Joinville, 30 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2.ª Turma decidiu que o fornecedor de serviços responde pela
reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, independentemente de haver culpa. Da
mesma forma, é responsável por informações insuficientes ou inadequadas
que tenha propagado.
O dano moral foi comprovado após a Caixa Econômica Federal (CEF) ter
inscrito o nome de uma correntista, parte autora da ação, no Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC) em dezembro, alegando que ela não havia
efetivado o pagamento da parcela do mês de setembro de um empréstimo
contraído na instituição bancária. Entretanto, a cliente comprovou que
havia feito o pagamento.
Em primeira instância, a requerente apresentou os comprovantes de
pagamento de todos os meses e ainda provou que o valor reclamado pela
CEF era diferente das parcelas em questão; mesmo assim, o pedido da
requerente foi negado. Dessa sentença, a autora recorreu ao TRF/1.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, analisou as
provas e concluiu que a CEF inscreveu o nome da correntista injustamente
no SPC, já que o pagamento em discussão estava quitado, “caracterizando
não só a irregularidade na conduta da instituição como também o liame
necessário para a imputação de sua condenação em danos morais”, analisou
o magistrado.
O desembargador frisou também que a indenização por danos morais tem
dois objetivos: compensar os prejuízos causados aos consumidores e
coibir a repetição de práticas erradas. “Apesar disso, não deve ser
excessivo, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado”,
esclareceu o julgador.
Ao decidir, o relator fez referência à jurisprudência do TRF da 1.ª
Região e concluiu tratar-se de: “caso em que o valor da indenização por
danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de restrição
ao crédito fixado em primeira instância no importe de R$ 1.660,30 deve
ser majorado para R$ 5.000,00 para ficar em sintonia com a realidade de
demandas similares examinadas pelo Tribunal. Precedentes da Corte (AC
0001192-51.2011.4.01.3804/MG, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan
Kayath, Sexta Turma, DJ de 11.02.2014)”, citou
O voto do magistrado foi acompanhado, desembargadores à unanimidade, pelos demais.
Processo n.º: 0005711-93.2007.4.01.3809
Data do julgamento: 28/04/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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