Joinville, 21 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17426, ajuizada pelo
Estado de Santa Catarina, para suspender efeitos de decisão que
reconheceu o direito de obter aposentadoria especial a professores que
exerciam unicamente atividades administrativas. Ao conceder a liminar, o
ministro observou que “atividades meramente administrativas não podem
ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão
proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3772”.
De acordo com os autos, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Florianópolis (SC), em ação proposta pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de
Santa Catarina, determinou que o estado considere como válido, para
efeito de aposentadoria especial dos docentes, o tempo em exercício de
diversas atividades administrativas.
O governo estadual ingressou com a reclamação alegando que o
cumprimento da sentença obrigará a concessão de aposentadorias com menor
tempo de contribuição (pagando proventos por mais tempo), a admissão de
novos servidores para ocupar os cargos deixados pelos inativos e também
a rever a situação dos que já tiveram o benefício concedido.
Decisão
O ministro Roberto Barroso destacou que, na ADI 3772, o STF conferiu
interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 67, paragrafo
2º, da Lei 9.394/1996 (incluído pela lei 11.301/2006) e, na ocasião, a
preocupação do Tribunal parece ter sido a excessiva ampliação do
conceito de magistério.
“Reviu-se o entendimento anterior – que excluía
do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula –, mas sem
afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas
pelo professor contaria como magistério”, afirmou.
O relator sustentou que, em exame preliminar, a sentença reclamada
parece ir de encontro à orientação mais limitadora adotada pelo STF,
pois considerar como magistério o exercício de atividades meramente
administrativas representa afronta à decisão na ADI 3772. Lembrou ainda
que, como a sentença de primeiro grau está produzindo efeitos, o Estado
já sofre as consequências desses atos, inclusive e especialmente no
plano financeiro.
“Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o
direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções
específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do
professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades
de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na
condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os
próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora
relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por
isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada
ADI 3772/DF”, concluiu o ministro.
FONTE: STF
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