Joinville, 02 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
paulista confirmou sentença da Comarca da Capital que restabeleceu
pensão por morte a uma mulher que tivera o benefício cancelado por
firmar união estável.
A autora é pensionista de servidor público falecido em 1972 e,
segundo a autarquia responsável por gerir o pagamento, vive há cerca de
30 anos com outro homem – o estabelecimento de novas núpcias, previsto
na Lei nº 4.832/58, implicaria a cessação da pensão.
O desembargador Carlos Eduardo Pachi, em seu voto, explicou que deve
ser aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, que não
equiparava a união estável ao casamento. O nivelamento de ambos os
institutos ocorreu somente com a Constituição Federal de 1988. “Não
contraídas novas núpcias, ausente o requisito que autorizaria a cessação
do pagamento da pensão por morte.”
Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os
desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de
Moura Notarangeli.
Apelação nº 0018097-35.2013.8.26.0053
FONTE: TJSP
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