Joinville, 18 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Por unanimidade, os desembargadores da 2º Câmara Cível negaram
provimento a uma apelação interposta por seguradora contra decisão em 1º
grau favorável a D.R. da S.M., que julgou procedente o pedido a fim de
condená-la ao pagamento de R$ 15.300,00, 100% do valor indenizatório
coberto pela apólice de seguro relativo a invalidez permanente do
segurado.
De acordo com a empresa, na apólice do seguro só existe cobertura
para invalidez por acidente e afirma que o apelado ficou inválido em
decorrência de doença preexistente e, sendo assim, ela não pode ser
obrigada a cobrir riscos não previstos no contrato.
Segundo consta na perícia médica, o traumatismo crânio encefálico
sofrido pelo apelado contribuíram para o agravamento de um quadro
depressivo preexistente com consequente sequela o que culminou com a
incapacidade parcial do autor.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade verifica em seu
voto que as lesões e sequelas do acidente foram circunstâncias
desencadeadoras da invalidez, e caso inexistisse o acidente, certamente
ela também inexistiria, e entende como comprovada a invalidez decorrente
de acidente de trânsito, devendo ser mantida a sentença.
Além disso, o relator afirma que o único documento constante dos
autos trata-se do certificado individual de seguro de vida, no qual não
consta qualquer cláusula limitativa, e destaca que nesses termos o
contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao
consumidor segurado.
Nº do processo 0005320-41.2012.8.12.0021
FONTE: TJMS
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