Joinville, 30 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A despeito de o comprovante do pagamento apresentar número do código
de barras diverso do indicado na fatura do cartão de crédito,
considera-se quitado o débito se a instituição bancária, na qual foi
realizado o pagamento, declara que o respectivo valor foi creditado à
administradora do cartão. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do
TJDFT deu provimento parcial a recurso de consumidor, que buscava
comprovar o pagamento da dívida e ter seu nome excluído do cadastro de
inadimplentes.
O autor ingressou com ação visando à declaração de inexistência de
débito e reparação por danos morais, diante da inscrição de seu nome nos
serviços de proteção ao crédito em virtude de dívida que afirma ter
pago.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois considerou
que o comprovante do pagamento efetuado apresenta numeração do código
de barras diferente da fatura vencida naquela data.
O Colegiado ensina, no entanto, que a quitação da fatura de cartão de
crédito pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando há erro
na digitação do código de barras ao efetuar pagamento. Assim, declaração
do banco de que recebeu o exato valor cobrado na data do vencimento e o
repassou à administradora do cartão de crédito – por meio da câmara de
compensação – tem força probatória suficiente para desconstituir a
dívida.
Diante disso, a Turma concedeu ao autor o direito à exclusão da
restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em
vista que “não é a numeração do boleto que induz o pagamento, e sim o
recebimento do valor pela instituição bancária”.
Quanto ao pedido de indenização, a Turma confirmou que esta é
indevida pois, para a administradora ré, era impossível a identificação
da quitação diante do erro na digitação do código de barras. Tal
circunstância lhe exclui a responsabilidade pela anotação do nome do
autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, apesar de lhe impor a
exclusão da restrição.
Processo: 20111010056592ACJ
FONTE: TJDFT
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