Joinville, 09 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedentes os pedidos para
condenar a Amil Assistência Médica Internacional a custear/providenciar o
tratamento adequado a dependente químico, qual seja, o custeio integral
do tratamento de internação em decorrência da dependência química,
enquanto houver prescrição médica para continuidade, sem quaisquer
limitações de período, sob pena de multa diária.
O dependente alegou que é conveniado do plano e esteve internado
desde 10/09/2013, na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, em
Brazlândia/DF, por apresentar histórico de dependência cruzada de
múltiplas substâncias. Disse que a dependência persiste desde os 13 anos
e já foi internado sete vezes.
Contou que a Amil custeou integralmente
os 30 primeiros dias de internação, mas exigiu a co-participação do
autor nos custos, após o mencionado período. Afirmou que a referida
exigência é abusiva e fundamentou, sobretudo, nas disposições do Código
de Defesa do Consumidor.
A Amil apresentou contestação na qual afirmou que o contrato se
adequou à Lei 9.656/98, bem como ao Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou a força obrigatória dos contratos, sustentando que cláusula do
contrato estabeleceu o sistema de co-participação do beneficiário, após
o prazo de 30 dias de internação.
Disse que jamais negou a cobertura de
custos ao autor e muito menos limitou a cobertura, mas há cobertura
integral para tratamento de dependência química para internação
psiquiátrica de 30 dias, sendo que após esse período haveria a
co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do
beneficiário. Alegou que a co-participação nesse tipo de contrato é
perfeitamente legal, uma vez que estaria prevista no art. 16, VIII, da
Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a adoção desse tipo
de cláusula, nos contratos dessa espécie, além da previsão legal acima
disposta, visa garantir o equilíbrio econômico financeiro, evitando
assim que o sistema viesse a ruir.
De acordo com a decisão do Juiz, “não me convence o entendimento de
que deve haver uma diferenciação de tratamento nos casos de internação
para recuperação de dependência química e internação para outras
enfermidades, devendo-se limitar o período de cobertura integral no
primeiro caso. Tal visão decorre, a meu sentir, de uma má compreensão da
dependência química e demais enfermidades psiquiátricas. Há uma
dificuldade de entendê-las como doenças que demandam a mesma atenção do
sistema de saúde pública, assim como do sistema de cobertura de
seguro-saúde e da sociedade em geral. Em outras palavras, como há
obrigação contratual do plano de saúde cobrir despesas médicas para o
tratamento de doença psiquiátrica, não é lícita a negativa de
autorização para custeio de internação hospitalar sob a alegação de
cláusula limitativa de dias de internação, sob pena de comprometer
seriamente a saúde, qualidade de vida e a própria vida do paciente
conveniado”.
Processo: 2013.10.1.008464-0
FONTE: TJDFT
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