Joinville,28 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Banco da Amazônia S/A (Basa) terá de restituir a um cliente de
Rondônia os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento da
instituição financeira (Basa Fundo Seleto) sem saber que era gerido pelo
Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central
decretou intervenção no Banco Santos, cuja falência viria a ser
decretada pela Justiça em 2005.
O cliente aplicou R$ 31.472,21 no Basa Fundo Seleto e em 2006, quando
tentou resgatar o dinheiro, foi informado de que suas aplicações
estavam bloqueadas. Ele entrou na Justiça para reaver os valores,
alegando que o investimento foi feito no Basa e não no Banco Santos, e
teve seu direito reconhecido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A
decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em recurso ao STJ, o Basa sustentou que estaria isento de qualquer
obrigação perante o correntista, já que as normas do mercado de capitais
o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele
próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo a um só
tempo.
Alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no Banco Santos
estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de
investimento.
Subcontratação
Em seu voto, o relator da matéria na Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão (foto),
ressaltou que a principal questão a ser dirimida é se, pelas normas
regulamentares do mercado de capitias, o Basa era ou não obrigado a
subcontratar instituição financeira para gerir seu fundo de
investimento. E a resposta, segundo ele, é não.
Para o ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das
normatizações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem
pelo Banco Central. Ele explicou que o que se exige é a separação entre a
atividade de administração dos fundos de investimento e as atvidades
próprias da instiuição bancária, para que os gestores do fundo não
direcionem os investimentos de forma tendenciosa para a própria
instituição financeira.
“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição
financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas
não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do
setor”, disse o relator em seu voto.
Segundo Luis Felipe Salomão, tanto a Instrução 409/04 da CVM como a
Resolução 2451/97 do Banco Central tornam obrigatória a segregação da
administração de recursos de terceiros das demais atividades bancárias,
mas não impõem a subcontratação para a gestão de tais recursos, podendo o
administrador designar representante que não tenha vínculo com as
demais atividades da instituição financeira.
Ele ressaltou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409
da CVM deixam claro que o gestor contratado é mero prestador de
serviços da instituição financeira administradora do fundo, devendo esta
responder solidariamente perante os cotistas por prejuízos causados na
gerência dos valores investidos.
CDC
O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de fundos
de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se
perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantres autônomos.”
Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que houve
esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de
transferência de seus recursos para instituição financeria
subcontratada: “A norma estabelece que a responsabilidade pelo
descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e
confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou Salomão.
Citando vários precedentes, ele ressaltou que em casos de
descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o
banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de
intervenção do Banco Central na prestadora de serviços.
Salomão reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos
de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos
decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja
sustentação depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto
nacionais como internacionais.
“Porém, não se insere no risco assumido a possibilidade de perda dos
valores investidos em razão de intervenção do Banco Central em
instituições financeiras subcontratadas pelo administrador do fundo por
sua conta e risco”, concluiu.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator
para negar provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e
determinar o ressarcimento ao correntista.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1187365
FONTE: STJ
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