Joinville, 17 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou
jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação
artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e,
portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de
inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de
anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos
do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori
Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.
O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3) que, em apelação da OMB em mandado de segurança
impetrado por duas cantoras, julgou válida a imposição do registro. Para
o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e
criou a OMB, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e a
liberdade de expressão diz respeito apenas ao conteúdo das atividades,
não afastando os requisitos legais para o exercício de certas
profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de
trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística,
para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a
música simplesmente uma atividade de lazer”, afirmou o TRF.
No recurso extraordinário, as artistas apontaram ofensa ao artigo 5º,
incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a função
normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares é
incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de
músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma
expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de
censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada
pela Constituição. Sustentaram, ainda, que não há interesse público a
justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há
qualquer potencialidade lesiva a terceiros.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Teori citou a ementa da decisão no RE
414426, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se
afirma que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao
cumprimento de condições legais para o seu exercício. “A regra é a
liberdade”, afirmou a ministra naquele julgamento. “A atividade de
músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística
protegida pela garantia da liberdade de expressão”. O ministro Teori
ressaltou que essa mesma orientação já foi adotada pelas duas Turmas do
STF e, portanto, a decisão do TRF-3 estaria em desconformidade com o
entendimento do Supremo.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário
Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal
sobre a matéria e proveu o RE para conceder o mandado de segurança,
vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de
reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser
realizado por meio eletrônico.
FONTE: STF
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