Joinville, 10 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos de Corumbá, julgou parcialmente procedente a ação de
indenização proposta por um casal que teve a casa equivocadamente
invadida por policiais em busca de drogas, condenando o Estado de MS ao
pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais para cada um dos autores.
Narra o casal de autores que no dia 13 de fevereiro de 2012, por
volta das 4h30, cerca de 15 policiais teriam adentrado no imóvel em que
residem, arrombando portão e portas. V.S. de P. foi surpreendida pelos
policiais ao sair do quarto em que dormia com os filhos. Ela foi
questionada pelos policiais sobre seu esposo (L.L.V.), e em seguida
ligaram para ele, que já estava a caminho do trabalho, para que
retornasse para casa.
Os autores relataram que a residência foi revirada em busca de
drogas, danificando móveis e pertences da família. Além disso, os
policiais chamavam a autora por outro nome. Somente após ela esclarecer
que não se tratava de tal pessoa, solicitaram seus documentos e, desse
modo, teriam reconhecido tratar-se de um engano e encerraram as buscas.
A autora afirma que foi agredida verbalmente, além de ter uma arma
apontada para sua cabeça, sendo ameaçada pelos policiais para confessar
um crime que não cometeu. Os autores sustentaram assim que tiveram sua
intimidade invadida e pediram a condenação do Estado ao pagamento de
danos morais.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste dever de indenizar, pois
a conduta dos policiais teve como finalidade a apuração de um fato
criminoso.
Conforme o juiz titular da Vara, Eduardo Eugênio Siravegna Junior,
“restou sobejamente demonstrado que a residência dos requerentes foi
identificada equivocadamente pelos agentes públicos como ponto de venda
de drogas e objetos ilícitos, tanto em sede de investigação policial,
quanto do cumprimento da ordem judicial”.
Além disso, o magistrado observou que o mandado de busca e apreensão
trazia um endereço em bairro diferente do dos autores, local em que os
policiais cumpriram o mandado. O juiz ressaltou também que “o ingresso
na residência dos requerentes teria se dado em virtude do cumprimento de
diversos mandados de busca e apreensão, todavia, em momento algum
restou demonstrada a existência de mandado expedido com endereço ou nos
nomes dos autores”.
Desse modo, como os policiais adentraram na casa dos autores
equivocadamente, o juiz julgou procedente o pedido de reparação por
danos morais. No entanto, com relação ao pedido de reparação por danos
materiais, o magistrado julgou improcedente, uma vez que os autores não
comprovaram os prejuízos sofridos.
Processo nº 0801859-33.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS
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