Joinville, 16 de junho de 2014 PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher
contra decisão de primeira instância que lhe negara o direito de,
imediatamente, ver descontados da folha salarial do ex marido os valores
da pensão mensal atrasada, o seja, no decorrer do trâmite do processo.
Na comarca, o juiz mandou o alimentante pagar as três últimas ¿ ou
provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas
decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação
estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não
precisasse ingressar com novas execuções.
Dessa forma, o desconto dos alimentos em folha seria feito somente
depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo ¿ o que poderia
demorar. Os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do CPC,
que é possível o pleito de desconto das prestações alimentícias
vincendas durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de
parcelas recentes, o que ajuda a proteger a manutenção do alimentado.
FONTE: TJSC
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