Joinville, 16 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O autor de execução amparado pelo benefício da assistência judiciária
pode pedir a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do
crédito, independentemente da complexidade dos cálculos. Esse é o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar de reconhecer a regra geral de que os cálculos do valor da
execução são de responsabilidade do credor, a ministra relatora, Nancy
Andrighi, declara que não há exigência de que o cálculo apresente
complexidade extraordinária ou que fique demonstrada a incapacidade
técnica ou financeira do hipossuficiente para a remessa dos autos ao
contador do juízo.
Segundo a relatora, é preciso levar em consideração que a finalidade
da norma é facilitar a defesa do credor que não tem condições
financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem
comprometimento do seu sustento ou de sua família. A jurisprudência do
STJ já reconhecia, inclusive, a não exclusão da possibilidade de o
hipossuficiente valer-se da contadoria judicial.
Além disso, a busca pela maior agilidade no processo, por meio da
transferência do ônus da elaboração dos cálculos àquele que tem
interesse no recebimento do crédito, não pode prejudicar o
hipossuficiente que se valia dos serviços da contadoria para liquidar o
valor devido.
Cálculos e responsabilidade
Segundo Nancy Andrighi, as reformas processuais apenas reduziram as
hipóteses em que se pode utilizar o contador judicial: nos casos de a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da ação
a ser executada e nos casos de assistência judiciária.
Nessa segunda hipótese, aplicável ao caso do recurso especial julgado
pela Terceira Turma, a ministra afirmou que o objetivo é facilitar a
defesa em juízo dos interesses daquele que é menos favorecido. Assim, de
acordo com ela, o fato de a pessoa já estar sendo representada pela
Defensoria Pública não lhe tira a possibilidade de utilizar os serviços
da contadoria judicial.
Nancy Andrighi ressaltou que deve ser feita uma análise teleológica
do benefício previsto no artigo 475-B, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, que diz que “poderá o juiz valer-se do contador do juízo
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária”.
Ela citou ainda a garantia constitucional prevista no artigo 5º,
inciso LXXIV, que diz que “o estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
Ou seja, a análise deve outorgar a mais plena eficácia a esses
dispositivos, dando atenção especial aos objetivos finais de tal
benefício, a fim de conferi-lo àqueles menos favorecidos no juízo.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1200099
FONTE: STJ
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