quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida

Joinville, 17 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.
Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.
Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Ação
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.
Mudança de índice
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
Processos: REsp 1139285
FONTE: STJ

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens

Joinville, 16 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a três passageiros de uma mesma família por falha na prestação de serviço. A decisão é da 37ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou à empresa indenizar os autores em R$ 15 mil, por danos morais.
Eles relataram nos autos que adquiriram bilhetes com embarque em São Paulo e destino final em Buenos Aires. Na viagem de retorno, seus pertences foram perdidos, o que causou inúmeros transtornos.
“Como responsável por prestação de serviços de transporte, [a companhia] possui responsabilidade pelos danos sofridos por seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, anotou em voto o relator Pedro Yukio Kodama.
A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes.
Apelação nº 1013045-60.2014.8.26.0100
FONTE: TJSP

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro

Joinville, 15 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.
O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
Comprovação
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.
Processos: REsp 1071144
FONTE: STJ

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Advogado é condenado a indenizar gerente de banco por extrapolar o direito de reclamar

Joinville, 10 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou advogado a pagar R$10 mil de danos morais a gerente de contas do Banco do Brasil por exceder-se no direito de reclamar. “Além de ofender a autora no aspecto social, afetou sua honra profissional, diante da imputação de condutas criminosas e desabonadoras, sem a existência de sequer um elemento fático que desse suporte às acusações”, sentenciou o juiz.

A gerente contou que é responsável pelo seguimento de contas Estilo, do qual o cliente é correntista, e que foi surpreendida pela informação de que ele fizera uma denúncia contra ela junto ao Banco Central. A comunicação lhe foi repassada pelo gerente geral da agência em que trabalha e deu origem a procedimento administrativo. Afirmou ainda que a acusação lhe imputou fatos infamantes, que ofenderam tanto sua honra objetiva quanto subjetiva. Pediu a condenação do advogado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em contestação, o cliente afirmou que após negociar uma dívida junto ao banco, com o aval da gerente, percebeu que o contrato assinado era diferente dos termos negociados anteriormente. Após o ocorrido, afirma que a gerente passou a não atendê-lo, o que o motivou a procurar os canais administrativos do Banco Central e do Banco do Brasil. Pediu, em contraposição, que a gerente fosse condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais.

Foram juntadas aos autos as reclamações que o cliente efetuou em ambas as instituições financeiras. Nos documentos, ele acusa a gerente, entre outras coisas, de “estelionatária”, “trapaceira”, “incompetente”, “criminosa”; pede que sejam tomadas contra ela providências enérgicas e ameaça procurar a Justiça tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.

De posse das provas dos autos, o juiz de 1ª Instância entendeu estar diante de um caso de abuso de direito, disciplinado pelo Código Civil: Art. 187- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

“Ora, a partir do momento em que a conduta do réu é no sentido de ofender desnecessariamente a autora, imputando-lhe a prática de condutas que atentam à moral e a honradez de uma gerente de contas, denegrindo sua imagem social e profissional, resta claro que sua conduta excedeu aos limites do seu direito. Não se pode deixar de frisar que o requerido é advogado e possui todo o conhecimento acerca do conceito de cada uma das palavras e afirmações efetivadas. O argumento de desconhecimento das implicações não é uma tese de defesa aceitável”, ponderou o juiz na sentença.

Ao determinar o valor indenizatório, o magistrado ainda destacou: “É necessário pontuar que as condutas ofensivas atribuídas à autora foram divulgadas no âmbito interno de seu trabalho, o que aumentou consideravelmente a extensão do dano sofrido, diante do constrangimento passado perante seus gestores e colegas de trabalho”.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2013.01.1.180333-4
FONTE: TJDFT

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Indenização do DPVAT depende de prévio requerimento administrativo

Joinville, 09 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento a recurso interposto por N.M., inconformada com a sentença que julgou extinta ação de cobrança movida contra uma seguradora. Pede a reforma da sentença, sob o fundamento de que a autora não requereu administrativamente o benefício, não havendo demonstração de resistência por parte da apelada.
Afirma não ser necessário esgotar primeiro a esfera administrativa, para só então buscar a tutela jurisdicional do Estado, pois a parte tem o direito de ajuizar a demanda no Poder Judiciário.
N.M. garante a necessidade da intervenção jurisdicional para ver protegido o seu direito a receber o pagamento do seguro DPVAT, já que na esfera administrativa a seguradora exige uma série de documentos de que a apelante não dispõe, necessitando efetivamente acionar a justiça para exigir o cumprimento de um direito.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, explica que o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio da via administrativa para que o interessado busque a tutela jurisdicional estava baseado no preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário sempre que houver violação a direito, mediante lesão ou ameaça.
Porém, o relator entendeu por bem rever o posicionamento e adotar o prévio requerimento administrativo como requisito indispensável para a propositura da ação de cobrança. Para isso, expõe que o interesse de agir é caracterizado pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
“Segundo teoria eclética da ação, é necessária afirmação de lesão a direito para exercer o direito de ação, pois a existência de conflito de interesses faz nascer o interesse processual para a parte que não conseguiu satisfazer seu direito consensualmente”, explicou ele, lembrando que a necessidade do exercício do direito de propor a ação pode derivar de imposição legal ou quando o réu se nega a cumprir espontaneamente a obrigação e, nesse momento, surge o interesse de agir do Poder Judiciário para a solução do conflito.
No entender do relator, aplicando esses ensinamentos, pode-se dizer que o interesse da apelante só nasce com a negativa da seguradora em cumprir espontaneamente a obrigação, que consiste no pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez e este se dá com a apresentação do pedido administrativo.
Para o desembargador, o interesse de agir pode surgir se, mesmo ingressando primeiramente na via administrativa, a seguradora impõe uma série de exigências praticamente impossíveis de serem cumpridas, comprometendo o andamento do processo administrativo sem qualquer justificativa. O esgotamento da via administrativa não é requisito obrigatório, desde que a parte demonstre que não obteve êxito na via extrajudicial.
“A autora não formulou pedido administrativo, não existindo resistência por parte da seguradora e não havendo conflito a ser solucionado pelo Judiciário. Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos”.
Processo nº 0801121-23.2014.8.12.0004
FONTE: TJMS

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Média de mercado da taxa de juros de cheque especial não pode ser aplicada em operações de cartão de crédito

Joinville, 08 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operações de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transações a taxa média cobrada nas operações de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao considerar abusiva a taxa de juros cobrada pelo banco em contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la às taxas médias cobradas em contratos de cheque especial.
Segundo o acórdão, “como inexiste uma tabela elaborada pelo Banco Central acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial”.
Precedente
No recurso especial, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de ser adotada a taxa média de mercado do cheque especial constante da tabela do Banco Central do Brasil, por se tratar de operação de crédito distinta.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Ela lembrou que a mesma controvérsia já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 125639, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a fundamentação do precedente citado, a média das taxas praticadas nas operações de cartão de crédito é superior àquela relativa ao cheque especial, não sendo lícita a equiparação das operações.
Na ocasião, a ministra Nancy Andrigui destacou que, nas operações de cartão de crédito, “a relação de mútuo intermediada pela administradora somente se concretizará nas hipóteses de efetivo inadimplemento pelo cliente. Este fato, por si só, se traduz economicamente em aumento da taxa de juros, afora outras discussões acerca dos riscos do negócio, certamente assumidos pela administradora, mas traduzidos em custo operacional com reflexo nas taxas de juros praticadas”.
A solução encontrada pela ministra Gallotti em relação ao Hipercard foi a devolução dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso, mas com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito).
Processos: REsp 1487562
FONTE: STJ

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Leiloeira é condenada a indenizar cliente por prejuízo sofrido

Joinville, 05 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por A.J.P.S. em face de uma leiloeira, nos termos do voto do relator.
Conforme narrado na inicial, o autor contratou a ré para a venda de gado por meio de leilão virtual. Em outubro de 2013, a empresa vendeu três lotes a serem pagos em duas parcelas. De acordo com o autor, a primeira parcela foi quitada regularmente e, mediante o sinal do depósito da segunda parcela, o gado foi liberado, entretanto o depósito era falso.
Diante disso, A.J.P.S. entrou com ação de reparação de danos, na qual defendeu que a responsabilidade na venda do gado competia à requerida. Segundo ele, a empresa não adotou as mínimas precauções ao não averiguar a situação financeira do comprador, não tendo verificado sequer as restrições existentes em nome do adquirente, que tinha, à época da compra, várias pendências financeiras. O autor afirmou ainda que chegou a notificar a ré a fim de ser reembolsado do prejuízo de R$ 53.730,82, mas essa se eximiu da responsabilidade sob a alegação de que teria tomado todas as providências cabíveis.
O magistrado de 1º grau julgou o pedido improcedente, ao argumento de que o requerente não conseguiu provar a obrigação da ré em verificar a situação do comprador.
Contra essa decisão, o autor apelou alegando a culpa da apelada, que não analisou as restrições de crédito do comprador, razão pela qual pediu o ressarcimento de todos os prejuízos ocasionados pela venda. Enfatizou também que a incumbência da leiloeira não se limitava à intermediação da venda, mas também em averiguar a condição financeira do comprador, visto que é a responsável pelo cadastro do comprador e, portanto, pela verificação de sua idoneidade.
Responsável pela relatoria do processo, o Des. Dorival Renato Pavan proveu o recurso, reformando a sentença.
“Nos termos do artigo 40 do Decreto 21.981/1932 que regulamenta a atividade do leiloeiro, o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão. Como tal, então, aplica-se o artigo 667 do CC de 2002, o qual estabelece que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Deixando de aplicar a diligência habitual de investigar a origem e as condições pessoais daquele que se propôs a adquirir o gado ofertado através da empresa de leilão virtual, não adotando o cuidado objetivo exigível de aferir a idoneidade econômica e financeira do adquirente, sem nem mesmo fazer mera consulta ao SPC/SERASA sobre a possível existência de restrição cadastral em seu nome, tem a empresa de leilões o dever de indenizar o alienante do gado quando este não recebe o preço convencionado e teve inclusive frustrada a busca e apreensão das reses alienadas, posto que não mais encontradas”, votou o desembargador.
Processo nº 0800483-44.2012.8.12.0041
FONTE: TJMS

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Mesmo sem casamento, amparo na saúde e na doença é obrigação de ex-companheiros

Joinville, 04 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Uma mulher que manteve união estável por seis anos obteve confirmação, pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, de decisão que lhe garantiu o direito de receber alimentos – correspondentes a 20% dos rendimentos brutos – do ex-companheiro. A autora comprovou por meio de farta documentação que, apesar de estar em idade própria para o trabalho (49 anos), é portadora de inúmeros problemas de saúde.
O alimentante, inconformado, recorreu. Em agravo, disse que não conseguiria suportar o pagamento da quantia fixada, pois também realiza gastos elevados com saúde. Acrescentou que os problemas de saúde da ex-companheira não a tornam incapaz para o trabalho.
Por fim, ressaltou que a mulher teria iniciado processo de aposentadoria no INSS, de modo que logo estaria amparada por benefício, além do fato de ter casa própria e quatro filhos maiores, que já auxiliavam no custeio de despesas antes do relacionamento.
Assim, atacou a decisão do juiz, que não teria atentado aos parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Todavia, seus argumentos não foram acolhidos pelos membros da câmara, e a decisão permaneceu intacta. “A solidariedade familiar impõe efeitos posteriores ao casamento, [...] pouco importando a causa do rompimento”, esclareceu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.
A câmara concluiu que o relacionamento familiar duradouro, baseado na colaboração, confiança e dependência econômica, ampara, com certeza, a obrigação alimentar. “O cônjuge pode, portanto, pedir ao outro os alimentos de que necessite para a sua subsistência, ficando o requerido obrigado a prestar, se comprovada a sua possibilidade”, finalizou Danielli.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Clube é condenado a indenizar por afogamento

Joinville, 01 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Clube Campestre e de Pesca Trefilaria (CCPT) foi condenado a indenizar um casal em R$ 60 mil por danos morais. O filho deles, de 19 anos, morreu afogado em uma represa localizada dentro das dependências do clube. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Contagem.
O casal narrou nos autos que seu filho hospedou-se com amigos no clube, onde ficaria de 12 a 14 de agosto de 2005. No dia 13, ele nadava na represa quando começou a se afogar. Os amigos não puderam socorrê-lo, pois o clube não possuía salva-vidas nem equipamento de segurança para casos de afogamento.
De acordo com os pais, os bombeiros, ao chegarem ao local, constataram que a represa oferecia grande periculosidade aos banhistas, apresentando trechos com até 12 metros de profundidade. Os pais afirmaram que o clube não alertou as pessoas para a profundidade das águas e que não havia placa indicando perigo ou proibição de nado no local.
Na Justiça, o casal sustentou que o clube tinha responsabilidade pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais. Pediu ainda pensão mensal, alegando que o estudante ajudava nas despesas da casa.
Em sua defesa, o clube alegou que não cometeu nenhuma conduta que contribuísse para o afogamento do jovem. Alegou que mantinha equipamentos de segurança, que ficavam à disposição dos associados, e que uma amiga do jovem recebeu quatro coletes salva-vidas, um barco e um remo para o lazer na represa, conforme termo de responsabilidade por ela assinado.
Ente outros pontos, o clube afirmou que o afogamento ocorreu por imprudência da vítima, que nadou sem salva-vidas, mesmo não tendo habilidade para natação. Afirmou ainda que o valor da indenização pedida pelos pais, por danos morais – 750 salários mínimos –, excedia os limites da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, ressaltou que a carteira de trabalho do estudante foi assinada apenas cinco dias antes da morte dele e que ali constava que ele trabalhava em cidade a 200km de onde morava.
Em Primeira Instância, o clube foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a cada um dos pais. A pensão mensal foi negada. Ambas as partes recorreram, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Medeiros, reconheceu a culpa do clube pelo afogamento do estudante. “(…) o CCPT descumpriu o seu dever de cuidado e proteção dos usuários do clube, pois foi negligente ao não manter salva-vidas treinado e capacitado em suas dependências, para monitoramento dos seus frequentadores, sobretudo na área da lagoa, local perigoso, mas onde era permitida a natação”. Além disso, destacou, não instalou placas informando sobre os riscos do nado no local.
Mas o desembargador avaliou que o estudante também contribuiu para o acidente, “pois se arriscou a nadar na lagoa, sem que tivesse muita habilidade para tal e sem usar o colete salva-vidas que foi disponibilizado pelo clube, mesmo advertido sobre o perigo da lagoa por sua amiga”.
Assim, reconhecendo que houve culpa concorrente, o desembargador reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, para cada genitor. Quando aos danos materiais, o relator observou que não havia provas de que os pais do estudante dependessem economicamente do filho, por isso negou os danos materiais.
Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

Joinville, 24 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.”

A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.017498-2).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Sem recibo de pagamento, nota fiscal à vista não comprova o cumprimento da obrigação

Joinville, 19 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve decisão que condenou empresa cerealista do sul do Estado ao pagamento decorrente da compra de uma partida de sacas de arroz em casca. Como comprovação do adimplemento da obrigação, a empresa havia apresentado tão somente a nota fiscal da transação comercial.

“O fato de constar nas notas fiscais que o adimplemento da dívida dar-se-ia à vista não constitui prova bastante a indicar o efetivo cumprimento da obrigação, mormente porque tais documentos aludem a regramentos tributários, e não à relação comercial propriamente dita”, sublinhou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.

No seu entender, não parece crível que empresa atuante no ramo de compra e venda de cereais, com registros de grandes transações em seu histórico, tenha deixado de exigir qualquer documento comprobatório de quitação, para assim eximir-se de eventual cobrança posterior. Com a manutenção da sentença, além de quitar sua dívida em favor do produtor rural, cujo valor atualizado atinge R$ 738 mil, a cerealista bancará ainda custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072291-4).
FONTE: TJSC

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Serasa não indenizará consumidora por reproduzir informação de cartório sem notificação prévia

Joinville, 18 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da Serasa S/A.

Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).

“Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei 9.492/97), de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela corte superior.

Cheque extraviado

A consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra a Serasa, sustentando que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.

O juiz de primeiro grau condenou a Serasa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

No STJ, a Serasa alegou que não procedeu à abertura de cadastro no nome da consumidora, mas apenas reproduziu fielmente em seu banco de dados informação de protesto existente em cartório de Pernambuco.

Relevância dos cadastros

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que não se pode menosprezar, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito. No Brasil, o CDC disciplina essas atividades, estabelecendo o artigo 43 que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são entidades de caráter público.

Quanto ao serviço de protesto, o relator ressaltou que eles são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. “O registro de protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião”, afirmou Salomão.

Segundo o ministro, a Serasa limitou-se a divulgar informações fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão de proteção ao crédito.

Para efeito de recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que “diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”.

O colegiado, de forma unânime, acolheu o apelo da Serasa e julgou improcedente o pedido da consumidora.

Processos: REsp 1444469
FONTE: STJ

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Médico e hospital condenados a indenizar por diagnóstico tardio

Joinville, 17 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz Éder Jorge (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, condenou, solidariamente, um médico e o Hospital Maria Auxiliadora ao pagamento de R$ 6 mil a título de lucros cessantes – consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso – a Maria Aparecida Modesto, em virtude do diagnóstico tardio. Além disso, eles terão de pagar R$ 100mil pelos danos morais e estéticos sofridos por ela.

A paciente ficou 29 dias em coma, após ser submetida a várias cirurgias devido ao diagnóstico tardio, que só foi feito em outro hospital. Ela alegou que, no dia 13 de março de 2001, foi internada no Hospital Maria Auxiliadora sentindo fortes cólicas abdominais. Porém, o médico não lhe dispensou a atenção necessária, realizando apenas exames de sangue e urina, os quais não detectaram a causa da dor.

Após cindo dias de internação e ainda como as dores, o diagnóstico não havia sido dado. Assim, os familiares paciente pediram a transferência dela para outro hospital. E, diante do apelo, ela foi reexaminada pelo diretor do hospital, hoje falecido, o qual realizou toque vaginal e concluiu que a paciente estava com o útero virado e que seria necessário realizar procedimento para desvirá-lo o que melhoraria as dores.

Consta ainda dos autos que, após o procedimento, as dores aumentaram e imediatamente a família de Maria Aparecida fez nova solicitação de transferência, oportunidade em que foi levada para o Hospital das Clínicas (HC). No HC constatou-se que o caso era de apendicite sulfurada, assim, foi feita uma cirurgia de emergência. Mesmo assim, a paciente permaneceu em coma, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), durante quase um mês, e sofreu quatro paradas cardíacas.

Para o juiz, não há dúvidas de que o médico foi também responsável pelos danos e sofrimentos causados à paciente. “Diante do cenário fático probatório restou demonstrado que o médico não empregou todos os elementos possíveis para alcançar o resultado mais vantajoso para a paciente, o que era seu dever, eis que a obrigação médica no caso sob análise era de meio, razão pela qual é irrefutável a assertiva de que o médico Francisco procedeu com culpa médica”, frisou.

Com relação aos danos sofridos pela vítima, Éder Jorge observou que ficaram constatados os prejuízos sofridos que, no caso, foram de ordem material e estéticos. Com esse entendimento, o magistrado ressaltou que o hospital deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela Maria Aparecida. “No caso em apreço, a ação danosa está provada, e, além disso, dos elementos constantes dos autos, de forma inconteste, restou demonstrado que a autora sofrera abalos interiores à esfera moral”, pontuou.

 (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Justiça garante a quitação da casa própria para consumidor aposentado por invalidez

Joinville, 13 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a indenizar cliente no valor do saldo devedor do financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado incapaz para o trabalho, como previa o contrato entre as partes.

A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso necessitava de perícia médica para constatar a invalidez total e permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, circunstância em que se inverte o ônus da prova. A câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da hipossuficiência financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.

O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o segurado tem direito ao benefício desde o dia em que começaram as complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em que descobriu ser portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo; tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do INSS que mostram o recebimento de auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para convencimento do juízo acerca da incapacidade do apelado.

A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado. “(…) sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais”, completou Paludo.

A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

terça-feira, 11 de novembro de 2014

TJSC vê fraude em venda de imóvel, de R$ 220 mil por R$ 70 mil, após ordem de penhora

Joinville, 11 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou a anulação de um contrato de compra e venda de imóvel no Vale do Itajaí, firmado por proprietário sabedor da existência de penhora como garantia de execução de dívida judicial. O Tribunal entendeu ter havido má-fé e reconheceu fraude à execução por parte do devedor.
O imóvel em questão, com terreno superior a 700 metros quadrados e uma casa de alvenaria de aproximadamente 200 metros quadrados, foi negociada por R$ 70 mil – valor três vezes menor que a avaliação realizada por peritos, segundo a qual o bem alcança preço de mercado de R$ 220 mil.

Com a negociação, realizada seis dias após o deferimento da penhora, o devedor ficou insolvente para honrar o valor que devia na ação de execução em trâmite. Segundo os autos, esta foi a segunda ocorrência desta natureza registrada no transcurso da mesma ação. O devedor em questão, desta forma, foi multado em 20% sobre o valor cobrado na execução. O imóvel, por sua vez, volta ao domínio do devedor e pode novamente ser penhorado.

O desembargador Alexandre d’Ivanenko foi o relator do agravo, e a decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.027762-8).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

Joinville, 10 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.

Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto.

Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral.

Dano extrapatrimonial

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).

Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.

Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.

Responsabilidade civil

A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).

Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.

Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.

Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).

Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.

“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.

No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.

“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).

Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).

Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.

O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.

Para conhecer melhor a jurisprudência do STJ sobre o tema, acesse a Pesquisa Pronta.
Processos: REsp 1454255; AREsp 409048; AREsp 107948; REsp 1376449; REsp 1424304; REsp 1131139; REsp 1317611; REsp 1239060; REsp 1220998; AREsp 38957; REsp 1252307

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Pagar só parcelas vencidas não justifica reintegração na posse de caminhão financiado

Joinville, 07 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A liquidação em juízo de parcelas em atraso não regulariza a situação contratual de financiado inadimplente e, portanto, não dá sustentação a pedido de reintegração de posse. Com este entendimento, a 2ª Câmara Comercial do TJ reformou decisão que havia determinado a reintegração de um caminhão Mercedes Benz em favor de microempresário, réu em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por uma financeira. O processo tramitou em comarca do meio-oeste catarinense.

“Para que seja possível a retomada da posse, pelo devedor, do bem apreendido em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/69, relativa a contrato firmado após as alterações da Lei n. 10.931/04, é necessário que o pagamento seja realizado cinco dias após a execução da liminar, adimplindo-se na integralidade o débito que deu origem à demanda judicial, circunstância, todavia, inobservada, visto que o demandado, além de não pagar as parcelas vincendas do contrato, quitou as prestações vencidas depois de transcorrido o prazo, desídia que, evidentemente, inviabiliza o reconhecimento da efetiva purgação da mora”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O processo agora retornará à origem, para a retomada da instrução.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.060608-8).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Município indenizará funcionária por assédio moral

Joinville, 06 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma servidora pública do município de Sertão, pertencente à Comarca de Getúlio Vargas, deverá receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do RS, no entanto, negou a apelação que pedia majoração do valor indenizatório.

O caso

A autora moveu ação indenizatória por danos morais contra o município de Sertão, ao qual é vinculada por concurso público. Afirmou ter sido vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. Referiu, ainda, ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho. Requereu indenização de 200 salários mínimos.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto condenou o município ao pagamento de R$ 8 mil.

A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a elevação do valor da indenização.

Apelação

De forma unânime, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter o valor anteriormente fixado.

O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, citou jurisprudência envolvendo perseguição política no mesmo município, em que a indenização era idêntica.

Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, servidora pública, tendo litigado ao abrigo da AJG, e do réu, ente municipal, a gravidade potencial da falta cometida [...] impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 8 mil, quantum que se revela adequado às peculiaridades do caso.

Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto.
Proc. 70058986407
FONTE: TJRS

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Cheques fraudados por esposa de correntista não o isenta dos pagamentos

Joinville, 05 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e julgou improcedente pedido de indenização formulado por ex-marido contra a SICOOB CrediBrasil pelo pagamento de 75 cártulas de cheques fraudados por sua ex-esposa durante a vigência da união. De acordo com a decisão colegiada, “a demora em comunicar à instituição bancária a irregularidade na emissão dos cheques confirma a incúria do correntista, que tem o dever de zelar pela guarda dos documentos e controle da conta-corrente”.

O autor ajuizou ação de indenização em nome da empresa da qual é sócio majoritário. Afirmou que durante período superior a 2 anos, sua ex-companheira e ex-sócia minoritária emitiu mais de 75 cheques da sua conta-corrente como se fosse ele. Sustentou que todas as cártulas foram sacadas na cooperativa SICOOB, que pagou os cheques com assinaturas falsificadas. Alegou ter sofrido transtornos financeiros e psicológicos com o episódio e pediu a reparação dos prejuízos arcados, bem como a condenação da cooperativa ao pagamento de danos morais.

Os exames grafotécnicos confirmaram a falsificação da assinatura do correntista e na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Samambaia julgou procedente o pleito indenizatório do autor. Na sentença, o magistrado determinou que a SICOOB devolvesse todos os valores pagos pelas cártulas e que indenizasse o correntista em R$ 5 mil a título de danos morais.

As partes recorreram da decisão à 2ª Instância. O autor pediu a majoração da indenização. A cooperativa, por seu turno, voltou a defender a improcedência do pedido, alegando que a falsária era esposa do correntista e sócia minoritária da empresa, razão pela qual teria autorização do marido para utilizar os cheques. Afirmou ainda que não havia na conta-corrente qualquer contra-ordem do correntista em relação ao pagamento das cártulas.

A Turma Cível aderiu à tese da ré. Segundo os desembargadores, “não parece crível que durante tantos meses o sócio deixasse de conferir o extrato bancário e a compensação das cártulas, cotejando-o com o canhoto do talonário, notadamente porque, conforme ele mesmo confirmou, os cheques eram utilizados para a compra de material a prazo para fomentar a atividade da empresa. Com efeito, como sócio-administrador, cabia a ele exercer o controle sobre a movimentação bancária de sua empresa, cuidando da parte contábil ou designando profissional para tanto. Assim, forçoso convir que a mesma diligência que teve em juntar aos autos os extratos bancários com vistas a comprovar a alegada “fraude” não teve na fiscalização da conta da empresa sob sua administração. Diante de tudo isso e porque quando da emissão dos cheques o talonário se encontrava em posse do cliente, constata-se que este foi negligente ao guardá-lo, deixando-o ao alcance de pessoa não autorizada para movimentar a conta-corrente”.

A decisão colegiada de reformar a sentença foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20070910084783
FONTE: TJDFT

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Empresa virtual de banco de empregos é condenada a indenizar candidato

Joinville, 04 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Job Shopping Serviços de Informática LTDA ME a indenizar candidata a emprego que pagou por serviços de divulgação e certificação de currículo. Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a devolver em dobro o valor cobrado pela certificação, bem como a despesa arcada pela reversão do contrato.

A autora da ação relatou que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a inclusão do seu currículo em banco de empregos e certificação de currículos. No entanto, afirmou que foi enganada, pois os serviços não existem. Pediu na Justiça a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais das despesas relativas ao contrato.

Em contestação, a Job Shopping alegou que os serviços são prestados de forma transparente e defendeu a improcedência do pedido indenizatório.

O juiz esclareceu na sentença que no caso em questão deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, no que tange o artigo 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

Para o magistrado, a prestação de serviços oferecida pela ré é de nenhum conteúdo e o contrato a ela referente resta vazia de objeto. “Observando os documentos apresentados pela ré, especialmente aqueles que são divulgados na internet, observa-se que ela angaria candidatos a emprego para vagas que, na realidade, não existem. O candidato a emprego paga uma mensalidade e fica na expectativa vazia de que o seu currículo seja “recomendado”, porém tal não acontece. A realidade do mercado de recursos humanos é que as vagas são disponibilizadas no mercado pelo empregador em potencial, que para isso normalmente contrata empresas especializadas ou atua diretamente no mercado. Há uma vaga real e um serviço de recrutamento que identificará o profissional com o perfil para a vaga. Não é a praxe do mercado que o candidato pague para participar da seleção”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2014.01.1.021952-6

FONTE: TJDFT

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Não reconhecida falha de vigilância em golpe da saidinha de banco

Joinville, 03 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Negada indenização por assalto a cerca de 20 metros da agência bancária, logo após o saque do dinheiro. O apelo foi desprovido por unanimidade pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por ausência de indícios de que houve falha na segurança interna da casa bancária, propiciando a atuação de criminosos fora de suas dependências.

O Caso

A empresa em que trabalha a vítima ajuizou ação sustentando prejuízos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços bancários. Sua funcionária foi vítima de assalto em via pública, depois de efetuar saque no valor de R$ 4 mil em agência bancária do Banco Bradesco, no bairro Teresópolis, em Porto Alegre.

A apelante ressaltou que o vídeo gravado pelas câmeras do banco mostra um homem passando diversas vezes pela fila do caixa da agência bancária sem ser atendido. Assinalou que os bancos têm responsabilidade objetiva nos crimes de saidinha, nos quais a vítima é escolhida por olheiros dentro das agências que repassam informações a comparsas que estão na parte externa do estabelecimento.

Argumentou que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança da clientela no interior de suas agências e nas imediações, evitando, assim, a exposição dos usuários durante a conferência do dinheiro que lhes é entregue.

Sentença

A Juíza de 1º Grau Nelita Teresa Davoglio, da Comarca de Porto Alegre, negou a apelação. Segundo a sentença, é incontroverso que a autora realizou transações, sacando a quantia dita e que foi assaltada a cerca de 20 metros do local. Conforme a própria autora, o crime, embora praticado nas proximidades da agência bancária, ocorreu na via pública, não havendo responsabilidade da instituição financeira pela situação. O dever de segurança nesse caso é atribuído ao Estado, julgou a magistrada.

A vítima recorreu. Considerou ainda que a própria vítima afirmou ter saído tranqüila de dentro da agência, não percebendo nenhum movimento estranho. Da mesma forma, ficou comprovado ser praxe da empresa agir dessa forma, não se podendo afastar a hipótese de que o criminoso já estivesse cuidando os passos da funcionária em outras ocasiões.

Apelação

Inconformada, a empresa autora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, não há como se concluir que o assalto tenha ocorrido em área administrada pelo banco, mas sim no passeio público, em frente à agência bancária. Assim, não é possível a responsabilização da instituição financeira.

Enquanto a autora afirma que não há na agência um local seguro para a conferência dos valores, sua funcionária, que efetuou o saque, relata que colocou a quantia recebida diretamente na bolsa, por prevenção. Assim, a ausência de um local específico para a contagem do dinheiro não foi uma circunstância que incitou o roubo.

Sobre a referência feita ao sujeito com conduta suspeita, identificado nas filmagens, a vítima afirmou que o homem que a assaltou não estava dentro da agência e não o viu sendo avisado por outra pessoa que estivesse dentro da agência. Disse, também, não ter percebido nenhuma relação entre o assaltante e a pessoa suspeita. Por fim, relatou ser costume da empresa autora realizar essas transações.

Induvidosamente há risco inerente na atividade desenvolvida pelos bancos e instituições financeiras, mas a situação retratada no feito aponta para a ocorrência de fortuito externo, analisou o Desembargador Miguel Ângelo. À responsabilização da instituição bancária por danos causados aos clientes, nas hipóteses de assalto, impõe-se demonstração inequívoca de que o evento danoso se verificou no interior da agência ou em dependências contíguas (terminais eletrônicos, por exemplo), às quais se estende o dever de assegurar a incolumidade e segurança da clientela.

Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Eugênio Facchini Neto.
FONTE: TJRS

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Cliente terá devolução de valor de carro zero adquirido com vício oculto no motor

Joinville, 31 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, confirmou decisão da comarca da Capital que, em ação movida contra montadora de automóveis e concessionária, reconheceu o direito de uma consumidora ao desfazimento da compra e venda de um veículo zero-quilômetro.

Os autos revelaram que o motor do carro tinha vício oculto, que impedia sua normal utilização. Provas no processo mostram que o automóvel, então no primeiro de seus dois anos de garantia, teve de ser levado diversas vezes ao estabelecimento da segunda ré, a fim de detectar a origem do problema. Apenas na sexta visita descobriu-se que os anéis do segundo cilindro do motor estavam partidos, com baixa constante no nível de óleo, o que tornava praticamente inviável a utilização do veículo.

Diante desta realidade, a câmara acolheu a pretensão da consumidora de desfazer a compra e venda. Em decorrência, a adquirente receberá a importância atual de um veículo zero-quilômetro similar ao adquirido – cerca de R$ 55 mil. O Tribunal também reconheceu o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 13 mil.

“Constata-se que o ato ilícito ficou caracterizado pela frustração de adquirir um veículo zero-quilômetro e, passados poucos meses, não conseguir usufruir plenamente do bem”, anotou Heil. Os recursos apresentados pelas rés foram providos parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, anteriormente arbitrada em R$ 50 mil; excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e adequar a forma de cálculo do importe a ser devolvido à autora (Ap. Cív. n. 2012.090604-6).

FONTE: TJSC

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Empresa é condenada a indenizar transeunte que caiu em bueiro aberto por flanelinhas

Joinville, 30 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a GVT – Global Village Telecom Ltda a pagar danos morais e materiais a um transeunte que caiu dentro de um bueiro da empresa, no Setor Comercial Norte – SCN. Ao reformar a decisão do juiz de 1ª Instância que havia negado o pedido indenizatório, o colegiado julgou que a GVT é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes.

O autor contou que estudou vários anos fora do Brasil, aperfeiçoando-se em sua área de atuação, odontologia. Quando regressou ao país, recebeu proposta para trabalhar na capital. Ao se dirigir à sede CRO-DF, no SCN, para finalizar os procedimentos de sua transferência, após estacionar o automóvel, teve que atravessar o caminho por dentro de um terreno aberto, onde caiu dentro de um bueiro que estava com a tampa aberta.

Afirmou que o infortúnio, além de lhe causar danos físicos, como fratura na perna e necessidade de intervenção cirúrgica, resultou em prejuízos profissionais e danos morais, pois, recém-chegado em Brasília teve que depender da ajuda de amigos por não ter ainda plano de saúde e emprego fixo. Para comprovar os fatos, o autor juntou fotografias do local e da logomarca da empresa no bueiro.

A GVT não contestou a ação dentro do prazo legal e foi julgada à revelia pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido indenizatório. “Em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros. Porém, analisando as provas juntadas ao processo, especialmente as fotografias anexadas, não verifico a possibilidade de reconhecer a prática de ato ilícito pela parte ré, nem mesmo por omissão, pois as fotos demonstram que no local do acidente havia a tampa da empresa, mesmo que danificada, e ela era capaz de evitar qualquer tipo de acidente. É possível extrair do caso em questão que as lesões causadas ao autor decorreram do fato de “flanelinhas” utilizarem o bueiro para fins diversos, ou seja, guardar seus pertences de trabalho, especialmente água. Desse modo, denota-se que a conduta ilícita, na verdade, é dos “flanelinhas-lavadores de carro”, e não da ré”, concluiu o magistrado.

Inconformado, o dentista recorreu da sentença e conseguiu reverter o resultado da ação. Para a 3ª Turma Cível, “a ausência de lacre e o fato de a tampa do bueiro estar quebrada representam um risco a integridade física do transeunte que por ali estiver, não só pelo fato de ser facilmente aberta por terceiros, como de fato ocorreu, mas também diante da possibilidade de ceder a qualquer momento. Não há dúvidas de que a empresa é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o do presente caso. Portanto, restaram devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida”.

A decisão foi unânime.
Processo: 2013.01.1.036647-6
FONTE: TJDFT

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Doméstica receberá R$ 20 mil de telefônica após indevida inscrição como inadimplente

Joinville, 28 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma empregada doméstica será indenizada em R$ 20 mil por danos morais que sofreu, após ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por empresa de telefonia, em razão de dívida nunca contraída.

A demandante nem sequer fora notificada em tempo hábil para contestar. A decisão de manter a condenação, assim como o valor arbitrado, partiu da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação manejada pela telefônica, com relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko.

“A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços”, registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser “pobre” na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor.

 A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024026-7).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Segurada da Unimed tem de pagar mensalidades do período de carência para fazer cirurgia

Joinville, 27 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma mulher conveniada da Unimed, em período de carência, deverá depositar em juízo as demais mensalidades para que seja autorizada cirurgia bariátrica. A decisão monocrática é do desembargador Gilberto Marques Filho (foto), que manteve sentença da 14ª Vara Cível de Goiânia. Para antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, para ter direito imediato ao procedimento, a paciente deverá pagar caução idônea no valor equivalente a 24 parcelas, totalizando R$ 8.339,76.

A carência é a exigência de um período mínimo de contrato e não é considerada abusiva, sendo admitida pela Lei 9.656/98, salvo em situações de emergência, que implicam em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme o magistrado observou. No entanto, “não restou descrita necessidade premente para que seja autorizada” no caso em questão, salientou Gilberto.

Consta dos autos que a mulher aderiu à Unimed em julho deste ano e requisitou, em outubro, o procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia, indicado para tratamento contra obesidade mórbida. O pedido foi feito apenas três meses após a assinatura do contrato e, como a carência é de dois anos, a empresa não autorizou a cirurgia, motivo pelo qual ela impetrou liminar para conseguir a intervenção no estômago, de imediato.

Em primeiro grau, o juiz observou que “o objetivo da carência é manter o cliente em período mínimo no plano, e, com o depósito integral imediato dos valores devidos por todo o período”, a Unimed, fica, então, sem, argumentos para negar a cirurgia.

(Agravo de Instrumento Nº 201493895397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional

Joinville, 24 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (23), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.

Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.

As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.

Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.

Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente.
“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator.

Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.

“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora”, observou.

ARE 704520

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado.

O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou pelo poder Judiciário.

“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento.

FONTE: STF