Joinville, 25 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos, condenou o Estado de Goiás a pagar
indenização, às vítimas e às suas famílias, por um acidente de trânsito
ocorrido numa rodovia estadual sem sinalização. O relator do processo
foi o desembargador Gilberto Marques Filho (foto).
O acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2010, por volta das 6
horas, na rodovia GO-183, KM 23, entre Serranópolis e Jataí. Segundo
relatos de testemunhas, havia uma fumaça de calcário bastante densa no
local e, pela falta de sinalização horizontal na pista, o carro das
vítimas invadiu parte da pista contrária e colidiu com outro veículo.
Para o desembargador, ficou clara a responsabilidade da Agência
Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop), autarquia do governo do
Estado, por não investir em sinalização na rodovia e, mesmo assim,
permitir o tráfego de veículos no local. “Uma vez que se estivessem
presentes as faixas próprias de tráfego, o acidente poderia ter sido
evitado. Assim, estão presentes os requisitos ínsitos à
responsabilização civil dos entes públicos: a conduta omissiva culposa
da autarquia e os danos morais e materiais”, afirmou.
Os passageiros Liodenísio Crisóstomo e José Dias Campos faleceram
devido ao acidente. A esposa da primeira vítima e a filha da segunda
receberão a quantia de R$ 100 mil cada, por danos morais. O terceiro
passageiro, Amado Cardoso Campos, que ficou ferido, terá direito à R$ 50
mil, também por danos morais. O motorista, Lino Rodrigues, que teve
perda total de seu carro, receberá R$ 30 mil por danos materiais.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de
Reparação de Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Civil do Estado.
Acidente de Veículo. Vítima Fatal. Culpa Exclusiva da Vítima não
Demonstrada. Má Sinalização de Rodovia Estadual. Danos Morais e
Materiais Configurados. Recurso Provido. Inversão dos Ônus
Sucumbenciais. 1-A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é
subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento culpa. 2-
No caso em apreço, ao permitir que veículos trafegassem por rodovia sem
sinalização necessária e adequada, o Ente Público incorre em
negligência. 3- Presente, pois, a culpa estatal e não demonstrada a
culpa da vítima, impõe-se a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes do acidente com vítimas fatais e destruição de veículo.
4-Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários
advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível
nº 201094008397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do
TJGO)
FONTE: TJGO
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