Joinville, 20 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso
interposto por uma empresa de engenharia contra o Estado de Mato Grosso
do Sul, nos termos do voto do relator. Narram os autos que a empresa
praticou venda casada de seus imóveis ao compelir os compradores a
realizarem a compra por meio de uma determinada imobiliária, contratada
pela construtora, como condição para que o negócio fosse efetivado.
Após passar por essa situação, uma consumidora reclamou da prática à
Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MS, que
impôs multa de 1.000 UFERMS à construtora. Dessa decisão administrativa,
a empresa recorreu pedindo a revogação da sanção ou, alternativamente,
sua diminuição, obtendo sua redução para 300 UFERMS.
A fim de ver anulada a multa que lhe foi imposta, a empresa ingressou com Ação Anulatória contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Entretanto, não vendo razão nos argumentos da autora, o juízo da 1ª
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou
improcedente o pedido.
Insatisfeita com a decisão, a construtora interpôs recurso de
apelação no qual defendeu que a multa aplicada pelo Procon é ilegal, uma
vez que não violou qualquer direito do consumidor. A recorrente alegou
também que o órgão excedeu suas atribuições, pois interpretou as
cláusulas do contrato firmado entre ela e o cliente, usurpando
competência exclusiva do Poder Judiciário. Ao final, pediu pela
diminuição do valor da multa, que, segundo ela, não respeitou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a
multa aplicada “se mostra adequada e foi estabelecida dentro de
critérios razoáveis e proporcionais”, pois “tem a característica de
sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos
do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade.
Visa justamente desestimular a fornecedora a voltar a cometer outras
infrações. (…) Dessa forma, não há como prosperar a impugnação ao valor
da multa aplicada, devendo ser mantida em 300 UFERMS. (…) Diante de todo
o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo nego-lhe
provimento”.
Processo nº 0035390-38.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
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