Joinville, 26 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao sobrepor vínculo afetivo ao
biológico, decidiu negar pleito formulado por pai que buscava ver seu
nome constar no assento registral da filha. Consta dos autos que a menor
é fruto de um relacionamento entre o autor e uma garota de programa,
cujo companheiro registrou a menina como sua filha.
De acordo com processo, o pai biológico não estabelecera nenhum
vínculo afetivo com a criança, diferentemente do pai registral, que
supria as necessidades materiais e afetivas da menor. Os autos revelam
ainda que a mãe tratava a criança com omissão e negligência.
“Conquanto não se olvide haja a “multiparentalidade” surgido para
compatibilizar, no mais das vezes, o rigor da lei e o dinamismo da
sociedade hodierna — viabilizando, com isso, a anotação dos nomes dos
pais biológico e socioafetivo no assento registral do filho —, é certo
que a adoção de tão excepcional medida deve, irrecusavelmente,
conformar-se a uma realidade fática que traduza, segura e efetivamente,
essa necessidade, circunstância esta, contudo, não evidenciada no caso
dos autos”, analisou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da
matéria.
Por fim, o desembargador decidiu dar parcial provimento ao apelo tão
somente para declarar a paternidade biológica do autor em relação à
menor, sem atribuir-lhe, porém, a carga de eficácia almejada – no caso, o
registro de seu nome na certidão de nascimento. Esta dependerá, segundo
decisão unanime da câmara, do interesse e iniciativa futura da menina
em promover a pertinente alteração de seu assento registral.
FONTE: TJSC
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