Joinville, 08 de maio de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Construtora Marluc Ltda, com sede em Guarapuava, terá de refazer os
cálculos da rescisão de contrato de um funcionário passando a
considerar como salário o vale-transporte que era pago em dinheiro.
A decisão é da Primeira Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso.
Segundo a construtora, o pagamento era feito em espécie por que “como
não havia linha regular de ônibus, cada um dava um jeito de chegar à
obra”.
Ao analisarem o recurso do trabalhador, no entanto, os
desembargadores esclareceram que a quitação do valor do vale transporte
em dinheiro é vedada pela lei, nos termos do artigo 5º, caput, do
Decreto 95.247/1987: É vedado ao empregador substituir o vale transporte
por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Adayde Santos Cecone,
“o pagamento do vale transporte em dinheiro, de forma habitual,
constitui salário e deve integrar a remuneração. O benefício concedido à
margem da lei não conta com a proteção jurídica emanada da norma que,
ao reconhecer a natureza indenizatória, impõe os contornos a serem
observados pelo empregador”.
O valor a ser integrado ao salário do empregado é de R$ 55,00 mensais
com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias, terço
constitucional e FGTS no percentual de 11,2%.
A decisão no processo 01261-2012-562-09-00-7, pode ser consultada na íntegra clicando AQUI.
FONTE: TRT9
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