Joinville, 27 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A juíza Alessandra Gontijo do Amaral (foto), da comarca de Goiás,
condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de 60
dias do salário-maternidade rural à avó de uma criança, cuja guarda ela
detém. A sentença foi proferida na sexta-feira (23), durante a
realização do Projeto Acelerar – Mutirão Previdenciário, na cidade.
Ficou comprovado que os pais do menor não dão qualquer apoio afetivo ou financeiro para criar o menor.
A magistrada reconheceu o direito da avó que, substituindo a mãe
natural e com vedação legal para a adoção, se afaste do trabalho e
dedique-se à criança, nos períodos estabelecidos na lei. Ao citar o
artigo 71-A da Lei 8.213/91, ela observou, ainda, que a avó da criança
cumpre os requisitos da lei, sendo assim, é direito dela ter o benefício
de salário-maternidade, pelo período de 60 dias.
A juíza destacou que, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a
avó guardiã não pode adotar seu neto; isso porque é vedada a adoção de
criança por ascendente. “No entanto, não se trata aqui de autorizar a
adoção do neto pela avó materna, o que é vedado em nosso ordenamento
jurídico, mas sim, de concessão de benefício previdenciário a quem está
em situação semelhante à mãe adotante. Ou seja, na condição de receber
sob seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover,
pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural”,
pontuou.
Alessandra Gontijo frisou que os pais da criança, embora vivos, não
demostraram qualquer interesse em cuidar dela, deixando-a com a avó. Com
isso, ela entende que a avó precisa se preparar para receber o menor,
que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com os pais e
por isso precisará de sua total dedicação.
Segundo ela, é evidente que as hipóteses legais não podem alcançar
todas as situações fáticas que ocorrem na sociedade, razão pela qual
cabe ao intérprete buscar o alcance da norma posta. “Outras situações
podem ser colocadas à análise, como a mãe que falece no parto, ou que o
parto é feito após a morte da mãe, e a criança é entregue à avó. Não
poderá essa avó ter o direito de afastar-se do trabalho para se dedicar
aos cuidados do neto, indispensáveis nos primeiros meses ou anos de
vida? Ou a menor com até 8 anos de idade, que é colocada sob a guarda
dos avós, pelo falecimento ou reclusão dos pais?”, questionou ela.
Para ela, o direito ao afastamento remunerado da guardiã não pode ser
garantido apenas se a criança foi colocada para adoção. “Então, para
ter tratamento adequado, a criança deverá ser expurgada de sua família
natural? Não me parece ser essa a melhor interpretação do dispositivo
legal”, argumentou.
(Texto: Arianne Lopes / Foto: Aline Caetano – Centro
de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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