Joinville, 12 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a relação
de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/96.
Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir
família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a
continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente
o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com
homem já falecido.
A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o
falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer
que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros
homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi
deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua
morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta
ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento
da apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi
interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por
isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão
afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na
elaboração do testamento.
Qualificação jurídica
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
entendeu que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é
proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy
Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a
análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à
relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência.
De acordo com o voto da ministra, não ficou provado que a relação
estava dentro dos parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do
vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de
constituição de família e observância dos deveres de respeito e
consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de
guarda, sustento e educação dos filhos.
Para a ministra, o quadro delineado pela instância de origem mostrou
contradições da mulher, reveladas minuciosamente no voto da
desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi entendeu que seria
temeroso presumir a existência da união estável, porque dos autos “não
exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da
participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade
da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do
vínculo pleiteado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
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