Joinville, 05 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na
última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve
sentença que condenou o banco a pagar indenização por danos materiais e
morais a uma cliente que teve suas joias penhoradas roubadas da agência
Bacacheri, em Curitiba.
A autora ajuizou ação na Justiça Federal da capital paranaense ao ser
comunicada pelo banco de que receberia por suas joias 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) do valor de avaliação do bem pela CEF. Ela havia
penhorado um par de brincos e quatros anéis, descritos no contrato como
ouro, ouro branco, pedras e diamantes, resultando num empréstimo, cujo
valor líquido foi de R$ 955,22.
O assalto à agência ocorreu um mês após ela ter feito o penhor, em
outubro de 2006, ocasião em que teriam subtraído mais de R$ 2 milhões em
joias penhoradas.
A autora alegou que as cláusulas de indenização material, além de não
preverem especificamente os casos de furto e roubo, limitam ilegalmente
a responsabilidade da CEF e são excessivamente onerosas aos
consumidores. Segundo ela, a avaliação de mercado de suas joias,
realizada por perito designado pela Justiça, seria de R$ 12.700,00,
enquanto a CEF queria pagar R$ 1.432,83. Argumentou, ainda, ser dever do
credor na custódia da coisa, como depositário, ressarcir ao dono a
perda ou deterioração de que for culpado.
A CEF recorreu no tribunal após a ação ser julgada procedente pela 4ª
Vara Federal de Curitiba, que condenou o banco a pagar não apenas
indenização por danos materiais, mas também por danos morais, tendo em
vista a perda de bem com valor sentimental. Para a Caixa, o Código de
Defesa do Consumidor não incide no caso por não se estar diante de
relação de consumo. Afirmou que o contrato celebrado deve ser mantido
nos termos em que pactuado.
A relatora, juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira da Silva,
convocada para atuar na corte, manteve integralmente a sentença. Ela
afirmou que a disposição contratual que limita a indenização em caso de
roubo atenta contra a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Para
a magistrada, a diferença entre o valor de mercado e o valor oferecido
pela CEF afronta a comutatividade contratual prevista na lei.
Quanto aos danos morais, ressaltou que deve ser levada em conta, além
do abalo sofrido pela autora, a responsabilidade objetiva da CEF em
razão do risco inerente à atividade bancária.
A autora deverá receber o valor de mercado das joias e mais R$ 4 mil
por danos morais, com juros e correção monetária a contar da data do
assalto.
FONTE: TRF4
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