Joinville, 03 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), em decisão singular,
determinou que um bem de família, concedido voluntariamente em garantia
de dívida pode ser penhorado. O pai, Jamilo Silvério, e a mãe, Osmar,
foram avalistas de seu filho Jaques Jamil e, para garantir a quitação de
um débito com a empresa Valcafé Ltda, ofereceram a casa onde residem
como hipoteca. Essas condições, para o magistrado, tiram o efeito de
impenhorabilidade do imóvel.
A decisão, que já havia sido proferida em primeira instância, na Vara
de Precatórias da Comarca de Goiânia, foi mantida pelo desembargador.
Consta dos autos que a família argumentou que a casa hipotecada,
localizada no Setor Jaó, é o único bem em seus nomes e serve como sua
residência.
Diante dos fatos, o desembargador frisou que, de acordo com a Lei nº
8.009/90, há a possibilidade de penhorar-se, para fins de execução com
garantia hipotecária, o bem de família quando o próprio imóvel for
oferecido pelo devedor em garantia. “Ao pactuarem as partes, livremente,
de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial do
próprio casal, deixa ele de ser protegido pela Lei de
Impenhorabilidade”.
Ainda segundo o magistrado, “não há como prosperar a tese sustentada
pelo casal, mesmo diante da possibilidade do imóvel servir como moradia
familiar, e deixar os créditos garantidos sem qualquer perspectiva de
solvência”.
(Agravo de instrumento nº 201491312335) (Texto: Lilian Cury –
Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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