Joinville, 04 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a agravo regimental de advogado contratado sem licitação para
representar o município de Santa Terezinha de Itaipu (PR). Em valores
atualizados, ele recebeu R$ 252 mil para liberar ativos retidos pela
União referentes a royalties devidos ao município pela construção da
Usina Hidrelétrica de Itaipu.
O advogado pretendia que o STJ julgasse recurso especial contra
decisão de segunda instância que o condenou por improbidade
administrativa. No entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, negou
seguimento ao recurso, decisão que foi confirmada pela Segunda Turma.
A condenação se baseou em várias falhas no processo de contratação do
profissional, entre elas, ausência de prova da singularidade do
serviço, da notória especialização do réu e da inviabilidade de
competição, além da falta de publicidade das razões que determinaram a
inexigibilidade da licitação.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, para rever as conclusões da
segunda instância sobre a ilegalidade da contratação, o STJ teria de
reexaminar fatos e provas do processo, o que não é admitido em recurso
especial, conforme estabelece a Súmula 7.
O relator também deixou claro que o entendimento da segunda instância
não destoa da orientação fixada pelo STJ quanto à caracterização de
improbidade administrativa pela contratação direta que não demonstra a
singularidade do objeto do contrato nem a notória especialização do
contratado.
Particularidades
O caso, segundo apontou o relator, possui características especiais. O
acórdão recorrido registra, por exemplo, inconveniência no valor pago a
título de honorários em uma única causa – uma simples ação ordinária de
cobrança –, que alcançam o montante de R$ 252.805,65. A condenação
estabeleceu que o dinheiro deve ser devolvido aos cofres públicos pelo
advogado e pelos contratantes, solidariamente, e ainda fixou multa civil
de 20% sobre esse valor.
O tribunal de segunda instância também destacou no acórdão outra
particularidade, lembrada pelo relator em seu voto: “Em que pese o
relevante argumento de que deve haver contraprestação para o serviço
contratado e efetivamente prestado, também há que sopesar que,
estranhamente, houve um acordo nos autos patrocinados pelo causídico.”
Mesmo obtendo uma vitória em primeiro grau, foi requerida pelo
município de Santa Terezinha de Itaipu a desistência do feito, inclusive
em relação aos honorários de sucumbência, pela alegada perda de objeto
em razão do acordo celebrado.
O acórdão aponta falta de lisura e de legalidade na contratação
direta do advogado, bem como no acordo celebrado por ele em juízo, pois
era mandatário de pessoa jurídica de direito público, regida pelo
princípio da indisponibilidade do interesse público. Essa condição
reduzia sensivelmente sua capacidade de transacionar direitos
controvertidos em juízo sem a correspondente autorização legislativa.
Esta notícia se refere ao processo: AREsp 350519
FONTE: STJ
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