Joinville, 19 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Câmara de Direito Civil reformou sentenças da comarca de
Joinville e ampliou, de R$ 12 mil para R$ 100 mil, a obrigação de um
jornalista e três empresas de comunicação em indenizar um advogado por
danos morais. Ele foi acusado, em programas de rádio e televisão, de se
apropriar de valores de um cliente em processo trabalhista. Com 30 anos
de advocacia, o profissional comprovou ter repassado o dinheiro para a
viúva do autor da ação.
O relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de
Oliveira, reconheceu que as reportagens, com alto grau de
sensacionalismo e duração de uma semana, denegriram a imagem do
advogado. “Ele também comprova, documentalmente, que, em razão da sua
atuação como procurador [...] em reclamatória trabalhista e do ulterior
falecimento do autor, notificou a viúva [...] para informá-la da
existência do mencionado crédito [...], o qual por ela foi pessoalmente
recebido”, finalizou o magistrado.
Gomes de Oliveira fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago pelo
jornalista, por ser o principal transgressor e com dupla formação
superior – jornalismo e direito. Esse mesmo valor deverá ser pago
individualmente pelas empresas de comunicação.
A decisão foi unânime
(Apelações Cíveis n. 2013.044521-1, 2013.044523-5 e 2013.044522-8).
FONTE: TJSC
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