Joinville, 24 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Um homem do oeste do Estado deve receber indenização de R$ 30 mil,
por danos morais, pelo “sumiço” de dinheiro depositado em sua conta
poupança. A Câmara Especial Regional de Chapecó deu parcial provimento a
apelo do banco réu, apenas para alterar o início da incidência de
correção monetária, da data da citação para a do arbitramento da
indenização. O banco também foi condenado a ressarcir o autor em R$ 19
mil, com juros e correção monetária – valor correspondente ao montante
que havia sido depositado pelo autor.
De acordo com os autos, anos depois de efetivar um depósito em conta
poupança, referente a uma rescisão trabalhista, o réu surpreendeu-se com
a informação de que a conta estava zerada e o dinheiro havia sido
sacado no dia seguinte ao depósito. A demora em certificar-se da quantia
depositada deu-se em razão de mudança de residência.
Após o autor buscar por conta própria saber o que havia acontecido, a
própria agência lhe forneceu extratos que mostravam que o dinheiro
ainda estava depositado. Entretanto, no decorrer da ação em primeiro
grau, o réu alegou não encontrar os extratos da conta.
O desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria,
sustentou que a indenização por danos morais não deve ser minorada em
razão do sofrimento do autor, que não soube do paradeiro do dinheiro que
julgava seguro no banco e foi privado pelo réu de utilizá-lo.
“Assim, a verba indenizatória arbitrada na sentença apelada deve ser
mantida, atendendo, assim, aos fins a que se destinam as indenizações
desse jaez, consideradas as circunstâncias do caso e sopesada a
necessidade de uma indenização fundamentada na razoabilidade da conduta
diante da ofensa sofrida, sem configurar quantia módica ou exorbitante a
ponto de lesionar a parte condenada.”
A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2011.002488-4).
FONTE: TJSC
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