Conforme diagnóstico do inquérito civil, 42% do município, incluídos alguns prédios da administração municipal, não têm coleta e tratamento de esgoto. A administração municipal, apesar de reconhecer a deficiência, aparentemente nada tem feito para reverter a situação, sob alegação de indisponibilidade orçamentária. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, reafirmou a obrigatoriedade de o poder público municipal garantir os direitos fundamentais da pessoa humana, entre eles a saúde, a dignidade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para o magistrado, esta é uma das situações excepcionais em que o Supremo Tribunal Federal autoriza o Judiciário a intervir em outro Poder. “Destarte, a omissão do Poder Executivo, nesse contexto, legitima a interferência do Poder Judiciário para dispor sobre a prioridade da realização de obra pública voltada para a reparação do meio ambiente, a proteção da saúde e o respeito à dignidade humana, sem que isso represente violação à cláusula da reserva do possível.”
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.039452-6).
FONTE: TJSC
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