comprovar o pagamento da dívida e ter seu nome excluído do cadastro de
inadimplentes.
O autor ingressou com ação visando à declaração de inexistência de
débito e reparação por danos morais, diante da inscrição de seu nome nos
serviços de proteção ao crédito em virtude de dívida que afirma ter
pago.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois considerou
que o comprovante do pagamento efetuado apresenta numeração do código
de barras diferente da fatura vencida naquela data.
O Colegiado ensina, no entanto, que a quitação da fatura de cartão de
crédito pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando há erro
na digitação do código de barras ao efetuar pagamento. Assim, declaração
do banco de que recebeu o exato valor cobrado na data do vencimento e o
repassou à administradora do cartão de crédito – por meio da câmara de
compensação – tem força probatória suficiente para desconstituir a
dívida.
Diante disso, a Turma concedeu ao autor o direito à exclusão da
restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em
vista que “não é a numeração do boleto que induz o pagamento, e sim o
recebimento do valor pela instituição bancária”.
Quanto ao pedido de indenização, a Turma confirmou que esta é
indevida pois, para a administradora ré, era impossível a identificação
da quitação diante do erro na digitação do código de barras. Tal
circunstância lhe exclui a responsabilidade pela anotação do nome do
autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, apesar de lhe impor a
exclusão da restrição.
Processo: 20111010056592ACJ
FONTE: TJDFT
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sexta-feira, 30 de maio de 2014
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Banco terá de devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização
Joinville,28 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Banco da Amazônia S/A (Basa) terá de restituir a um cliente de Rondônia os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento da instituição financeira (Basa Fundo Seleto) sem saber que era gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção no Banco Santos, cuja falência viria a ser decretada pela Justiça em 2005.
O cliente aplicou R$ 31.472,21 no Basa Fundo Seleto e em 2006, quando tentou resgatar o dinheiro, foi informado de que suas aplicações estavam bloqueadas. Ele entrou na Justiça para reaver os valores, alegando que o investimento foi feito no Basa e não no Banco Santos, e teve seu direito reconhecido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em recurso ao STJ, o Basa sustentou que estaria isento de qualquer obrigação perante o correntista, já que as normas do mercado de capitais o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo a um só tempo.
Alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no Banco Santos estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de investimento.
Subcontratação
Em seu voto, o relator da matéria na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão (foto), ressaltou que a principal questão a ser dirimida é se, pelas normas regulamentares do mercado de capitias, o Basa era ou não obrigado a subcontratar instituição financeira para gerir seu fundo de investimento. E a resposta, segundo ele, é não.
Para o ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem pelo Banco Central. Ele explicou que o que se exige é a separação entre a atividade de administração dos fundos de investimento e as atvidades próprias da instiuição bancária, para que os gestores do fundo não direcionem os investimentos de forma tendenciosa para a própria instituição financeira.
“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, disse o relator em seu voto.
Segundo Luis Felipe Salomão, tanto a Instrução 409/04 da CVM como a Resolução 2451/97 do Banco Central tornam obrigatória a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades bancárias, mas não impõem a subcontratação para a gestão de tais recursos, podendo o administrador designar representante que não tenha vínculo com as demais atividades da instituição financeira.
Ele ressaltou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409 da CVM deixam claro que o gestor contratado é mero prestador de serviços da instituição financeira administradora do fundo, devendo esta responder solidariamente perante os cotistas por prejuízos causados na gerência dos valores investidos.
CDC
O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantres autônomos.”
Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeria subcontratada: “A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou Salomão.
Citando vários precedentes, ele ressaltou que em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços.
Salomão reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como internacionais.
“Porém, não se insere no risco assumido a possibilidade de perda dos valores investidos em razão de intervenção do Banco Central em instituições financeiras subcontratadas pelo administrador do fundo por sua conta e risco”, concluiu.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e determinar o ressarcimento ao correntista.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1187365
FONTE: STJ
O Banco da Amazônia S/A (Basa) terá de restituir a um cliente de Rondônia os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento da instituição financeira (Basa Fundo Seleto) sem saber que era gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção no Banco Santos, cuja falência viria a ser decretada pela Justiça em 2005.
O cliente aplicou R$ 31.472,21 no Basa Fundo Seleto e em 2006, quando tentou resgatar o dinheiro, foi informado de que suas aplicações estavam bloqueadas. Ele entrou na Justiça para reaver os valores, alegando que o investimento foi feito no Basa e não no Banco Santos, e teve seu direito reconhecido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em recurso ao STJ, o Basa sustentou que estaria isento de qualquer obrigação perante o correntista, já que as normas do mercado de capitais o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo a um só tempo.
Alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no Banco Santos estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de investimento.
Subcontratação
Em seu voto, o relator da matéria na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão (foto), ressaltou que a principal questão a ser dirimida é se, pelas normas regulamentares do mercado de capitias, o Basa era ou não obrigado a subcontratar instituição financeira para gerir seu fundo de investimento. E a resposta, segundo ele, é não.
Para o ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem pelo Banco Central. Ele explicou que o que se exige é a separação entre a atividade de administração dos fundos de investimento e as atvidades próprias da instiuição bancária, para que os gestores do fundo não direcionem os investimentos de forma tendenciosa para a própria instituição financeira.
“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, disse o relator em seu voto.
Segundo Luis Felipe Salomão, tanto a Instrução 409/04 da CVM como a Resolução 2451/97 do Banco Central tornam obrigatória a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades bancárias, mas não impõem a subcontratação para a gestão de tais recursos, podendo o administrador designar representante que não tenha vínculo com as demais atividades da instituição financeira.
Ele ressaltou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409 da CVM deixam claro que o gestor contratado é mero prestador de serviços da instituição financeira administradora do fundo, devendo esta responder solidariamente perante os cotistas por prejuízos causados na gerência dos valores investidos.
CDC
O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantres autônomos.”
Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeria subcontratada: “A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou Salomão.
Citando vários precedentes, ele ressaltou que em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços.
Salomão reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como internacionais.
“Porém, não se insere no risco assumido a possibilidade de perda dos valores investidos em razão de intervenção do Banco Central em instituições financeiras subcontratadas pelo administrador do fundo por sua conta e risco”, concluiu.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e determinar o ressarcimento ao correntista.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1187365
FONTE: STJ
terça-feira, 27 de maio de 2014
Avó que tem guarda de neto tem direito a salário-maternidade
Joinville, 27 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A juíza Alessandra Gontijo do Amaral (foto), da comarca de Goiás, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de 60 dias do salário-maternidade rural à avó de uma criança, cuja guarda ela detém. A sentença foi proferida na sexta-feira (23), durante a realização do Projeto Acelerar – Mutirão Previdenciário, na cidade.
Ficou comprovado que os pais do menor não dão qualquer apoio afetivo ou financeiro para criar o menor.
A magistrada reconheceu o direito da avó que, substituindo a mãe natural e com vedação legal para a adoção, se afaste do trabalho e dedique-se à criança, nos períodos estabelecidos na lei. Ao citar o artigo 71-A da Lei 8.213/91, ela observou, ainda, que a avó da criança cumpre os requisitos da lei, sendo assim, é direito dela ter o benefício de salário-maternidade, pelo período de 60 dias.
A juíza destacou que, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a avó guardiã não pode adotar seu neto; isso porque é vedada a adoção de criança por ascendente. “No entanto, não se trata aqui de autorizar a adoção do neto pela avó materna, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, mas sim, de concessão de benefício previdenciário a quem está em situação semelhante à mãe adotante. Ou seja, na condição de receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural”, pontuou.
Alessandra Gontijo frisou que os pais da criança, embora vivos, não demostraram qualquer interesse em cuidar dela, deixando-a com a avó. Com isso, ela entende que a avó precisa se preparar para receber o menor, que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com os pais e por isso precisará de sua total dedicação.
Segundo ela, é evidente que as hipóteses legais não podem alcançar todas as situações fáticas que ocorrem na sociedade, razão pela qual cabe ao intérprete buscar o alcance da norma posta. “Outras situações podem ser colocadas à análise, como a mãe que falece no parto, ou que o parto é feito após a morte da mãe, e a criança é entregue à avó. Não poderá essa avó ter o direito de afastar-se do trabalho para se dedicar aos cuidados do neto, indispensáveis nos primeiros meses ou anos de vida? Ou a menor com até 8 anos de idade, que é colocada sob a guarda dos avós, pelo falecimento ou reclusão dos pais?”, questionou ela.
Para ela, o direito ao afastamento remunerado da guardiã não pode ser garantido apenas se a criança foi colocada para adoção. “Então, para ter tratamento adequado, a criança deverá ser expurgada de sua família natural? Não me parece ser essa a melhor interpretação do dispositivo legal”, argumentou.
(Texto: Arianne Lopes / Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
A juíza Alessandra Gontijo do Amaral (foto), da comarca de Goiás, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de 60 dias do salário-maternidade rural à avó de uma criança, cuja guarda ela detém. A sentença foi proferida na sexta-feira (23), durante a realização do Projeto Acelerar – Mutirão Previdenciário, na cidade.
Ficou comprovado que os pais do menor não dão qualquer apoio afetivo ou financeiro para criar o menor.
A magistrada reconheceu o direito da avó que, substituindo a mãe natural e com vedação legal para a adoção, se afaste do trabalho e dedique-se à criança, nos períodos estabelecidos na lei. Ao citar o artigo 71-A da Lei 8.213/91, ela observou, ainda, que a avó da criança cumpre os requisitos da lei, sendo assim, é direito dela ter o benefício de salário-maternidade, pelo período de 60 dias.
A juíza destacou que, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a avó guardiã não pode adotar seu neto; isso porque é vedada a adoção de criança por ascendente. “No entanto, não se trata aqui de autorizar a adoção do neto pela avó materna, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, mas sim, de concessão de benefício previdenciário a quem está em situação semelhante à mãe adotante. Ou seja, na condição de receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural”, pontuou.
Alessandra Gontijo frisou que os pais da criança, embora vivos, não demostraram qualquer interesse em cuidar dela, deixando-a com a avó. Com isso, ela entende que a avó precisa se preparar para receber o menor, que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com os pais e por isso precisará de sua total dedicação.
Segundo ela, é evidente que as hipóteses legais não podem alcançar todas as situações fáticas que ocorrem na sociedade, razão pela qual cabe ao intérprete buscar o alcance da norma posta. “Outras situações podem ser colocadas à análise, como a mãe que falece no parto, ou que o parto é feito após a morte da mãe, e a criança é entregue à avó. Não poderá essa avó ter o direito de afastar-se do trabalho para se dedicar aos cuidados do neto, indispensáveis nos primeiros meses ou anos de vida? Ou a menor com até 8 anos de idade, que é colocada sob a guarda dos avós, pelo falecimento ou reclusão dos pais?”, questionou ela.
Para ela, o direito ao afastamento remunerado da guardiã não pode ser garantido apenas se a criança foi colocada para adoção. “Então, para ter tratamento adequado, a criança deverá ser expurgada de sua família natural? Não me parece ser essa a melhor interpretação do dispositivo legal”, argumentou.
(Texto: Arianne Lopes / Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
segunda-feira, 26 de maio de 2014
Justiça deixa para futuro decisão de filha ter dois pais em registro civil
Joinville, 26 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao sobrepor vínculo afetivo ao biológico, decidiu negar pleito formulado por pai que buscava ver seu nome constar no assento registral da filha. Consta dos autos que a menor é fruto de um relacionamento entre o autor e uma garota de programa, cujo companheiro registrou a menina como sua filha.
De acordo com processo, o pai biológico não estabelecera nenhum vínculo afetivo com a criança, diferentemente do pai registral, que supria as necessidades materiais e afetivas da menor. Os autos revelam ainda que a mãe tratava a criança com omissão e negligência.
“Conquanto não se olvide haja a “multiparentalidade” surgido para compatibilizar, no mais das vezes, o rigor da lei e o dinamismo da sociedade hodierna — viabilizando, com isso, a anotação dos nomes dos pais biológico e socioafetivo no assento registral do filho —, é certo que a adoção de tão excepcional medida deve, irrecusavelmente, conformar-se a uma realidade fática que traduza, segura e efetivamente, essa necessidade, circunstância esta, contudo, não evidenciada no caso dos autos”, analisou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.
Por fim, o desembargador decidiu dar parcial provimento ao apelo tão somente para declarar a paternidade biológica do autor em relação à menor, sem atribuir-lhe, porém, a carga de eficácia almejada – no caso, o registro de seu nome na certidão de nascimento. Esta dependerá, segundo decisão unanime da câmara, do interesse e iniciativa futura da menina em promover a pertinente alteração de seu assento registral.
FONTE: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao sobrepor vínculo afetivo ao biológico, decidiu negar pleito formulado por pai que buscava ver seu nome constar no assento registral da filha. Consta dos autos que a menor é fruto de um relacionamento entre o autor e uma garota de programa, cujo companheiro registrou a menina como sua filha.
De acordo com processo, o pai biológico não estabelecera nenhum vínculo afetivo com a criança, diferentemente do pai registral, que supria as necessidades materiais e afetivas da menor. Os autos revelam ainda que a mãe tratava a criança com omissão e negligência.
“Conquanto não se olvide haja a “multiparentalidade” surgido para compatibilizar, no mais das vezes, o rigor da lei e o dinamismo da sociedade hodierna — viabilizando, com isso, a anotação dos nomes dos pais biológico e socioafetivo no assento registral do filho —, é certo que a adoção de tão excepcional medida deve, irrecusavelmente, conformar-se a uma realidade fática que traduza, segura e efetivamente, essa necessidade, circunstância esta, contudo, não evidenciada no caso dos autos”, analisou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.
Por fim, o desembargador decidiu dar parcial provimento ao apelo tão somente para declarar a paternidade biológica do autor em relação à menor, sem atribuir-lhe, porém, a carga de eficácia almejada – no caso, o registro de seu nome na certidão de nascimento. Esta dependerá, segundo decisão unanime da câmara, do interesse e iniciativa futura da menina em promover a pertinente alteração de seu assento registral.
FONTE: TJSC
quinta-feira, 22 de maio de 2014
Empresa aérea indeniza por cancelamento de voo
Joinville, 22 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa aérea Trip Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais, R.F.F. em R$ 8 mil. A indenização é devida ao cancelamento do voo entre Belo Horizonte e Curitiba, o que ocasionou um atraso de 14 horas na viagem, em março de 2011. A decisão mantém a sentença do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 3ª Vara Cível de Santa Luzia.
Na ação pleiteando indenização por danos morais, R. informou que sua passagem estava marcada para o dia 20 de março de 2011, às 20h48. Porém, ela só embarcou no dia 21 às 00h15 para Florianópolis, onde teve que pernoitar. No dia seguinte, saiu da capital catarinense às 8h50 e chegou a Curitiba às 11h47, após uma escala no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
A empresa aérea defendeu-se sob o argumento de que o cancelamento se deu devido a uma inesperada necessidade de reparos no avião que realizaria o voo. E esse procedimento tinha como principal objetivo a segurança dos passageiros. Todavia, o juiz de 1ª Instância entendeu ser abusivo o período de 14 horas entre aquela marcada para a chegada ao destino e o momento da chegada à capital paranaense.
Ambas as partes recorreram. O relator da ação, desembargador João Câncio, destacou a responsabilidade objetiva da transportadora (a empresa tem responsabilidade independentemente de culpa). Em seu voto, fundamentou: “Extrapola os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, configurando dano moral”.
Por outro lado, entendeu que o valor estipulado pelo magistrado de Santa Luzia é suficiente para reparar os constrangimentos sofridos pela consumidora. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa aérea Trip Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais, R.F.F. em R$ 8 mil. A indenização é devida ao cancelamento do voo entre Belo Horizonte e Curitiba, o que ocasionou um atraso de 14 horas na viagem, em março de 2011. A decisão mantém a sentença do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 3ª Vara Cível de Santa Luzia.
Na ação pleiteando indenização por danos morais, R. informou que sua passagem estava marcada para o dia 20 de março de 2011, às 20h48. Porém, ela só embarcou no dia 21 às 00h15 para Florianópolis, onde teve que pernoitar. No dia seguinte, saiu da capital catarinense às 8h50 e chegou a Curitiba às 11h47, após uma escala no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
A empresa aérea defendeu-se sob o argumento de que o cancelamento se deu devido a uma inesperada necessidade de reparos no avião que realizaria o voo. E esse procedimento tinha como principal objetivo a segurança dos passageiros. Todavia, o juiz de 1ª Instância entendeu ser abusivo o período de 14 horas entre aquela marcada para a chegada ao destino e o momento da chegada à capital paranaense.
Ambas as partes recorreram. O relator da ação, desembargador João Câncio, destacou a responsabilidade objetiva da transportadora (a empresa tem responsabilidade independentemente de culpa). Em seu voto, fundamentou: “Extrapola os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, configurando dano moral”.
Por outro lado, entendeu que o valor estipulado pelo magistrado de Santa Luzia é suficiente para reparar os constrangimentos sofridos pela consumidora. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Suspensa aposentadoria especial a professores de SC em funções administrativas
Joinville, 21 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17426, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, para suspender efeitos de decisão que reconheceu o direito de obter aposentadoria especial a professores que exerciam unicamente atividades administrativas. Ao conceder a liminar, o ministro observou que “atividades meramente administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772”.
De acordo com os autos, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis (SC), em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, determinou que o estado considere como válido, para efeito de aposentadoria especial dos docentes, o tempo em exercício de diversas atividades administrativas.
O governo estadual ingressou com a reclamação alegando que o cumprimento da sentença obrigará a concessão de aposentadorias com menor tempo de contribuição (pagando proventos por mais tempo), a admissão de novos servidores para ocupar os cargos deixados pelos inativos e também a rever a situação dos que já tiveram o benefício concedido.
Decisão
O ministro Roberto Barroso destacou que, na ADI 3772, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 67, paragrafo 2º, da Lei 9.394/1996 (incluído pela lei 11.301/2006) e, na ocasião, a preocupação do Tribunal parece ter sido a excessiva ampliação do conceito de magistério.
“Reviu-se o entendimento anterior – que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula –, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, afirmou.
O relator sustentou que, em exame preliminar, a sentença reclamada parece ir de encontro à orientação mais limitadora adotada pelo STF, pois considerar como magistério o exercício de atividades meramente administrativas representa afronta à decisão na ADI 3772. Lembrou ainda que, como a sentença de primeiro grau está produzindo efeitos, o Estado já sofre as consequências desses atos, inclusive e especialmente no plano financeiro.
“Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3772/DF”, concluiu o ministro.
FONTE: STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17426, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, para suspender efeitos de decisão que reconheceu o direito de obter aposentadoria especial a professores que exerciam unicamente atividades administrativas. Ao conceder a liminar, o ministro observou que “atividades meramente administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772”.
De acordo com os autos, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis (SC), em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, determinou que o estado considere como válido, para efeito de aposentadoria especial dos docentes, o tempo em exercício de diversas atividades administrativas.
O governo estadual ingressou com a reclamação alegando que o cumprimento da sentença obrigará a concessão de aposentadorias com menor tempo de contribuição (pagando proventos por mais tempo), a admissão de novos servidores para ocupar os cargos deixados pelos inativos e também a rever a situação dos que já tiveram o benefício concedido.
Decisão
O ministro Roberto Barroso destacou que, na ADI 3772, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 67, paragrafo 2º, da Lei 9.394/1996 (incluído pela lei 11.301/2006) e, na ocasião, a preocupação do Tribunal parece ter sido a excessiva ampliação do conceito de magistério.
“Reviu-se o entendimento anterior – que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula –, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, afirmou.
O relator sustentou que, em exame preliminar, a sentença reclamada parece ir de encontro à orientação mais limitadora adotada pelo STF, pois considerar como magistério o exercício de atividades meramente administrativas representa afronta à decisão na ADI 3772. Lembrou ainda que, como a sentença de primeiro grau está produzindo efeitos, o Estado já sofre as consequências desses atos, inclusive e especialmente no plano financeiro.
“Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3772/DF”, concluiu o ministro.
FONTE: STF
terça-feira, 20 de maio de 2014
TJMS condena construtora a pagar multa por realizar venda casada
Joinville, 20 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de engenharia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator. Narram os autos que a empresa praticou venda casada de seus imóveis ao compelir os compradores a realizarem a compra por meio de uma determinada imobiliária, contratada pela construtora, como condição para que o negócio fosse efetivado.
Após passar por essa situação, uma consumidora reclamou da prática à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MS, que impôs multa de 1.000 UFERMS à construtora. Dessa decisão administrativa, a empresa recorreu pedindo a revogação da sanção ou, alternativamente, sua diminuição, obtendo sua redução para 300 UFERMS.
A fim de ver anulada a multa que lhe foi imposta, a empresa ingressou com Ação Anulatória contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Entretanto, não vendo razão nos argumentos da autora, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou improcedente o pedido.
Insatisfeita com a decisão, a construtora interpôs recurso de apelação no qual defendeu que a multa aplicada pelo Procon é ilegal, uma vez que não violou qualquer direito do consumidor. A recorrente alegou também que o órgão excedeu suas atribuições, pois interpretou as cláusulas do contrato firmado entre ela e o cliente, usurpando competência exclusiva do Poder Judiciário. Ao final, pediu pela diminuição do valor da multa, que, segundo ela, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a multa aplicada “se mostra adequada e foi estabelecida dentro de critérios razoáveis e proporcionais”, pois “tem a característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Visa justamente desestimular a fornecedora a voltar a cometer outras infrações. (…) Dessa forma, não há como prosperar a impugnação ao valor da multa aplicada, devendo ser mantida em 300 UFERMS. (…) Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo nego-lhe provimento”.
Processo nº 0035390-38.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
A 5ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de engenharia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator. Narram os autos que a empresa praticou venda casada de seus imóveis ao compelir os compradores a realizarem a compra por meio de uma determinada imobiliária, contratada pela construtora, como condição para que o negócio fosse efetivado.
Após passar por essa situação, uma consumidora reclamou da prática à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MS, que impôs multa de 1.000 UFERMS à construtora. Dessa decisão administrativa, a empresa recorreu pedindo a revogação da sanção ou, alternativamente, sua diminuição, obtendo sua redução para 300 UFERMS.
A fim de ver anulada a multa que lhe foi imposta, a empresa ingressou com Ação Anulatória contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Entretanto, não vendo razão nos argumentos da autora, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou improcedente o pedido.
Insatisfeita com a decisão, a construtora interpôs recurso de apelação no qual defendeu que a multa aplicada pelo Procon é ilegal, uma vez que não violou qualquer direito do consumidor. A recorrente alegou também que o órgão excedeu suas atribuições, pois interpretou as cláusulas do contrato firmado entre ela e o cliente, usurpando competência exclusiva do Poder Judiciário. Ao final, pediu pela diminuição do valor da multa, que, segundo ela, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a multa aplicada “se mostra adequada e foi estabelecida dentro de critérios razoáveis e proporcionais”, pois “tem a característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Visa justamente desestimular a fornecedora a voltar a cometer outras infrações. (…) Dessa forma, não há como prosperar a impugnação ao valor da multa aplicada, devendo ser mantida em 300 UFERMS. (…) Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo nego-lhe provimento”.
Processo nº 0035390-38.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
segunda-feira, 19 de maio de 2014
Acusado de apropriação de valores, advogado receberá indenização
Joinville, 19 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Câmara de Direito Civil reformou sentenças da comarca de Joinville e ampliou, de R$ 12 mil para R$ 100 mil, a obrigação de um jornalista e três empresas de comunicação em indenizar um advogado por danos morais. Ele foi acusado, em programas de rádio e televisão, de se apropriar de valores de um cliente em processo trabalhista. Com 30 anos de advocacia, o profissional comprovou ter repassado o dinheiro para a viúva do autor da ação.
O relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu que as reportagens, com alto grau de sensacionalismo e duração de uma semana, denegriram a imagem do advogado. “Ele também comprova, documentalmente, que, em razão da sua atuação como procurador [...] em reclamatória trabalhista e do ulterior falecimento do autor, notificou a viúva [...] para informá-la da existência do mencionado crédito [...], o qual por ela foi pessoalmente recebido”, finalizou o magistrado.
Gomes de Oliveira fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago pelo jornalista, por ser o principal transgressor e com dupla formação superior – jornalismo e direito. Esse mesmo valor deverá ser pago individualmente pelas empresas de comunicação.
A decisão foi unânime (Apelações Cíveis n. 2013.044521-1, 2013.044523-5 e 2013.044522-8).
FONTE: TJSC
A 2ª Câmara de Direito Civil reformou sentenças da comarca de Joinville e ampliou, de R$ 12 mil para R$ 100 mil, a obrigação de um jornalista e três empresas de comunicação em indenizar um advogado por danos morais. Ele foi acusado, em programas de rádio e televisão, de se apropriar de valores de um cliente em processo trabalhista. Com 30 anos de advocacia, o profissional comprovou ter repassado o dinheiro para a viúva do autor da ação.
O relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu que as reportagens, com alto grau de sensacionalismo e duração de uma semana, denegriram a imagem do advogado. “Ele também comprova, documentalmente, que, em razão da sua atuação como procurador [...] em reclamatória trabalhista e do ulterior falecimento do autor, notificou a viúva [...] para informá-la da existência do mencionado crédito [...], o qual por ela foi pessoalmente recebido”, finalizou o magistrado.
Gomes de Oliveira fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago pelo jornalista, por ser o principal transgressor e com dupla formação superior – jornalismo e direito. Esse mesmo valor deverá ser pago individualmente pelas empresas de comunicação.
A decisão foi unânime (Apelações Cíveis n. 2013.044521-1, 2013.044523-5 e 2013.044522-8).
FONTE: TJSC
sexta-feira, 16 de maio de 2014
Beneficiário da assistência jurídica pode utilizar serviços da contadoria judicial
Joinville, 16 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O autor de execução amparado pelo benefício da assistência judiciária pode pedir a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do crédito, independentemente da complexidade dos cálculos. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar de reconhecer a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, a ministra relatora, Nancy Andrighi, declara que não há exigência de que o cálculo apresente complexidade extraordinária ou que fique demonstrada a incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente para a remessa dos autos ao contador do juízo.
Segundo a relatora, é preciso levar em consideração que a finalidade da norma é facilitar a defesa do credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. A jurisprudência do STJ já reconhecia, inclusive, a não exclusão da possibilidade de o hipossuficiente valer-se da contadoria judicial.
Além disso, a busca pela maior agilidade no processo, por meio da transferência do ônus da elaboração dos cálculos àquele que tem interesse no recebimento do crédito, não pode prejudicar o hipossuficiente que se valia dos serviços da contadoria para liquidar o valor devido.
Cálculos e responsabilidade
Segundo Nancy Andrighi, as reformas processuais apenas reduziram as hipóteses em que se pode utilizar o contador judicial: nos casos de a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da ação a ser executada e nos casos de assistência judiciária.
Nessa segunda hipótese, aplicável ao caso do recurso especial julgado pela Terceira Turma, a ministra afirmou que o objetivo é facilitar a defesa em juízo dos interesses daquele que é menos favorecido. Assim, de acordo com ela, o fato de a pessoa já estar sendo representada pela Defensoria Pública não lhe tira a possibilidade de utilizar os serviços da contadoria judicial.
Nancy Andrighi ressaltou que deve ser feita uma análise teleológica do benefício previsto no artigo 475-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que diz que “poderá o juiz valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária”.
Ela citou ainda a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, que diz que “o estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
Ou seja, a análise deve outorgar a mais plena eficácia a esses dispositivos, dando atenção especial aos objetivos finais de tal benefício, a fim de conferi-lo àqueles menos favorecidos no juízo.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1200099
FONTE: STJ
O autor de execução amparado pelo benefício da assistência judiciária pode pedir a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do crédito, independentemente da complexidade dos cálculos. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar de reconhecer a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, a ministra relatora, Nancy Andrighi, declara que não há exigência de que o cálculo apresente complexidade extraordinária ou que fique demonstrada a incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente para a remessa dos autos ao contador do juízo.
Segundo a relatora, é preciso levar em consideração que a finalidade da norma é facilitar a defesa do credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. A jurisprudência do STJ já reconhecia, inclusive, a não exclusão da possibilidade de o hipossuficiente valer-se da contadoria judicial.
Além disso, a busca pela maior agilidade no processo, por meio da transferência do ônus da elaboração dos cálculos àquele que tem interesse no recebimento do crédito, não pode prejudicar o hipossuficiente que se valia dos serviços da contadoria para liquidar o valor devido.
Cálculos e responsabilidade
Segundo Nancy Andrighi, as reformas processuais apenas reduziram as hipóteses em que se pode utilizar o contador judicial: nos casos de a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da ação a ser executada e nos casos de assistência judiciária.
Nessa segunda hipótese, aplicável ao caso do recurso especial julgado pela Terceira Turma, a ministra afirmou que o objetivo é facilitar a defesa em juízo dos interesses daquele que é menos favorecido. Assim, de acordo com ela, o fato de a pessoa já estar sendo representada pela Defensoria Pública não lhe tira a possibilidade de utilizar os serviços da contadoria judicial.
Nancy Andrighi ressaltou que deve ser feita uma análise teleológica do benefício previsto no artigo 475-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que diz que “poderá o juiz valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária”.
Ela citou ainda a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, que diz que “o estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
Ou seja, a análise deve outorgar a mais plena eficácia a esses dispositivos, dando atenção especial aos objetivos finais de tal benefício, a fim de conferi-lo àqueles menos favorecidos no juízo.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1200099
FONTE: STJ
quinta-feira, 15 de maio de 2014
Hipermercado é condenado devido a furto em interior de veículo
Joinville, 15 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Juíza de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível condenou o hipermercado Walmart a pagar a consumidor indenização por danos materiais devido a furto em interior de veículo ocorrido em estacionamento do estabelecimento.
O consumidor contou que, ao efetuar compras no Walmart, deixou seu veículo no estacionamento, devidamente trancado, mas ao retornar, constatou que foram subtraídos do automóvel dois compressores de ar, uma extensão de 40 metros e uma pistola de pintura.
De acordo com a decisão, “no caso em apreço, a empresa requerida disponibiliza estacionamento fechado aos seus clientes, tendo responsabilidade pela segurança dos automóveis ali colocados. Nessa perspectiva, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o requerente juntou aos autos documentos que comprovam os valores dos objetos furtados em seu automóvel, colocado no estacionamento da ré, portanto, sob sua vigilância. O valor supracitado que deve ser restituído ao autor com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.014709-0
FONTE: TJDFT
A Juíza de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível condenou o hipermercado Walmart a pagar a consumidor indenização por danos materiais devido a furto em interior de veículo ocorrido em estacionamento do estabelecimento.
O consumidor contou que, ao efetuar compras no Walmart, deixou seu veículo no estacionamento, devidamente trancado, mas ao retornar, constatou que foram subtraídos do automóvel dois compressores de ar, uma extensão de 40 metros e uma pistola de pintura.
De acordo com a decisão, “no caso em apreço, a empresa requerida disponibiliza estacionamento fechado aos seus clientes, tendo responsabilidade pela segurança dos automóveis ali colocados. Nessa perspectiva, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o requerente juntou aos autos documentos que comprovam os valores dos objetos furtados em seu automóvel, colocado no estacionamento da ré, portanto, sob sua vigilância. O valor supracitado que deve ser restituído ao autor com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.014709-0
FONTE: TJDFT
terça-feira, 13 de maio de 2014
Rede de lojas é condenada em dano moral coletivo por exigir jornadas exaustivas
Joinville, 13 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime.
Trabalho escravo
A Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, em Aparecida de Goiânia. Entre outras irregularidades, a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços.
Por entender que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa “reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo”, tendo em vista que lhes impôs jornadas exaustivas, o MPT ajuizou ação civil pública. Requereu o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.
Na contestação, a C&A sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Acrescentou que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, que as folgas estavam dentro do estabelecido no artigo 67 da CLT e que, em momento algum, impôs dano à coletividade.
Ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. Condenou a empresa a cumprir as seguintes obrigações: homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.
Recursos
Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil por entender que, desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador.
A C&A agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o Regional apreciou bem o conjunto fático-probatório e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na Súmula 126 do Tribunal.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-1179-08.2012.5.18.0006
FONTE: TST
A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime.
Trabalho escravo
A Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, em Aparecida de Goiânia. Entre outras irregularidades, a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços.
Por entender que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa “reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo”, tendo em vista que lhes impôs jornadas exaustivas, o MPT ajuizou ação civil pública. Requereu o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.
Na contestação, a C&A sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Acrescentou que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, que as folgas estavam dentro do estabelecido no artigo 67 da CLT e que, em momento algum, impôs dano à coletividade.
Ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. Condenou a empresa a cumprir as seguintes obrigações: homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.
Recursos
Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil por entender que, desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador.
A C&A agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o Regional apreciou bem o conjunto fático-probatório e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na Súmula 126 do Tribunal.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-1179-08.2012.5.18.0006
FONTE: TST
segunda-feira, 12 de maio de 2014
TJSC reafirma prazo para que município ofereça saneamento básico à população
Joinville, 12 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Para resguardar direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, o Judiciário pode impor obrigação a outro Poder. Foi baseada nessa premissa que a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Tangará, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, decisão que estabeleceu o prazo de 180 dias para que o município de Ibiam, localizado no Meio-Oeste, adote providências para que toda a sua população tenha saneamento básico. Caso a determinação não seja cumprida, o Executivo local incorrerá em improbidade administrativa.
Conforme diagnóstico do inquérito civil, 42% do município, incluídos alguns prédios da administração municipal, não têm coleta e tratamento de esgoto. A administração municipal, apesar de reconhecer a deficiência, aparentemente nada tem feito para reverter a situação, sob alegação de indisponibilidade orçamentária. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, reafirmou a obrigatoriedade de o poder público municipal garantir os direitos fundamentais da pessoa humana, entre eles a saúde, a dignidade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para o magistrado, esta é uma das situações excepcionais em que o Supremo Tribunal Federal autoriza o Judiciário a intervir em outro Poder. “Destarte, a omissão do Poder Executivo, nesse contexto, legitima a interferência do Poder Judiciário para dispor sobre a prioridade da realização de obra pública voltada para a reparação do meio ambiente, a proteção da saúde e o respeito à dignidade humana, sem que isso represente violação à cláusula da reserva do possível.”
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.039452-6).
FONTE: TJSC
Para resguardar direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, o Judiciário pode impor obrigação a outro Poder. Foi baseada nessa premissa que a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Tangará, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, decisão que estabeleceu o prazo de 180 dias para que o município de Ibiam, localizado no Meio-Oeste, adote providências para que toda a sua população tenha saneamento básico. Caso a determinação não seja cumprida, o Executivo local incorrerá em improbidade administrativa.
Conforme diagnóstico do inquérito civil, 42% do município, incluídos alguns prédios da administração municipal, não têm coleta e tratamento de esgoto. A administração municipal, apesar de reconhecer a deficiência, aparentemente nada tem feito para reverter a situação, sob alegação de indisponibilidade orçamentária. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, reafirmou a obrigatoriedade de o poder público municipal garantir os direitos fundamentais da pessoa humana, entre eles a saúde, a dignidade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para o magistrado, esta é uma das situações excepcionais em que o Supremo Tribunal Federal autoriza o Judiciário a intervir em outro Poder. “Destarte, a omissão do Poder Executivo, nesse contexto, legitima a interferência do Poder Judiciário para dispor sobre a prioridade da realização de obra pública voltada para a reparação do meio ambiente, a proteção da saúde e o respeito à dignidade humana, sem que isso represente violação à cláusula da reserva do possível.”
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.039452-6).
FONTE: TJSC
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Plano de saúde é condenado a custear internação de dependente químico
Joinville, 09 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedentes os pedidos para condenar a Amil Assistência Médica Internacional a custear/providenciar o tratamento adequado a dependente químico, qual seja, o custeio integral do tratamento de internação em decorrência da dependência química, enquanto houver prescrição médica para continuidade, sem quaisquer limitações de período, sob pena de multa diária.
O dependente alegou que é conveniado do plano e esteve internado desde 10/09/2013, na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, em Brazlândia/DF, por apresentar histórico de dependência cruzada de múltiplas substâncias. Disse que a dependência persiste desde os 13 anos e já foi internado sete vezes.
Contou que a Amil custeou integralmente os 30 primeiros dias de internação, mas exigiu a co-participação do autor nos custos, após o mencionado período. Afirmou que a referida exigência é abusiva e fundamentou, sobretudo, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Amil apresentou contestação na qual afirmou que o contrato se adequou à Lei 9.656/98, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a força obrigatória dos contratos, sustentando que cláusula do contrato estabeleceu o sistema de co-participação do beneficiário, após o prazo de 30 dias de internação.
Disse que jamais negou a cobertura de custos ao autor e muito menos limitou a cobertura, mas há cobertura integral para tratamento de dependência química para internação psiquiátrica de 30 dias, sendo que após esse período haveria a co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. Alegou que a co-participação nesse tipo de contrato é perfeitamente legal, uma vez que estaria prevista no art. 16, VIII, da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a adoção desse tipo de cláusula, nos contratos dessa espécie, além da previsão legal acima disposta, visa garantir o equilíbrio econômico financeiro, evitando assim que o sistema viesse a ruir.
De acordo com a decisão do Juiz, “não me convence o entendimento de que deve haver uma diferenciação de tratamento nos casos de internação para recuperação de dependência química e internação para outras enfermidades, devendo-se limitar o período de cobertura integral no primeiro caso. Tal visão decorre, a meu sentir, de uma má compreensão da dependência química e demais enfermidades psiquiátricas. Há uma dificuldade de entendê-las como doenças que demandam a mesma atenção do sistema de saúde pública, assim como do sistema de cobertura de seguro-saúde e da sociedade em geral. Em outras palavras, como há obrigação contratual do plano de saúde cobrir despesas médicas para o tratamento de doença psiquiátrica, não é lícita a negativa de autorização para custeio de internação hospitalar sob a alegação de cláusula limitativa de dias de internação, sob pena de comprometer seriamente a saúde, qualidade de vida e a própria vida do paciente conveniado”.
Processo: 2013.10.1.008464-0
FONTE: TJDFT
O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedentes os pedidos para condenar a Amil Assistência Médica Internacional a custear/providenciar o tratamento adequado a dependente químico, qual seja, o custeio integral do tratamento de internação em decorrência da dependência química, enquanto houver prescrição médica para continuidade, sem quaisquer limitações de período, sob pena de multa diária.
O dependente alegou que é conveniado do plano e esteve internado desde 10/09/2013, na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, em Brazlândia/DF, por apresentar histórico de dependência cruzada de múltiplas substâncias. Disse que a dependência persiste desde os 13 anos e já foi internado sete vezes.
Contou que a Amil custeou integralmente os 30 primeiros dias de internação, mas exigiu a co-participação do autor nos custos, após o mencionado período. Afirmou que a referida exigência é abusiva e fundamentou, sobretudo, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Amil apresentou contestação na qual afirmou que o contrato se adequou à Lei 9.656/98, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a força obrigatória dos contratos, sustentando que cláusula do contrato estabeleceu o sistema de co-participação do beneficiário, após o prazo de 30 dias de internação.
Disse que jamais negou a cobertura de custos ao autor e muito menos limitou a cobertura, mas há cobertura integral para tratamento de dependência química para internação psiquiátrica de 30 dias, sendo que após esse período haveria a co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. Alegou que a co-participação nesse tipo de contrato é perfeitamente legal, uma vez que estaria prevista no art. 16, VIII, da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a adoção desse tipo de cláusula, nos contratos dessa espécie, além da previsão legal acima disposta, visa garantir o equilíbrio econômico financeiro, evitando assim que o sistema viesse a ruir.
De acordo com a decisão do Juiz, “não me convence o entendimento de que deve haver uma diferenciação de tratamento nos casos de internação para recuperação de dependência química e internação para outras enfermidades, devendo-se limitar o período de cobertura integral no primeiro caso. Tal visão decorre, a meu sentir, de uma má compreensão da dependência química e demais enfermidades psiquiátricas. Há uma dificuldade de entendê-las como doenças que demandam a mesma atenção do sistema de saúde pública, assim como do sistema de cobertura de seguro-saúde e da sociedade em geral. Em outras palavras, como há obrigação contratual do plano de saúde cobrir despesas médicas para o tratamento de doença psiquiátrica, não é lícita a negativa de autorização para custeio de internação hospitalar sob a alegação de cláusula limitativa de dias de internação, sob pena de comprometer seriamente a saúde, qualidade de vida e a própria vida do paciente conveniado”.
Processo: 2013.10.1.008464-0
FONTE: TJDFT
quinta-feira, 8 de maio de 2014
Vale-transporte pago em dinheiro faz parte do salário
Joinville, 08 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Construtora Marluc Ltda, com sede em Guarapuava, terá de refazer os cálculos da rescisão de contrato de um funcionário passando a considerar como salário o vale-transporte que era pago em dinheiro.
A decisão é da Primeira Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso. Segundo a construtora, o pagamento era feito em espécie por que “como não havia linha regular de ônibus, cada um dava um jeito de chegar à obra”.
Ao analisarem o recurso do trabalhador, no entanto, os desembargadores esclareceram que a quitação do valor do vale transporte em dinheiro é vedada pela lei, nos termos do artigo 5º, caput, do Decreto 95.247/1987: É vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Adayde Santos Cecone, “o pagamento do vale transporte em dinheiro, de forma habitual, constitui salário e deve integrar a remuneração. O benefício concedido à margem da lei não conta com a proteção jurídica emanada da norma que, ao reconhecer a natureza indenizatória, impõe os contornos a serem observados pelo empregador”.
O valor a ser integrado ao salário do empregado é de R$ 55,00 mensais com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias, terço constitucional e FGTS no percentual de 11,2%.
A decisão no processo 01261-2012-562-09-00-7, pode ser consultada na íntegra clicando AQUI.
FONTE: TRT9
A Construtora Marluc Ltda, com sede em Guarapuava, terá de refazer os cálculos da rescisão de contrato de um funcionário passando a considerar como salário o vale-transporte que era pago em dinheiro.
A decisão é da Primeira Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso. Segundo a construtora, o pagamento era feito em espécie por que “como não havia linha regular de ônibus, cada um dava um jeito de chegar à obra”.
Ao analisarem o recurso do trabalhador, no entanto, os desembargadores esclareceram que a quitação do valor do vale transporte em dinheiro é vedada pela lei, nos termos do artigo 5º, caput, do Decreto 95.247/1987: É vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Adayde Santos Cecone, “o pagamento do vale transporte em dinheiro, de forma habitual, constitui salário e deve integrar a remuneração. O benefício concedido à margem da lei não conta com a proteção jurídica emanada da norma que, ao reconhecer a natureza indenizatória, impõe os contornos a serem observados pelo empregador”.
O valor a ser integrado ao salário do empregado é de R$ 55,00 mensais com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias, terço constitucional e FGTS no percentual de 11,2%.
A decisão no processo 01261-2012-562-09-00-7, pode ser consultada na íntegra clicando AQUI.
FONTE: TRT9
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Gerente demitido sem ser avisado receberá indenização por dano moral
Joinville, 07 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Depois de receber ordens para ficar em casa, aguardando novas funções, e descobrir, após três meses, que havia outro profissional trabalhando em seu lugar, um gerente regional da Tracbel S. A. deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. O valor foi fixado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessiva a indenização estabelecida anteriormente, de R$ 25 mil.
O caso aconteceu no interior de São Paulo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP), o gerente contestou mudanças na forma de comissionamento da equipe, que deixou de ser paga sobre o valor das vendas para ser contabilizada sobre o resultado líquido da empresa. A partir daquele episódio, passou a ser desautorizado pelos superiores perante a equipe, até o momento em que lhe foi pedido para devolver o laptop e o carro da empresa, e que permanecesse em casa até segunda ordem.
Depois de receber salário por três meses sem nenhuma comunicação da empresa, tentou voltar ao trabalho e descobriu que tinha outro profissional em seu lugar.
A empresa alegou que se tratou de uma dispensa simples. Porém, para o TRT-Campinas, o ato de mandar o funcionário aguardar em casa demonstra o descaso do empregador com o empregado. “A dispensa imotivada do empregado que não seja detentor de estabilidade é de livre arbítrio do empregador. Contudo, como todo direito, o seu exercício encontra limites”, descreve o acórdão que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização.
Em recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o valor era exorbitante e pleiteou a redução para R$ 2 mil. O relator do processo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que, apesar de ser impossível mensurar o dano sofrido, deve-se observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante da indenização. Neste sentido, o relator propôs a redução do valor para R$ 5 mil, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma do TST.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-42300-14.2007.5.15.0058
FONTE: TST
Depois de receber ordens para ficar em casa, aguardando novas funções, e descobrir, após três meses, que havia outro profissional trabalhando em seu lugar, um gerente regional da Tracbel S. A. deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. O valor foi fixado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessiva a indenização estabelecida anteriormente, de R$ 25 mil.
O caso aconteceu no interior de São Paulo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP), o gerente contestou mudanças na forma de comissionamento da equipe, que deixou de ser paga sobre o valor das vendas para ser contabilizada sobre o resultado líquido da empresa. A partir daquele episódio, passou a ser desautorizado pelos superiores perante a equipe, até o momento em que lhe foi pedido para devolver o laptop e o carro da empresa, e que permanecesse em casa até segunda ordem.
Depois de receber salário por três meses sem nenhuma comunicação da empresa, tentou voltar ao trabalho e descobriu que tinha outro profissional em seu lugar.
A empresa alegou que se tratou de uma dispensa simples. Porém, para o TRT-Campinas, o ato de mandar o funcionário aguardar em casa demonstra o descaso do empregador com o empregado. “A dispensa imotivada do empregado que não seja detentor de estabilidade é de livre arbítrio do empregador. Contudo, como todo direito, o seu exercício encontra limites”, descreve o acórdão que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização.
Em recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o valor era exorbitante e pleiteou a redução para R$ 2 mil. O relator do processo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que, apesar de ser impossível mensurar o dano sofrido, deve-se observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante da indenização. Neste sentido, o relator propôs a redução do valor para R$ 5 mil, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma do TST.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-42300-14.2007.5.15.0058
FONTE: TST
terça-feira, 6 de maio de 2014
Motorista chamado de macaco vai receber indenização de R$ 15 mil
Joinville, 06 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Uma empresa de alimentos de Florianópolis foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um ex-funcionário que constantemente era chamado pelos patrões de macaco, por causa da cor da sua pele.
Em sua decisão, o juiz Paulo Cardoso Botto Jacon, da 6ª Vara do Trabalho, destacou que todos sabem que a expressão é racial e discriminatória e lamentou que isso ainda ocorra. “Um ser humano não precisa afirmar-se menosprezando o outro, muito menos um empregador em face do empregado. A condição de patrão não lhe dá o direito de aniquilar, espezinhar ou tratar o empregado negro com tal carga de desprezo”, registra o magistrado na sentença.
A empresa alegou que nunca houve desrespeito ou condutas inapropriadas no ambiente de trabalho. Mas, as testemunhas foram firmes em apontar comportamentos indecorosos por parte dos empresários, inclusive chamando o autor de negão e de macaco.
O juiz Jacon fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, mas o valor foi reduzido no 2º Grau. Os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-SC destacaram que a quantificação da indenização por dano moral deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo que não seja tão alto que acarrete o enriquecimento sem causa daquele que recebe, nem tão insignificante que seja inexpressivo para quem paga.
Os magistrados consideraram o fato de a empresa ser de pequeno porte e administrada pela própria família e reduziram a indenização para R$ 15 mil, valor que consideraram suficiente para cumprir suas funções compensatória e pedagógica.
Não cabe mais recurso da decisão.
FONTE: TRT12
Uma empresa de alimentos de Florianópolis foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um ex-funcionário que constantemente era chamado pelos patrões de macaco, por causa da cor da sua pele.
Em sua decisão, o juiz Paulo Cardoso Botto Jacon, da 6ª Vara do Trabalho, destacou que todos sabem que a expressão é racial e discriminatória e lamentou que isso ainda ocorra. “Um ser humano não precisa afirmar-se menosprezando o outro, muito menos um empregador em face do empregado. A condição de patrão não lhe dá o direito de aniquilar, espezinhar ou tratar o empregado negro com tal carga de desprezo”, registra o magistrado na sentença.
A empresa alegou que nunca houve desrespeito ou condutas inapropriadas no ambiente de trabalho. Mas, as testemunhas foram firmes em apontar comportamentos indecorosos por parte dos empresários, inclusive chamando o autor de negão e de macaco.
O juiz Jacon fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, mas o valor foi reduzido no 2º Grau. Os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-SC destacaram que a quantificação da indenização por dano moral deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo que não seja tão alto que acarrete o enriquecimento sem causa daquele que recebe, nem tão insignificante que seja inexpressivo para quem paga.
Os magistrados consideraram o fato de a empresa ser de pequeno porte e administrada pela própria família e reduziram a indenização para R$ 15 mil, valor que consideraram suficiente para cumprir suas funções compensatória e pedagógica.
Não cabe mais recurso da decisão.
FONTE: TRT12
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