sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Cliente terá devolução de valor de carro zero adquirido com vício oculto no motor

Joinville, 31 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, confirmou decisão da comarca da Capital que, em ação movida contra montadora de automóveis e concessionária, reconheceu o direito de uma consumidora ao desfazimento da compra e venda de um veículo zero-quilômetro.

Os autos revelaram que o motor do carro tinha vício oculto, que impedia sua normal utilização. Provas no processo mostram que o automóvel, então no primeiro de seus dois anos de garantia, teve de ser levado diversas vezes ao estabelecimento da segunda ré, a fim de detectar a origem do problema. Apenas na sexta visita descobriu-se que os anéis do segundo cilindro do motor estavam partidos, com baixa constante no nível de óleo, o que tornava praticamente inviável a utilização do veículo.

Diante desta realidade, a câmara acolheu a pretensão da consumidora de desfazer a compra e venda. Em decorrência, a adquirente receberá a importância atual de um veículo zero-quilômetro similar ao adquirido – cerca de R$ 55 mil. O Tribunal também reconheceu o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 13 mil.

“Constata-se que o ato ilícito ficou caracterizado pela frustração de adquirir um veículo zero-quilômetro e, passados poucos meses, não conseguir usufruir plenamente do bem”, anotou Heil. Os recursos apresentados pelas rés foram providos parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, anteriormente arbitrada em R$ 50 mil; excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e adequar a forma de cálculo do importe a ser devolvido à autora (Ap. Cív. n. 2012.090604-6).

FONTE: TJSC

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Empresa é condenada a indenizar transeunte que caiu em bueiro aberto por flanelinhas

Joinville, 30 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a GVT – Global Village Telecom Ltda a pagar danos morais e materiais a um transeunte que caiu dentro de um bueiro da empresa, no Setor Comercial Norte – SCN. Ao reformar a decisão do juiz de 1ª Instância que havia negado o pedido indenizatório, o colegiado julgou que a GVT é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes.

O autor contou que estudou vários anos fora do Brasil, aperfeiçoando-se em sua área de atuação, odontologia. Quando regressou ao país, recebeu proposta para trabalhar na capital. Ao se dirigir à sede CRO-DF, no SCN, para finalizar os procedimentos de sua transferência, após estacionar o automóvel, teve que atravessar o caminho por dentro de um terreno aberto, onde caiu dentro de um bueiro que estava com a tampa aberta.

Afirmou que o infortúnio, além de lhe causar danos físicos, como fratura na perna e necessidade de intervenção cirúrgica, resultou em prejuízos profissionais e danos morais, pois, recém-chegado em Brasília teve que depender da ajuda de amigos por não ter ainda plano de saúde e emprego fixo. Para comprovar os fatos, o autor juntou fotografias do local e da logomarca da empresa no bueiro.

A GVT não contestou a ação dentro do prazo legal e foi julgada à revelia pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido indenizatório. “Em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros. Porém, analisando as provas juntadas ao processo, especialmente as fotografias anexadas, não verifico a possibilidade de reconhecer a prática de ato ilícito pela parte ré, nem mesmo por omissão, pois as fotos demonstram que no local do acidente havia a tampa da empresa, mesmo que danificada, e ela era capaz de evitar qualquer tipo de acidente. É possível extrair do caso em questão que as lesões causadas ao autor decorreram do fato de “flanelinhas” utilizarem o bueiro para fins diversos, ou seja, guardar seus pertences de trabalho, especialmente água. Desse modo, denota-se que a conduta ilícita, na verdade, é dos “flanelinhas-lavadores de carro”, e não da ré”, concluiu o magistrado.

Inconformado, o dentista recorreu da sentença e conseguiu reverter o resultado da ação. Para a 3ª Turma Cível, “a ausência de lacre e o fato de a tampa do bueiro estar quebrada representam um risco a integridade física do transeunte que por ali estiver, não só pelo fato de ser facilmente aberta por terceiros, como de fato ocorreu, mas também diante da possibilidade de ceder a qualquer momento. Não há dúvidas de que a empresa é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o do presente caso. Portanto, restaram devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida”.

A decisão foi unânime.
Processo: 2013.01.1.036647-6
FONTE: TJDFT

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Doméstica receberá R$ 20 mil de telefônica após indevida inscrição como inadimplente

Joinville, 28 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma empregada doméstica será indenizada em R$ 20 mil por danos morais que sofreu, após ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por empresa de telefonia, em razão de dívida nunca contraída.

A demandante nem sequer fora notificada em tempo hábil para contestar. A decisão de manter a condenação, assim como o valor arbitrado, partiu da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação manejada pela telefônica, com relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko.

“A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços”, registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser “pobre” na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor.

 A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024026-7).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Segurada da Unimed tem de pagar mensalidades do período de carência para fazer cirurgia

Joinville, 27 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma mulher conveniada da Unimed, em período de carência, deverá depositar em juízo as demais mensalidades para que seja autorizada cirurgia bariátrica. A decisão monocrática é do desembargador Gilberto Marques Filho (foto), que manteve sentença da 14ª Vara Cível de Goiânia. Para antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, para ter direito imediato ao procedimento, a paciente deverá pagar caução idônea no valor equivalente a 24 parcelas, totalizando R$ 8.339,76.

A carência é a exigência de um período mínimo de contrato e não é considerada abusiva, sendo admitida pela Lei 9.656/98, salvo em situações de emergência, que implicam em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme o magistrado observou. No entanto, “não restou descrita necessidade premente para que seja autorizada” no caso em questão, salientou Gilberto.

Consta dos autos que a mulher aderiu à Unimed em julho deste ano e requisitou, em outubro, o procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia, indicado para tratamento contra obesidade mórbida. O pedido foi feito apenas três meses após a assinatura do contrato e, como a carência é de dois anos, a empresa não autorizou a cirurgia, motivo pelo qual ela impetrou liminar para conseguir a intervenção no estômago, de imediato.

Em primeiro grau, o juiz observou que “o objetivo da carência é manter o cliente em período mínimo no plano, e, com o depósito integral imediato dos valores devidos por todo o período”, a Unimed, fica, então, sem, argumentos para negar a cirurgia.

(Agravo de Instrumento Nº 201493895397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional

Joinville, 24 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (23), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.

Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.

As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.

Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.

Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente.
“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator.

Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.

“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora”, observou.

ARE 704520

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado.

O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou pelo poder Judiciário.

“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento.

FONTE: STF

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponde ao apurado na data da perícia

Joinville, 21 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponderá àquele apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. A 2ª Seção do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento aos embargos infringentes apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão proferida, por maioria, pela 3ª Turma deste Tribunal em 13/8/2012.

Nos embargos, a autarquia requer que seja aplicado ao caso o entendimento do voto divergente apresentado pelo desembargador federal Tourinho Neto no sentido de que a indenização deve se basear nos valores encontrados para a data da imissão na posse, que é quando o expropriado deixou de exercer disponibilidade econômica sobre o imóvel.

O ente público também argumenta ser desarrazoado aproveitar-se da valorização imobiliária ocorrida entre a data da posse e a data da perícia oficial, “pois os expropriados já haviam perdido a fruição do bem e o Incra já havia adquirido a posse direta do imóvel”.

Ao analisar a questão, os membros da 2ª Seção confirmaram a decisão proferida pela 3ª Turma. “A Lei Complementar 76/1993 estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Na mesma linha se põem o Decreto-Lei 3.365/41 e a Lei 8.629/93. O que se busca é o real valor de mercado do bem, para mais ou para menos”, diz a decisão.

Nesse sentido, de acordo com o Colegiado, “o valor de mercado do bem na data da perícia decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena de este último experimentar um enriquecimento sem causa”.

A decisão foi proferida nos termos do voto do relator, desembargador federal Olindo Menezes.

Embargos infringentes – Previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Esses embargos também questionam pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece inalterado.

Processo nº. 0007349-36.1998.4.01.3500
Data do julgamento: 1/10/2014
Publicação: 13/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Turma impede que renda de aposentada seja penhorada para pagamento de parcelas de empréstimo em atraso

Joinville, 20 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em agravo de instrumento, por decisão monocrática do juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, reformou decisão de primeiro grau que determinou os descontos em proventos de uma aposentada de valores referentes a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Caso os descontos não pudessem ser efetuados, a decisão determinou que a devedora depositasse em juízo o valor integral do débito ou pagasse diretamente ao credor, ou ainda indicasse bens suficientes à penhora para prosseguimento do feito.

Consta dos autos que a servidora aposentada interpôs exceção de pré-executividade em que pleiteia a não consignação em seus proventos de aposentadoria do desconto de valor correspondente a 30% em empréstimo obtido na Fundação Habitacional do Exército (FHE), no qual, sendo estipuladas 36 prestações mensais, foram pagas somente duas. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção requerida pela demandante.

A aposentada, então, recorreu ao TRF1 para suspender a determinação ao argumento de que a margem de 30% se encontra comprometida tendo em vista outras dívidas já descontadas em sua folha de pagamento. Pondera que para pagar o saldo devedor de uma dívida foi arrolando outras até comprometer toda a sua aposentadoria, tornando-se indigna sua sobrevivência mediante confisco de 100% de sua única fonte de renda. “Ninguém pode sobreviver a pagar tão somente os seus credores; esse tipo de justiça não pode prosperar, ainda mais num mundo de larápios, corruptos e seres malignos que se locupletam de tudo e de todos”, sustenta.

A FHE, por sua vez, retruca que a devedora não se volta contra a existência da dívida, ou contra a cobrança em si, não alega qualquer nulidade no título ou no processo. Apenas refuta indesejável a retomada dos descontos em folha. “Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, pleiteio que não seja conhecido o recurso. Caso assim não se entenda, que se lhe negue provimento, para manter inalterada a decisão de Primeiro Grau”, defende.

Decisão

Ao analisar a hipótese, o relator destacou que o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Nesse sentido, salientou o magistrado na decisão que “o fato de haver previsão contratual para que o resgate das prestações seja feito, mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, não sustenta o desconto. Isso porque não se trata de ação de cumprimento de contrato. Trata-se, em execução forçada, de penhora, vedada, nos termos da lei, porque incidente sobre proventos”.

O juiz federal Márcio Barbosa Maia finalizou seu entendimento citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é possível a penhora online em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC”.

Com tais fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento da aposentada.
Processo nº 0040889-40.2014.4.01.0000
Data da decisão: 14/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Cobrar indevidamente R$ 300 termina em prejuízo de R$ 15 mil para universidade

Joinville, 17 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ elevou, de R$ 8,5 mil para R$ 15 mil, condenação imposta a instituição de ensino superior do norte do Estado que cobrou débito já quitado por um de seus alunos e, desta forma, concorreu diretamente para que seu nome fosse incluído em cadastro de maus pagadores. A mensalidade foco da discussão não ultrapassava R$ 300.

A majoração, segundo entendimento da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, atende às finalidades punitivas e reparatórias da indenização moral, como forma de dissuadir a faculdade de praticar fatos semelhantes em futuro breve.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.002503-6).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Terceira Turma reconhece litisconsórcio ativo necessário entre mutuários divorciados

Joinville, 16 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por um mutuário que deixou de incluir o ex-cônjuge no polo ativo da demanda.

O autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF). Após o divórcio, ele ajuizou ação para revisão de cláusulas contratuais.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve tal entendimento.

Segundo o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos que figuram no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores”.

Incongruência

No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ.
“É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais.

“Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu.

Processos: REsp 1222822
FONTE: STJ

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Propriedades consideradas produtivas não podem ser desapropriadas

Joinville, 15 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

As propriedades consideradas produtivas não podem ser desapropriadas. Com essa fundamentação, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeira instância que, ao analisar ação anulatória de ato administrativo, declarou a produtividade do imóvel rural denominado “Fazenda Curral do Fogo Forquilha”, situado no município de Unaí (MG).

Consta dos autos que o proprietário do imóvel rural entrou com ação anulatória de ato administrativo contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a declaração de produtividade da propriedade, com área registrada de 1.550,14 hectares. Na mesma ação, a parte autora ainda requer a suspensão da ação de desapropriação e que suas terras sejam classificadas como “grande propriedade produtiva”.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. “Reconheço a condição de grande propriedade produtiva do denominado imóvel rural ‘Fazenda Curral do Fogo Forquilha’, descrito na petição inicial, levando em consideração o período de referência de outubro de 2004 a setembro de 2005 e, assim, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo autor contra o Incra”, diz a sentença.

A autarquia, então, recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a controvérsia está na classificação de uma área de 259, 1887 hectares considerada como não utilizada, razão pela qual fora excluída do Grau de Utilização da Terra (GUT). Argumenta que a pastagem existente nesta área é suficiente para comportar pelo menos quatro vezes mais animais do que existia na propriedade naquela ocasião. Dessa forma, requer, o ente público, que o imóvel seja declarado como “grande propriedade improdutiva”.

A apelação foi rejeitada pelo Colegiado. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que laudo pericial concluiu que o imóvel rural em questão tinha Grau de Utilização de Terra de 90,52% e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) de 221,46. Nesse sentido, “é insuscetível de desapropriação, em conformidade com o art. 185 da Constituição Federal, a propriedade produtiva, assim considerada se preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/93, ou seja, GUT igual ou superior a 80% e GEE igual ou superior a 100%”, esclareceu.

O magistrado ainda destacou que a autarquia não trouxe aos autos qualquer elemento que contrarie o laudo pericial constante dos autos. “O perito apresentou o seu laudo de forma fundamentada, tendo enfrentado todas as questões levantadas. A prova técnica foi elaborada com métodos e critérios apoiados na legislação de regência, sem que tenha o Incra demonstrado qualquer vício a macular o trabalho do profissional”,
finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº. 0020882-20.2007.4.01.3800
Data do julgamento: 30/9/2014
Publicação: 10/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Estado condenado a indenizar por invasão indevida de residência

Joinville, 14 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a L.L.V. e V.S. de P., no valor de R$ 20.000,00 para cada um, por terem tido sua residência invadida por policiais militares, sob o pretexto de estarem procurando drogas.

Consta nos autos que, embora os policiais tivessem mandado de busca e apreensão para confiscar substâncias entorpecentes e produtos de roubos e furtos em um imóvel de Corumbá, verifica-se que o mandado foi cumprido em imóvel diverso do apontado no documento e em Ladário, tendo culminado em busca indevida na residência de L.L.V. e V.S. de P.

O delegado que participou da operação confirmou que houve arrombamento do portão da residência e reconheceu que a presença de policiais militares em ação daquela espécie configurou constrangimento às crianças que estavam no local.

O Estado afirma que a sentença não pode prosperar, pois L.L.V. e V.S. de P. não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano moral sofrido e que o juiz não poderia presumir um dano que não ficou demonstrado. Afirma que a presença de PMs na residência não pode ser suficiente para ocasionar tamanho trauma, principalmente porque os policiais não foram excessivos ou abusivos e estavam agindo no cumprimento do dever legal.

Para o apelante, a abordagem e a detenção nestas circunstâncias não podem nem devem gerar indenização, sob pena de se inviabilizar a própria atividade policial investigativa.

No entendimento do relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o recurso não merece prosperar por ser claro o abalo moral sofrido pelos apelados, pois os policiais militares cometeram ato ilícito ao entrar indevidamente na residência, na primeira hora da manhã e efetuar buscas em todo o local diante dos filhos pequenos, como se o local fosse ponto de venda de drogas e objetos ilícitos, tudo por motivo de identificação errada do endereço, fato que não foi negado pelo Estado.

O relator apontou que, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública deve responder objetivamente por quaisquer danos causados à terceiros, seja por ação ou omissão dos servidores estatais, independentemente da confirmação de culpa.

“Sendo assim, em que pese a afirmativa do apelante de que os policiais estariam apenas cumprindo seu dever legal e exercendo sua atividade investigativa, não há como negar a existência do ato ilícito, pois houve erro no cumprimento do dever legal mencionado”, disse o relator em seu voto.

Para o Des. Júlio, busca e apreensão indevida em uma residência por erro na constatação do endereço, consiste em mácula à intimidade e à honra das pessoas que moram no local, representando sofrimento na alma, abalo o qual basta apena a demonstração do ato ilícito para determinar a indenização por dano moral.

“Por estas razões, não identifico qualquer argumento capaz de demonstrar o erro da sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”.

Processo nº 0801859-33.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Plano de saúde é condenado por recusa ilegítima de procedimento cirúrgico a paciente

Joinville, 13 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de paciente com doença oftalmológica. De acordo com o processo, a ré negou o procedimento cirúrgico e o tratamento que a consumidora precisava por ausência de cobertura contratual, assim como o exame para diagnóstico de outra enfermidade. A cooperativa, em apelação, sustentou que a negativa de autorização do procedimento cirúrgico não deu ensejo a dano moral.

Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, o descumprimento do plano de saúde e suas consequências não são um mero dissabor, incômodo ou desconforto normal do dia a dia. “Ilegítimas as recusas do procedimento cirúrgico, do tratamento e do exame diagnóstico pela recorrente, a par de haver agravado o frágil e precário estado de saúde da apelada, gerou-lhe indelével dor íntima, sofrimento espiritual e desequilíbrio psicológico, justo porque criou obstáculo à desejada cura, colocando em xeque, inclusive, sua própria vida [...]“, completou o relator.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.045303-9).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Pais de vítimas de acidentes de trânsito serão indenizados em R$ 700 mil por danos morais

Joinville, 09 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O motorista Antônio Valbervan Costa Sousa Silva, a Transportadora JD Ltda EPP (Três Estrelas Transportes) e a Seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foram condenados a, de forma solidária, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil ao casal Gilson Ferreira Mota e Maria José da Rocha Mota. Eles são pais de Silas Ferreira da Rocha e Tamila Ferreira Rocha, que morreram em um acidente de trânsito, quando o carro em que estavam colidiu frontalmente com caminhão modelo Scania – conduzido por Antônio, na Rodovia GO-217, no sentido Goiânia-Piracanjuba. A sentença é do juiz da comarca de Piracanjuba, Gabriel Consigliero Lessa (foto).

O magistrado determinou também que os três processados devem indenizar os pais das vítimas por danos materiais, efetuando o reembolso do pagamento no valor de R$ 7.550,00, acrescidos de juros e correção monetária, pelas despesas com funeral, além de reparação pelos danos causados ao veículo, na quantia de R$ 25.355,00, também com correção a partir da data do acidente – 4 de junho de 2011.

Os acusados terão ainda, solidariamente, de efetuar o pagamento de pensão a Gilson e Maria José na proporção de dois terços do valor correspondente a um salário mínimo e meio, desde a data de óbito até a data em que Silas completaria 25 anos de idade. Após esse período, o valor será de um terço de um salário mínimo e meio até a data em que o jovem completaria 65 anos. O mesmo será aplicado pela morte de Tamila, mas com valor determinado em dois terços de um salário mínimo – até 25 anos de idades – e de um terço até 65 anos. Em ambos os casos, a pensão será paga até os 65 anos ou enquanto os pais das vítimas estiverem vivos. No caso da seguradora, o valor pelos danos morais deverá ser pago até o limite da apólice do seguro.

De acordo com o juiz, o laudo de exame pericial, realizado no local do acidente, comprovou que tudo aconteceu porque os dois veículos trafegavam na mesma mão de direção. “A partir disso, concluíram os peritos que o acidente ocorreu devido o veículo conduzido por Antônio Valberban estar trafegando na mão contrária à sua mão de direção, ou seja, na contramão”, ressaltou.

Em contestação, o motorista alegou que, na hora do acidente, ocorria um incêndio próximo à rodovia, que causou fumaça e atrapalhou a visibilidade da via. Entretanto, de acordo com o magistrado, não existe nos autos nenhuma evidência de que a fumaça provocada pela queimada tenha impossibilitado a visibilidade na ocasião. “Ao adentrar a cortina de fumaça, que segundo sustentou o réu, invadia a pista pela qual transitava, assumiu o risco de produzir danos a outrem, violando o dever de prudência imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro”, acrescentou o juiz.

No que diz respeito à responsabilidade da transportadora no caso, o magistrado considerou que é verdadeira no sentido de que, ao transportar produtos comerciais em grandes caminhões, a empresa assume o risco em relação aos direitos de outras pessoas no trânsito. “Dessa forma, comprovada a culpa do motorista, preposto da transportadora da requerida, deve esta também responder pelos danos ocasionados aos autores”, reforçou.

Avaliação

Em sua defesa, o Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros sustentou que, uma vez constatada a ausência de cumprimento das normas de trânsito pelo condutor do veículo segurado, a empresa segurada teria perdido o direito a toda e qualquer indenização prevista na apólice contratada. Mas, no entendimento do juiz, o acidente ocorreu no transcorrer das atividades desenvolvidas pela segurada, em situação que, embora causada pela imprudência, não caracteriza má-fé no sentido de agravar o risco objeto do contrato.

Por esse motivo, o magistrado determinou que a seguradora deve, sim, indenizar de forma solidária, os prejuízos de ordem material e moral ocasionados às vítimas. “Cabe à seguradora pagar, imediatamente, o valor que se comprometeu na apólice, independentemente de prévio adiantamento da transportadora, desde que limitadas às condenações ao valor total descrito no contrato”, acrescentou.

Para estipular o valor da indenização, o juiz levou em consideração que o dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. “Nesta hipótese, os autores são os pais das vítimas. O abalo moral gerado pela morte de um filho causa sim, grande dor, quiçá de dois filhos únicos do casal. Inclusive, porque, a rigor, existe na relação familiar laços de afetividade e amparo recíprocos estabelecidos entre seus integrantes que, no caso, foram rompidos abruptamente pelo acidente”, enfatizou.

(Processo de nº201104574467) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

Joinville, 03 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.

No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.

Súmula

O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.
“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”, afirmou.

Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

Dolo

Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

Processos: REsp 1371128
FONTE: STJ

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Seguradora terá de pagar R$ 20 mil a mototaxista que sofreu acidente

Joinville, 02 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em decisão monocrática, o desembargador Gilberto Marques Filho (foto) reformou sentença da comarca de Rio Verde e condenou a American Life Companhia de Seguros a indenizar Weber Ferreira da Costa em R$ 20 mil. O mototaxista sofreu um acidente de trânsito, durante o período de serviço, e ficou com limitação parcial da perna esquerda.

Consta dos autos que ele prestava serviços para a empresa Besi e Martins – Moto Táxi Araguaia, que contratou os serviços da seguradora para os funcionários. Em junho de 2010, o mototaxista sofreu um acidente de trânsito e, por isso, ajuizou ação de cobrança de seguros contra a American Life.

Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente e a seguradora condenada a pagar R$ 8.750 a ele. Insatisfeito, Weber recorreu, por discordar da aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para cálculo do valor percentual da indenização o que, a seu ver, não foi demonstrado claramente. Ele alegou, ainda, que o valor do capital segurado na apólice do seguro é de R$ 20 mil, para os casos de morte acidental e de invalidez total/parcial no exercício da profissão.

Na sentença de primeiro grau, o calculo teve por base o valor máximo do capital segurado – de R$ 25 mil – com base na tabela de indenização, que prevê o pagamento do equivalente a 70% desse valor em caso de perda total do uso de um dos membros inferiores, 50% nos casos de redução funcional do mototaxista.

Gilberto Marques considerou que, de fato, não ficou demonstrado de forma clara o valor da indenização a ser paga em caso de invalidez parcial permanente. “Na apólice consta como capital segurado o valor de R$ 20 mil, que faz referência a percentuais de tabela”, frisou.

O magistrado pontuou que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas em benefício da parte que aderiu. “São nulas as cláusulas contratuais que prejudicam o consumidor, como no caso em questão, onde não ficou demonstrado o valor da indenização de forma correta”, afirmou. Ele ressaltou que ao se comprovar a invalidez parcial permanente, não há que se falar em aplicação da tabela de percentual da invalidez e desse modo, “não pode a seguradora se negar à sua obrigação contratual”.

 (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Em condomínio com hidrômetro único, cobrança baseada no número de unidades é ilegal

Joinville, 01 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), em seu serviço de aferição de consumo, não pode substituir a leitura de hidrômetro em edificação, mesmo que único, por fórmula que aplique tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades do respectivo condomínio.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital para vetar tal variação de cálculo e determinar que a concessionária promova a restituição dos valores cobrados a mais nos últimos três anos. A empresa defendeu, em apelação, a legitimidade da cobrança, baseada em legislação vigente.

Por consequência, frisou ser impossível bancar a devolução de valores. Esses argumentos, porém, não foram admitidos pelo relator da matéria, desembargador Cesar Abreu, que apontou decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário. Nelas, ficou constatado que a aplicação de tarifa mínima pode levar a cobrança a mais, quando deve ser pago o consumo efetivamente registrado no hidrômetro.

“Dessa forma, considerada ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio em questão, faz jus o autor, ao contrário do que pleiteado em apelação pela ré, à repetição de indébito, e, saliente-se, nos moldes delineados na decisão de primeiro grau, ou seja, na forma simples, diante da ausência de dolo ou má-fé por parte da ré”, concluiu o relator

(Apelação Cível n. 2014.048259-7).
FONTE: TJSC