Joinville, 22 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a empresa aérea Trip Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos
morais, R.F.F. em R$ 8 mil. A indenização é devida ao cancelamento do
voo entre Belo Horizonte e Curitiba, o que ocasionou um atraso de 14
horas na viagem, em março de 2011. A decisão mantém a sentença do juiz
Rogério Santos Araújo Abreu, da 3ª Vara Cível de Santa Luzia.
Na ação pleiteando indenização por danos morais, R. informou que sua
passagem estava marcada para o dia 20 de março de 2011, às 20h48. Porém,
ela só embarcou no dia 21 às 00h15 para Florianópolis, onde teve que
pernoitar. No dia seguinte, saiu da capital catarinense às 8h50 e chegou
a Curitiba às 11h47, após uma escala no aeroporto de Congonhas, em São
Paulo.
A empresa aérea defendeu-se sob o argumento de que o cancelamento se
deu devido a uma inesperada necessidade de reparos no avião que
realizaria o voo. E esse procedimento tinha como principal objetivo a
segurança dos passageiros. Todavia, o juiz de 1ª Instância entendeu ser
abusivo o período de 14 horas entre aquela marcada para a chegada ao
destino e o momento da chegada à capital paranaense.
Ambas as partes recorreram. O relator da ação, desembargador João
Câncio, destacou a responsabilidade objetiva da transportadora (a
empresa tem responsabilidade independentemente de culpa). Em seu voto,
fundamentou: “Extrapola os limites do mero aborrecimento o
descumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, em
virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela
frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, configurando
dano moral”.
Por outro lado, entendeu que o valor estipulado pelo magistrado de
Santa Luzia é suficiente para reparar os constrangimentos sofridos pela
consumidora. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris e Anacleto
Rodrigues votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
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