A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa aérea Trip Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais, R.F.F. em R$ 8 mil. A indenização é devida ao cancelamento do voo entre Belo Horizonte e Curitiba, o que ocasionou um atraso de 14 horas na viagem, em março de 2011. A decisão mantém a sentença do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 3ª Vara Cível de Santa Luzia.
A empresa aérea defendeu-se sob o argumento de que o cancelamento se deu devido a uma inesperada necessidade de reparos no avião que realizaria o voo. E esse procedimento tinha como principal objetivo a segurança dos passageiros. Todavia, o juiz de 1ª Instância entendeu ser abusivo o período de 14 horas entre aquela marcada para a chegada ao destino e o momento da chegada à capital paranaense.
Ambas as partes recorreram. O relator da ação, desembargador João Câncio, destacou a responsabilidade objetiva da transportadora (a empresa tem responsabilidade independentemente de culpa). Em seu voto, fundamentou: “Extrapola os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, configurando dano moral”.
Por outro lado, entendeu que o valor estipulado pelo magistrado de Santa Luzia é suficiente para reparar os constrangimentos sofridos pela consumidora. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
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